TJPA - 0869626-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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28/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:15
Homologado o pedido
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18/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869626-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Sete de Janeiro, 1532/B, Triângulo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869626-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Sete de Janeiro, 1532/B, Triângulo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, em face da Inversão do Ônus da Prova, defiro o pedido da inicial e determino que a requerida, no momento da apresentação da contestação, promova a exibição judicial dos seguintes documentos requeridos: extratos contábeis de todos os seus empréstimos BANPARACARD, para que seja auferido as abusividades alegadas.
Dispense-se a audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII do CPC.
A autora se mostrou desistente neste sentido e para evitar audiência meramente protelatória diante da mesma restar infrutífera.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 30 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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