TJPA - 0868018-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 04:56
Decorrido prazo de EDNEI DA COSTA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:32
Juntada de Informações
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03/04/2025 11:44
Juntada de Informações
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22/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0868018-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: E.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: J.
C.
D.
S.
F.
Endereço: Travessa Curuzu, 1036, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: J.
D.
F.
F.
Endereço: Travessa Curuzu, 1036, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: T.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Osvaldo Cruz, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Nome: E.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Advogado: ADRIANO JASSE BORGES OAB: PA31344 Endere�o: desconhecido Advogado: GRAZIELA DE NAZARE COSTA DIAS OAB: PA31284 Endereço: Av.
Senador Lemos, [email protected], 791, Sala 509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-500 Advogado: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO OAB: PA30336 Endereço: Av.
Senador Lemos, [email protected], 791, sala 509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: RODRIGO MARQUES PINHEIRO OAB: PA30476 Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Requerido: Nome: E.
D.
S.
F. -.
M.
Endereço: RUA 906 (NOVECENTOS E SEIS), n 198, ITAPEMA/SC, ALTO SÃO BENTO, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 DESPACHO 1 – Ante a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (ID 128907601 e 128977424), procedo às pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço atualizado do Requerido, conforme deferido no ID 127626296, juntando o(s) respectivo(s) resultado(s) obtido(s); 2 - Determino à parte Requerente que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Expedientes necessários; 4 – Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atente a Secretaria para o disposto no item 5 do despacho retro; 5 - Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 CERTIDÃO Eu, Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Processo nº 0868018-14.2021.8.14.0301, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que, consultando o sistema de emissão de custas do TJPA consta o boleto da diligência requerida em aberto.
Certifico, de igual forma, que, verificando o comprovante acostado aos autos, consta como agendamento para data futura.
Diante do exposto, fico impossibilitada de dessa aferir o pagamento das custas.
Todo o referido é verdade e dou fé. -
04/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:44
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0868018-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: E.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: J.
C.
D.
S.
F.
Endereço: Travessa Curuzu, 1036, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: J.
D.
F.
F.
Endereço: Travessa Curuzu, 1036, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: T.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Osvaldo Cruz, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Nome: E.
D.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Advogado: ADRIANO JASSE BORGES OAB: PA31344 Endereço: desconhecido Advogado: GRAZIELA DE NAZARE COSTA DIAS OAB: PA31284 Endereço: Av.
Senador Lemos, [email protected], 791, Sala 509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-500 Advogado: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO OAB: PA30336 Endereço: Av.
Senador Lemos, [email protected], 791, sala 509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: RODRIGO MARQUES PINHEIRO OAB: PA30476 Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Requerido: Nome: E.
D.
S.
F. -.
M.
Endereço: RUA 906 (NOVECENTOS E SEIS), n 198, ITAPEMA/SC, ALTO SÃO BENTO, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 Despacho 1 – Defiro o pedido de busca eletrônica de endereços nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; 2 – Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas judiciais pertinentes e o comprovar nos autos, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 3 – Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certificado, conclusos; 4 – Serve este de Mandado de Intimação via DJe; 5 – LEVANTE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA; 6 - Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
24/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:36
Juntada de identificação de ar
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01/06/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 21:59
Determinada a citação de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (REU)
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02/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:55
Decorrido prazo de ADRIANO JASSE BORGES em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIE DAYANE FONSECA FURTADO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
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18/12/2022 02:51
Decorrido prazo de EDNEI DA COSTA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de JULIE DAYANE FONSECA FURTADO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de EDNEI DA COSTA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 CERTIDÃO Eu, , Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Processo nº 0868018-14.2021.8.14.0301 Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que procedi à cobrança de ofício através de Email de cobrança ao DETRAN-PA ofício 585-2022 - 1.ª vara.
Pelo que segue comprovante em anexo.
Todo o referido é verdade e dou fé. -
16/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 04:17
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:35
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de JULIE DAYANE FONSECA FURTADO em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de EDNEI DA COSTA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 01:39
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868018-14.2021.8.14.0301 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, ajuizada por EDINEI DA COSTA DE SOUZA e OUTROS, em face de GRUPO GR LTDA e ERISVALDO DA SILVA FREITAS.
Os autores alegam que celebraram negócio com as rés, utilizando os serviços de execução, intermediação, registro, liquidação e custódia relacionados às operações financeiras efetuadas nos sistemas de negociações e registros da bolsa de valores para aumentar os seus rendimentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 63, caput e §§, do CPC que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
No caso em tela, verifico, pelos contratos juntados aos autos, que as partes elegeram o foro da comarca de Bragança/PA para dirimir eventuais controvérsias originarias do presente contrato, não havendo prova nos autos de hipossuficiência dos autores ou dificuldade de acesso ao Judiciário pelos mesmos, caso a ação tramitasse no foro eleito, mormente tendo em conta que se trata de processo digital, em que se discute apenas matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas orais.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido da validade da cláusula de eleição de foro, principalmente quando não demonstrada a sua abusividade, senão vejamos: Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro.
Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 667.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NATUREZA DO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1.
Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2.
O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3.
Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4.
Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5.
Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6.
Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7.
Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8.
Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9.
Precedente específico do STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.045 - DF (2016/0214990-5) DJe: 11/11/2019 Com efeito, por não verificar abusividade na cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 63, caput e §§, do CPC e da Súmula 335 do STF, e determino a remessa dos autos à Comarca de Bragança/PA, observadas as anotações e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
17/02/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2021 20:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2021 00:09
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0868018-14.2021.8.14.0301 Requerente: EDNEI DA COSTA DE SOUZA E OUTROS Despacho Os requerentes solicitaram a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o CPC contempla os pedidos de gratuidade de justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, em que pese a afirmação dos autores de não terem como arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo da manutenção de sua família, não trouxeram nenhum documento que comprovem a alegação.
Ademais, como se pode perceber, o polo ativo é composto por 05 (cinco) requerentes, logo existe a possibilidade de divisão das custas entre os mesmos.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
No caso em exame, observo que os autores possuem profissão definida, todos qualificados como comerciantes, e ainda, contrataram advogado particular para que lhe representassem em juízo, demonstrando ter suficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Providencie os requerentes o recolhimento das custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 01:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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