TJPA - 0855868-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES CHAVES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES CHAVES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:48
Decorrido prazo de CYNTHIA DE MELO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:48
Decorrido prazo de ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 00:17
Juntada de Informações
-
05/11/2024 06:28
Decorrido prazo de CYNTHIA DE MELO AMORIM em 04/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
13/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855868-98.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: MARCELO GONCALVES CHAVES Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA Nome: MARCELO GONCALVES CHAVES Endereço: Rua Municipalidade, 949, ED APOLO A 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: CYNTHIA DE MELO AMORIM, ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS Nome: CYNTHIA DE MELO AMORIM Endereço: Travessa dos Tupinambás, 703, Ed Mozart, apto 1204, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 985, Ed.
La Ville, apto 1005, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 85306156 e a existência de depósito de caução no ID 42786056, expeça-se alvará de levantamento dos valores nos termos requeridos pelo autor no ID 93096088. 2 - Após, arquive-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092211105780800000033177906 açao de despejo MARCELO CHAVES x CYNTHIA 2021 Petição 21092211105788400000033179742 MARCELO GONCALVES CHAVES_PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21092211105808600000033179747 MARCELO GONCALVES CHAVES_DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCELO Documento de Identificação 21092211105818000000033179751 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21092211105843700000033179754 PLANILHA DE DÉBITOS COMPLETA Documento de Comprovação 21092211105863500000033179758 TERMO DE ACORDO NÃO CUMPRIDO TAXAS CONDOMINIAIS DO ANO DE 2018 - CYNTHIA- MOZART 0811649-68.2019.8.1 Documento de Comprovação 21092211105876600000033179761 petição condomínio requerendo o prosseguimento do processo 0811649-68.2019.8.14.0301 de execução de Documento de Comprovação 21092211105902500000033179762 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092211105912000000033179764 boletoCusta 1a parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092211105918800000033179768 comprovante pagamento 1a parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092211105926000000033179767 Certidão Certidão 21100708252715300000034884775 Decisão Decisão 21112910075980000000040479668 Decisão Decisão 21112910075980000000040479668 Petição juntada de depósito para efetuar o despejo Petição 21120416193830600000041658073 COMPRAVANTE DE DEPÓSITO LIMINAR Documento de Comprovação 21120416193845600000041658074 Decisão Decisão 21112910075980000000040479668 DILIGÊNCIA Diligência 22020111535241200000046461802 CYNTHIA DE MELO AMORIM Certidão 22020111535273100000046461804 mand cynthia de melo amorim Devolução de Mandado 22020111535307800000046461806 DILIGÊNCIA Diligência 22042618163597000000056207364 ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO Devolução de Mandado 22042618163611500000056207365 Habilitação em processo Petição 22050318170335800000057057809 Petição Cynthia Amaorim e Procuração Petição 22050318170352200000057057811 Petição Petição 22052417232538400000059627419 Sentença Sentença 23012509561910400000081078053 Sentença de procedência da Ação Certidão de Trânsito em Julgado 23050323114265300000087229566 Certidão de custas Certidão de custas 23050406052435000000087233382 Petição levantamento de caução Petição 23051811323329600000088113847 Petição recolhimento custas alvará Petição 24061809542499200000110438988 boleto alvará com pagamento Documento de Comprovação 24061809542542700000110438998 conta alvará Documento de Comprovação 24061809542574700000110439000 -
09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2023 23:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 23:11
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
04/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES CHAVES em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de CYNTHIA DE MELO AMORIM em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES CHAVES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de CYNTHIA DE MELO AMORIM em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:53
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855868-98.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C ADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS proposta por MARCELO GONCALVES CHAVES, em face de CYNTHIA DE MELO AMORIM e ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em resumo, que firmou contrato de locação de imóvel com a primeira requerida para fins residenciais (Id.
Num. 35347526), sendo fiador o segundo requerido. com valor mensal de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Alega a autora, entretanto, que até o momento da propositura da presente ação, a locatária não efetivou o pagamento das despesas acessórias, taxas condominiais no período de janeiro/2018 a setembro/2021.
Que tentou solucionar o problema de forma amigável sem, no entanto, obter êxito, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário.
Decisão concedendo parcialmente a antecipação da tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que, a parte autora prestasse caução no valor equivalente a três meses de aluguel, determinando, ainda, a citação da requerida (Id.
Num. 42786056).
O autor depositou o valor da caução determinada na decisão que concedeu a liminar (Id.
Num. 44004589) para fins de expedição do mandado.
Os requeridos, apesar de regularmente citados (Id’s.
Num. 48975504 e Num. 59090958), deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que tenho a relatar.
Decido.
Considerando que os requeridos não apresentaram contestação, apesar de citados, decreto a revelia de ambos, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante da revelia da parte requerida, passo desde logo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca do inadimplemento da requerida relativo às obrigações decorrentes do contrato de locação e o direito do autor a reaver o imóvel e cobrar os valores de aluguéis devidos.
Consta dos autos a prova da existência de contrato de aluguel celebrado entre as partes (Id.
Num. 35347526).
E, o inadimplemento apontado na exordial foi reconhecido pelos requeridos, dada à revelia, uma vez que, apesar de citados, não contestaram a presente demanda.
Verifica-se, ainda, a manifestação da primeira requerida – Id.
Num. 59984212, informando a respeito da entrega das chaves do imóvel, realizada no dia 16/02/2022, e a sua retirada do bem, fato este não impugnado pelo autor, conforme Id.
Num. 62657227 - Pág. 1.
Portanto, prejudicado o pedido de despejo.
Assim, tem-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial, por aplicação dos efeitos decorrentes da revelia, tanto quanto ao despejo, quanto em relação aos aluguéis, tributos e demais acessórios, com inadimplemento a contar do mês de janeiro de 2018 até a data efetiva da entrega do imóvel (fevereiro de 2022).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados em sede de inicial, condenando os requeridos ao pagamento de despesas acessórias, taxas condominiais, etc, não pagas, previstas no contrato, no período de janeiro/2018 até a data efetiva de desocupação do imóvel, corrigidos e atualizados monetariamente pelo IGP-M, com juros simples de 1% ao mês (fevereiro de 2022), ambos a contar da data do inadimplemento de cada parcela, além de multa de 2%, previstos na Cláusula Oitava do Contrato de locação.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica, ainda, autorizado o levantamento da caução depositada.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após, estando o feito devidamente certificado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CYNTHIA DE MELO AMORIM em 21/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES CHAVES em 26/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0855868-98.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO GONCALVES CHAVES Nome: MARCELO GONCALVES CHAVES Endereço: Rua Municipalidade, 949, ED APOLO A 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: CYNTHIA DE MELO AMORIM, ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO Nome: CYNTHIA DE MELO AMORIM Endereço: Travessa dos Tupinambás, 703, Ed Mozart, apto 1204, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: ROBERTO NORTON MARQUES DE MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 985, Ed.
La Ville, apto 1005, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias).
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 29 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
29/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827810-85.2021.8.14.0301
Parc Paradiso Condominio Resort
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 14:06
Processo nº 0803977-72.2020.8.14.0301
Danilo Stauffer Moreira
Chacaras Montenegro - Condominio Ipe
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 09:35
Processo nº 0011849-04.2011.8.14.0006
Ministerio da Fazenda
Giacomo Melazo Mendonca
Advogado: Luciana Flexa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2011 14:59
Processo nº 0002328-86.2012.8.14.0301
Adilson Silva Pinheiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 23:10
Processo nº 0000482-91.2013.8.14.0109
Joao Batista de Lima
Chico Destista
Advogado: Ellem Santana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2013 11:16