TJPA - 0813914-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:47
Baixa Definitiva
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02/06/2022 09:46
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/02/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:30
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL ANDRADE DA COSTA (PACIENTE)
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17/01/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 09:29
Juntada de Informações
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03/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0813914-05.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
STEPHANY FERREIRA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ/PA PACIENTE: RAFAEL ANDRADE DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por STEPHANY FERREIRA, em favor de RAFAEL ANDRADE DA COSTA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ/PA.
Aduz que o paciente, atualmente, é investigado pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 121, caput no Código Penal brasileiro, o qual teve sua prisão em flagrante delito efetivada em 31/10/2021, e convertida em prisão preventiva em 01/11/2021.
Assevera, em suma, ausência de fundamentação idônea no decreto segregatório; predicados pessoais favoráveis; cerceamento de defesa, haja vista o Juízo a quo não ter acolhido o pleito da defesa do paciente para que fosse ordenado urgentemente a colheita das imagens das câmeras de segurança pública e privada, às proximidades do local do crime; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
02/12/2021 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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