TJPA - 0865981-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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02/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865981-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
O exequente requereu o desarquivamento dos autos, haja vista que a executada vem descumprindo a tutela concedida na sentença quanto à obrigação de não-fazer.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor da multa indicada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:03
Processo Reativado
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01/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:31
Processo Reativado
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20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:44
Juntada de
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09/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0865981-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado voluntariamente pela executada e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto/a o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 16/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:14
Juntada de
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07/03/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865981-14.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, no sentido de que a ré se abstenha de realizar ligações e telemarketing para o celular do autor.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restou preenchido requisito indispensável a concessão da tutela (probabilidade do direito).
Isto porque ligações e mensagens de telemarketing não configuram, a princípio, nenhuma ilegalidade no ordenamento jurídico, ainda que feitas de forma excessiva.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, nenhuma ação grave por parte da ré que seja passível de imposição de tutela de urgência com a aplicação de multa, ainda que tais ligações se deem de forma excessiva e em horários inoportunos.
Acresça-se a isso o fato de que quase a totalidade da população que usa celular recebe diariamente mensagens e ligações indesejadas, fraudulentas etc., sendo possível aos consumidores continuarem rejeitando as chamadas, bloqueando tais números e cadastrando-se em plataformas que previnem o recebimento deste tipo de ligação, a exemplo da plataforma "Não me Perturbe".
Assim, em uma análise preliminar dos fatos, entendo que não é possível o acolhimento do pedido formulado pelo autor em sede de liminar.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 07/03/2022, às 09:00h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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