TJPA - 0867152-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MUNIZ OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU SOUZA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0867152-06.2021.8.14.0301 DECISÃO A União informou possuir interesse no feito (id 111641358), tendo o ente federal requerido remessa à Justiça Federal.
Nesses casos, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ, vejamos: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Pelo exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que lá seja redistribuído o processo a uma das Varas Federais, competente, procedendo-se às devidas baixas em nossos sistemas.
Intimem-se.
Belém, 18 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:15
Declarada incompetência
-
18/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:49
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:04
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU SOUZA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MUNIZ OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:27
Juntada de edital
-
30/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU SOUZA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MUNIZ OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0867152-06.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) Requerente: RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA e RAIMUNDA MUNIZ OLIVEIRA, CONFINANTES: LADO ESQUERDO: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Passagem 24 de dezembro, nº 18, Bairro: Terra Firme.
Belém-PA LADO DIREITO: LEONARDO TADEU SOUZA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Passagem 24 de dezembro, nº 20, Bairro: Terra Firme.
Belém-PA FUNDOS: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SILVA, residente e domiciliado na Passagem 25 de dezembro, Bairro: Terra Firme.
Belém-PA.
DESPACHO Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, os confinantes conhecidos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes desconhecidos, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para que, se quiserem, ofertem contestação (CPC 259, I).
Intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Nomeio, desde já, como curador especial a Defensoria Pública, em favor dos que foram citados por edital e não apresentaram defesa, devendo ser intimada para apresentar contestação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 01 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:53
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:42
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO A parte autora indicou apenas os confinantes das laterais e fundo, esquecendo-se do confinante frontal.
Ademais, fê-lo apenas como rol de testemunhas (id 42035852 - Pág. 12), quando, na verdade, estes deveriam ter sido indicados no preâmbulo da exordial, como litisconsortes passivos necessários, nos moldes do art. 246, §3º do CPC[1][2].
Deste modo, intime-se ainda a parte requerente para apresente EMENDA À INICIAL, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar expressamente todos os confinantes, devendo indicar em qual posição se encontram: lateral esquerda, direita, FRENTE e fundos, com a informação dos endereços; b) PROCEDA À JUNTADA aos autos da planta/memorial descritivo do imóvel usucapindo, com a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes e suas coordenadas geodésicas.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital [1] Art. 246.
Omissis. §3º.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
INDICAÇÃO DE CONFINANTES NA PETIÇÃO INICIAL QUE É DIVERGENTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OS AUTORES ACOSTASSEM AOS AUTOS CÓPIAS DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS QUE FAZEM DIVISA COM O BEM USUCAPIENDO, A FIM DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE OS CONFINANTES A SEREM CITADOS.
SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO CONCEDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
DESCABIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES QUE CONSISTE EM DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 246, § 3º DO CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTORES QUE SUSTENTAM, NESTAS RAZÕES RECURSAIS, TEREM INDICADO, DE FORMA PROPOSITAL, O NOME DE VIZINHO COMO CONFINANTE, A FIM DE QUE ELE PUDESSE “COMPROVAR O ALEGADO PELOS REQUERENTES”.
INDICAÇÃO DO CONFINANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
CITAÇÃO PESSOAL DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO QUE SE PRESTA A VIABILIZAR A DEDUÇÃO DE EVENTUAL INSURGÊNCIA, DE MODO QUE A POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NÃO CULMINE EM HIPOTÉTICA LESÃO A DIREITO DO CONFINANTE.
TRANSCURSO DE QUINZE MESES ENTRE A ORDEM DE EXIBIÇÃO DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS QUE FAZEM DIVISA COM O BEM USUCAPIENDO E O EXAURIMENTO DO DERRADEIRO PRAZO.
AUTORES QUE, ADEMAIS, SEQUER ACOSTARAM QUALQUER DOCUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE SUA EXIGIBILIDADE – ARTIGOS 85, § 11 E 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0007740-66.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00077406620158160194 Curitiba 0007740-66.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) -
10/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:09
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0867152-06.2021.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA e RAIMUNDO DA ROCHA OLIVEIRA Despacho Com efeito, o art. 291, do NCPC, dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Ademais, o art. 292, IV, do NCPC, prevê que “O valor da causa constará da petição inicial”, sendo, pois, um de seus requisitos.
Ainda sobre o valor da causa, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Usucapião Extraordinário.
Decisão agravada define valor da causa e legitimidade passiva.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel.
O agravante argumenta que o imóvel está registrado em seu nome, mas não ostenta o domínio ou a posse desde 1995, quando alienou o imóvel a terceiro.
O art. 942, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Ação de Usucapião, prevê como legitimado passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
No registro de imóveis, consta o agravante como proprietário.
Portanto, ele figura como legitimado passivo.
Contudo, o fato de ter alienado o imóvel a terceiro não significa que este também deverá integrar o polo passivo desde logo.
Até poderá fazê-lo, caso queria, mas o terceiro interessado deverá postular seu ingresso na demanda, até porque é feita citação por edital dos eventuais interessados.
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00177398820178190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMO, Data de Julgamento: 07/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Dessa forma, intime-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 319, V do CPC, para que retifique o valor da causa para adequar à real expressão econômica da demanda, tomando por base o valor venal do imóvel, conforme aplicação analógica do inciso IV art. 292 do CPC.
Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente indique o valor da causa, nos termos da lei e da jurisprudência, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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