TJPA - 0813785-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
19/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BBJ PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUCURIPE PESCA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PESQUEIRA MAGUARY LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813785-97.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: MUCURIPE PESCA LTDA AGRAVANTE: B.B.J.
PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI AGRAVANTE: JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - OAB/CE 16.445 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSO – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, em Embargos à Execução movido contra BANCO BRADESCO S/A.
Recebi os autos no estado em que se encontram (Portaria n.º 3876/2023-GP).
Na decisão agravada, indeferiu o juízo “a quo” o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial, entendendo que as autoras não preencheram os requisitos previstos em lei.
Inconformadas, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento, onde alegam que seria suficiente a declaração de hipossuficiência nos autos, que juntou todos os documentos necessários para sua comprovação, e o indeferimento do pedido é uma violação ao seu direito de acesso à justiça, posto que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleitearam, assim, o provimento do presente recurso para revogar e/ou reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso manejado como tempestivo e adequado, e como o objeto da discussão é a gratuidade da justiça, dispenso o preparo.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. art. 133. compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” (Negritou-se).
Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, no caso de pessoa física, e não comprometimento de suas atividades, em caso de pessoa jurídica, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da inexistência de provas da hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em tela, ao contrário do afirmado pelo agravante, o magistrado de 1º Grau apontou os elementos pelos quais indeferiu o pedido da gratuidade, ao afirmar que os documentos acostados à inicial pelas então autoras não demonstram de forma inconteste que elas necessitam da gratuidade requerida, até porque a própria discussão meritória da ação principal trata de valores vultosos, cuja incapacidade financeira alegada passa a ser questionável.
Por fim, a petição inicial do agravo de instrumento não aponta de forma concreta a situação fática das autoras/agravantes e a impossibilidade de arcar com as custas do processo, na forma do art. 98 do CPC, trazendo dúvidas a respeito da sua real capacidade financeira.
Nesse sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, STJ, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, ?A?, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Conforme Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que haja a demonstração de impossibilidade da parte requerente em arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada nos presentes autos; 2.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente. 3.
No caso em análise, as provas constantes nos autos indicam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das custas processuais, o que motiva na concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00043004820178140000 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/12/2019) Desta feita, diante da ausência de congruência entre os documentos apresentados e a alegação de hipossuficiência, não há como ser concedido o benefício às recorrentes, eis que sua situação, neste momento, não autoriza o reconhecimento do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Piso.
Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:54
Conhecido o recurso de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO - CPF: *85.***.*10-10 (AGRAVANTE), MUCURIPE PESCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (AGRAVANTE), PESQUEIRA MAGUARY LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e BBJ PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI - CNPJ
-
12/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813785-97.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: MUCURIPE PESCA LTDA AGRAVANTE: B.B.J.
PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI AGRAVANTE: JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - OAB/CE 16.445 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelos recorrentes, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que conforme consta dos autos de origem, os Agravantes possuem vultuosas quantias de capital social das empresas, inclusive, em uma delas, o capital social gira em torno de 19 milhões, o que contradiz a alegada hipossuficiência.
II.
Deste modo, a simples alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão (Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, dentre outros).
III.
Intimem-se os recorrentes, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 30 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
01/12/2021 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054200-72.2014.8.14.0301
Centeno Moreira SA
Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Paula Andrea Messeder Zahluth
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 12:43
Processo nº 0054200-72.2014.8.14.0301
Centeno Moreira SA
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Bernardo Albuquerque de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2014 11:21
Processo nº 0000028-74.2006.8.14.0039
Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 13:20
Processo nº 0813538-19.2021.8.14.0000
Jose Antonio Pinheiro Chaves
Juizo de Direito da Vara de Execucoes Pe...
Advogado: Evando Mendonca Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:12
Processo nº 0806618-97.2019.8.14.0000
Fernando Cesar Marcolino da Silva Junior
Governo do Estado do para
Advogado: Alessandra Alves Ferraz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 07:42