TJPA - 0818263-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0818263-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , requerida na ação de obrigação de fazer movida por CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar supostos vícios existentes na sentença de ID 43304609, ao argumento de que a sentença contém disposições que padeceriam de omissão.
Em resumo, alega que, de acordo com o Princípio da Causalidade, há dever de a parte que causa o dano ou que desencadeia o esforço materializado no processo, injustamente, pagar pelos prejuízos causados, dentre eles, o pagamento de honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos, não havendo que se falar em omissão em sua parte dispositiva.
Vejamos a jurisprudência atual que é clara e alinhada ao posicionamento do juízo: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. - Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por força de acordo extrajudicial pactuado entre os litigantes, tendo em vista as concessões mútuas feitas para a solução do litígio, não havendo falar, portanto, em vencedor e vencido. (TRF-4 - AC: 50055453020184047002 PR 5005545-30.2018.4.04.7002, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, QUARTA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por força de acordo extrajudicial pactuado entre os litigantes. (TRF-4 - AC: 50026986920164047214 SC 5002698-69.2016.4.04.7214, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA).
CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por força de acordo extrajudicial pactuado entre os litigantes. (TRF-4 - AC: 50112539620164047110 RS 5011253-96.2016.4.04.7110, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTIPULADOS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
VERBA PAGA CONFORME SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No próprio instrumento do acordo, os recursos previstos na avença para pagamento de honorários advocatícios não compreenderiam os honorários contratuais ajustados, porquanto foi devidamente expresso no acordo, levando-se em conta a prestação de serviços advocatícios. 2.
No acordo firmado entre as partes, há de se estabelecer exatamente os recursos para pagamento, inclusive os relativos aos honorários advocatícios, pois o litígio não perdurou, não havendo que ser estabelecido quando já integra a cláusula expressa no acordo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça traz entendimento que ?havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios (...) não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.? REsp. 1414394/DF, T3 - TERCEIRA TURMA - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Data de Julgamento: 22/09/2015, Dje.: 30/09/2015.
Recurso desprovido.(TJ-DF 07025854820198070001 DF 0702585-48.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frisa-se, por oportuno, que o mérito da ação não fora apreciado, não sendo sequer possível aferir quem deu causa ao processo e muito menos, quem fora o vencido.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” resta evidente que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os presentes Embargos de Declaração, o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID 43304609, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030816445042700000022672546 Obrigação de fazer Carmelino Petição 21030816445051100000022672549 UNIMED CARMELINO ORLANDO Documento de Comprovação 21030816445059400000022672550 DOC DE IDENTIFICAÇÃO MARCELINO ORLANDO Documento de Identificação 21030816445084000000022672564 IMAGEM MARCELINO ORLANDO Documento de Comprovação 21030816445090800000022672566 Decisão Decisão 21031012304759700000022762711 Decisão Decisão 21031012304759700000022762711 DILIGÊNCIA Diligência 21031017224622700000022781180 Mandado cumprido com finalidade atingida Certidão 21031017224637700000022781183 Recebido Devolução de Mandado 21031017224647100000022781184 Petição Cumprimento de Liminar Petição 21031119120576500000022833680 Habilitação - Cumprimento da liminar - Carmelino Orlando de Oliveira x UNIMED Petição 21031119120580900000022833681 ATA E ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21031119120585800000022833682 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Procuração 21031119120605600000022833683 Petição Petição 21031119133477500000022833684 Cumprimento de liminar - CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA- docs Documento de Comprovação 21031119133482200000022833685 Petição Petição 21031216251250100000022870939 PROCESSO ORLANDO REPORTAGEM Documento de Comprovação 21031216251256700000022870946 PROCESSO ORLANDO (Twitter) Documento de Comprovação 21031216251262500000022870950 Autor comunica que a Requerida cumpriu liminar parcialmente Certidão 21032212492338200000023149669 Petição Petição 21032214270340800000023155416 PETICAO___OF___0818263_21_2021_8_14_0301 Petição 21032214270351600000023155417 PROCURAÇÃO_E_ATOS_CNU Procuração 21032214270356000000023155419 GUIA_AUTORIZADA_SR__CARMELINO Documento de Comprovação 21032214270409000000023155420 Petição Petição 21032214332617900000023155423 PETIÇÃO_HABILITAÇÃO___CARMELINO_ORLANDO_DE_OLIVEIRA_E_SILVA Petição 21032214332643000000023155424 PROCURAÇÃO_E_ATOS_CNU Procuração 21032214332648700000023155425 Petição Petição 21032313125805800000023194547 PETIÇÃO UNIMED 2303 Petição 21032313125821500000023194552 Contestação Contestação 21033017405094200000023466287 CONTESTAÇÃO - Carmelino Orlando de Oliveira - COVID 19 - SEM NEGATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO Contestação 21033017405099600000023466288 CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA- docs Documento de Comprovação 21033017405105800000023466290 Carmelino Orlando Documento de Comprovação 21033017405131400000023466291 