TJPA - 0005681-38.2020.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de posse para consumo pessoal; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, com eventual reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas substanciais da materialidade e autoria do crime, incluindo apreensão de entorpecentes e depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante, os quais são idôneos para fundamentar condenação porquanto colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A alegação de que o réu seria apenas usuário não se sustenta, pois as circunstâncias do flagrante, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além do contexto da prisão, indicam destinação ao tráfico, tornando inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo inaplicável a Súmula 231 do STJ para reduzir a pena aquém do mínimo legal. 6.
A exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) foi indevida, pois se baseou em inquéritos e ações penais em curso, contrariando entendimento do STJ de que esses elementos não podem impedir a aplicação da minorante.
Assim, a pena deve ser reduzida em 2/3. 7.
Com a nova pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional aplicável é de 2 anos, conforme os arts. 109, V, e 115 do Código Penal, já transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido com reconhecimento oficioso da prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: 1.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, sobretudo quando colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 2.
A mera alegação de que o réu é usuário não afasta a caracterização do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto indicam destinação mercantil da substância. 3.
Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, c, 44, 65, I, 61, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115; CPPl, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.514/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2018; STJ, AgRg no HC 786.607/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.5.2023; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.8.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com reconhecimento oficioso da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 3 a 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 16:46
Conhecido o recurso de JOAN LUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
06/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:19
Conclusos ao relator
-
31/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAN LUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
I – Intime-se a Defesa para apresentar razões recursais no prazo legal; II – Após o cumprimento do item I, encaminhe-se o feito ao Ministério Público de 1º grau para apresentar contrarrazões recursais e logo em seguida, à Douta Procuradoria para emissão de parecer; III – Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
01/12/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 19:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001748-77.2013.8.14.0024
Estado do para
Fabia Costa Ferreira
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2014 13:51
Processo nº 0865981-14.2021.8.14.0301
Jorge Victor Campos Pina
Advogado: Jorge Victor Campos Pina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:53
Processo nº 0000650-34.2015.8.14.0009
Antonia Pereira de Alencar
Geraldo Jose de Oliveira
Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2015 08:33
Processo nº 0002238-20.2008.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Orminda Magnolia Castro dos Santos
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2008 07:01
Processo nº 0816845-48.2021.8.14.0301
Sergio Roberto Ferreira da Silva
Roberto Tavares da Silva
Advogado: Renato Amorim Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:49