TJPA - 0802411-63.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIA SOUSA CARDOSO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FABRICIA SOUSA CARDOSO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802411-63.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA SOUSA CARDOSO DE SOUSA Endereço: Nome: FABRICIA SOUSA CARDOSO DE SOUSA Endereço: Passagem Nova, 100-B, acesso pela 2 de dezembro, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-240 Advogado: DRIELE MENDES LOPES OAB: PA20329 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: AFFONSO JOSE AIELLO, 6 100, CASA C 22, VILLAGIO II, BAURU - SP - CEP: 17018-900 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 34491146 - Pág. 2).
Em relação ao mérito, aplica-se a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) às instituições financeiras (STF, ADI 2591, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Redator do acórdão Min.
Eros Grau, j. 07/06/2006, p. 29/09/2006 e STJ, Súmula nº 297).
Por outro lado, as partes do processo se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a demandante utiliza como consumidora final os serviços bancários prestados pelo demandado.
Sendo assim, diante do que consta nos autos, vê-se que a promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Invertido o ônus da prova e nos termos dos arts. 13 e 14 do CDC, caberia ao demandado comprovar que os descontos efetivados na conta bancária da demandante eram devidos em razão da firmação de contratos.
No entanto, não o fez, restringindo-se a alegar a inexistência de ato ilícito, sem que tenham sido acostados quaisquer documentos como cópias dos supostos contratos ou outros recursos tecnológicos capazes de comprovar a concorrência de vontade da promovente nas supostas contratações impugnadas (ID Num. 45121348).
A promovente, por sua vez, anexou aos autos extratos bancários referente às cobranças questionadas, no qual comprova os descontos não autorizados (ID Num. 34491154).
Desta forma, as operações financeiras apontadas devem ser anuladas e as parcelas descontadas devem ser devolvidas à reclamante na forma pedida na petição inicial, devendo a devolução ocorrer em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência corrobora tal ilação, nestes termos: (...) Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas – Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada – Precedentes do STJ – Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS) – Recurso negado Danos morais – Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação (...) (TJSP - AC 10021064020228260003, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, p. 07/10/2022). (...) DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 3.462/2006 - BACEN.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil, não é permitido descontos em conta salário sem prévia autorização do cliente, salvo para suprir valores inerentes a mútuo, cartão de crédito e financiamentos, mediante autorização prévia. 2.
Os descontos de forma arbitrária efetivados na conta da consumidora, foram aptos a causar-lhe aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente tratando-se de pensionista que não possui outra fonte de renda. 3.
Com efeito, a responsabilidade de fornecer, na relação de consumo é objetiva e, se foi demonstrada a existência do defeito na prestação dos serviços e culpa exclusiva fornecedor de serviços, subsiste a certeza de que deve ser compensado o dano sofrido, consoante a inteligência do art. 14, § 1º, do CDC. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes (...) (TJDF 07038581120198070018, Rel.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 04/03/2020, 7ª Turma Cível, DJE 16/03/2020). (...) o caso dos autos configura relação de consumo, motivo pelo qual se opera a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor.
Por conseguinte, incumbiria ao requerido a prova cabal de que o requerente efetuou a compra pela qual está sendo cobrado […] o réu não foi capaz de fazer tal demonstração, muito embora argumente a regularidade do cadastro do recorrido […] Incumbiria ao recorrente provar a regularidade da transação questionada, o que, à evidência, não ocorreu.
Sobretudo em se considerando sua maior capacidade tecnológica e financeira, em comparação com o autor, mesmo assim a recorrente não se desincumbiu da obrigação de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0711318-14.2021.8.07.0007, Acórdão 1387620, j. 05/11/2021, Terceira Turma Recursal, Rel.
Gilmar Tadeu Soriano, j. 24/11/2021).
Por outro lado, a ocorrência do dano material fundamentado acima acarretou também dano moral à reclamante, pois a conduta do reclamado atingiu a dignidade da autora e gerou significativo abalo psicológico desta, estando ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, haja vista desconto irregular em seu meio de subsistência (verba de natureza alimentar), aliada ao fato de possuir filho portador de patologia que requeria despesas extraordinárias (ID Num. 34491161), permanecendo privada de certa importância descontada diretamente em conta bancária, produzindo desgastes emocionais e desprestígio em virtude da reticência da instituição financeira em não solucionar a controvérsia administrativamente, sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para a solução (art. 1º, III da Constituição Federal de 1988-CF/88 e Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça-STJ).
No tocante ao valor do dano moral, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser considerada a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com base nos arts. 1º, III, da CF/88, 487, I do CPC, 6º, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, desta forma: a) anulo o desconto de R$ 10.829,50 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) feito na conta bancária da postulante; b) condeno o reclamado a devolver em dobro o valor de R$ 10.829,50 (dez mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), totalizando a quantia de R$ 21.659,00 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); c) condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/01/2022 13:30
Audiência Una realizada para 15/12/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, Nº 864, CRUZEIRO, ICOARACI, BELÉM-PA.
CEP: 66.810-000 ______________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802411-63.2021.8.14.0201 (PJe).
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: FABRICIA SOUSA CARDOSO DE SOUSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência una de conciliação, instrução e julgamento (re)designada para o dia 15/12/2021 às 11:30h.
PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI1OGU5MTEtNzExMy00NDI0LWE4NjYtMTI5OWE4YmM4YjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 30 de novembro de 2021.
ANGELO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA Analista/Auxiliar Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
30/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 07:07
Audiência Una designada para 15/12/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/09/2021 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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