Relatório - Busca de leitos - Carmelino Orlando Documento de Comprovação 21033017405136700000023466292 Plano de Contingência Unimed - Coronavírus 2021 Documento de Comprovação 21033017405145500000023466294 Plano de Contingencia Unimed 2020 - Coronavírus pdf Documento de Comprovação 21033017405155400000023466295 Contestação Contestação 21033117110776000000023509659 CONTESTAÇÃO___CARMELINO_ORLANDO_DE_OLIVEIRA_E_SILVA Petição 21033117110787600000023509661 ANEXO_II___481_002___AHO___APTO___COP___PP___ESTILO____2 Documento de Comprovação 21033117110795000000023509662 IC_2246971___ALLCARE_E_INFRAERO___EMPRESARIAL__1_ Documento de Comprovação 21033117110802000000023509664 C Documento de Comprovação 21033117110809100000023509665 Petição Petição 21040116071728500000023535084 PETIÇÃO_ART_1_018__CARMELINO_ORLANDO_DE_OLIVEIRA_E_SILVA Petição 21040116071746200000023535085 AGRAVO_DE_INSTRUMENTO___CARMELINO_ORLANDO_DE_OLIVEIRA_E_SILVA Documento de Comprovação 21040116071760300000023535086 PROTOCOLO_DE_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_PDF Documento de Comprovação 21040116071774200000023535087 Decisão Decisão 21040510553429200000023493556 Decisão Decisão 21040510553429200000023493556 Petição Petição 21042013381568500000024183461 PETIÇÃO_PERDA_OBJETO___CARMELINO_ORLANDO_DE_OLIVEIRA_E_SILVA Petição 21042013381577000000024183463 IMG_20210405_WA0166_CONVERTIDO Documento de Comprovação 21042013381580600000024183464 Certidão Certidão 21052110362206600000025395286 Petição Petição 21052715555504300000025646867 Decisão Decisão 21060213183234600000025820820 Decisão Decisão 21060213183234600000025820820 Não foi informado CPF's dos sucessores Certidão 21060715262761600000025974906 Petição Petição 21080422203414900000028852661 Sentença Sentença 21112912563529600000040988098 Intimação Intimação 21112912563529600000040988098 Intimação Intimação 21112912563529600000040988098 Embargos de Declaração Petição 21121310355406800000042511218 ED - Carmelino Orlando de Oliveira e Silva - Fixação de Honorários - Unimed Belém Petição 21121310355423000000042511223 Certidão Certidão 22062900005089400000064750741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062900014384400000064750743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062900014384400000064750743 Certidão Certidão 23011911462117700000080877023 Habilitação nos autos Petição 23042817280603200000087023230 08182632120218140301 Petição 23042817280620500000087023698 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042817280649200000087023699 Habilitação nos autos Petição 23042817434632300000087023677 08182632120218140301 Petição 23042817434667700000087023678 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042817434696900000087025229 -
05/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:35
Decorrido prazo de CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0818263-21.2021.8.14.0301 Requerente: CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados na exordial.
Decisão de ID 24215714 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impor à ré a obrigação de fazer, no sentido de providenciar, nos termos de prescrição médica, a imediata internação do autor em leito adequado ao seu quadro de saúde e idade, a fim de receber toda assistência de saúde necessária até a sua alta.
Deferiu, também, o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
No ID 24290582 a parte ré informa o cumprimento da liminar, apresentando contestação no ID 24990395.
No ID 24691316 foi informado o óbito do autor.
Decisão de ID 25020544 suspendeu a ação e determinou a intimação do patrono do autor para que confirmasse a informação juntando aos autos cópia da certidão de óbito e procedesse à sucessão processual, o que foi atendido na petição de ID 27365045.
Diante da petição ID 27365045 (em que os filhos do autor manifestaram interesse na sucessão processual, habilitando-se na forma legal), a decisão de ID 27554781 determinou a alteração do polo ativo, fazendo constar os sucessores do autor indicados, já que constatada a transmissibilidade do direito em litígio no que tange ao pedido indenizatório.
Por fim, em petição de ID 30826435 os sucessores processuais do autor informam não terem mais interesse na continuação da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a petição de ID 30826435 e à vista do documento de ID 25767920, exsurge claramente a perda superveniente do objeto do presente feito e, por conseguinte, resta induvidosamente configurada a perda superveniente do interesse processual da parte autora no prosseguimento da ação em epígrafe.
Nesse sentido, registro que o interesse de agir, como se sabe, decorre da necessidade da tutela privativa do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento, incontinenti, da peça inicial ou, quando superveniente (que é o caso dos autos), a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, a partir das razões citadas precedentemente é manifesta a perda do interesse do requerente nesta demanda, por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do outrora litígio, exsurgindo, portanto, deste quadro, a falta ou ausência do binômio necessidade-utilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, CPC/15, condenando o requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face à assistência judiciária gratuita deferida no ID 24215714, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Se for o caso, fica autorizada a devolução/desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 29 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/12/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CARMELINO ORLANDO DE OLIVEIRA E SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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