TJPA - 0801093-70.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 12:22
Baixa Definitiva
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19/02/2024 12:16
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:09
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801093-70.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU/PA APELANTE: ANTÔNIA SALVIANO DE SOUSA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por ANTONIA SALVIANO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “LIBERTY SEGUROS SA”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, proposta pela ora apelante em face de LIBERTY SEGUROS S.A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, devendo restituir à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais”.
Em suas razões recursais, postula o apelante, exclusivamente: “a) reformar parcialmente a sentença majorando a condenação da empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85. §2º do CPC/2015”.
Foram apresentadas contrarrazões recursais, nos autos.
O feito foi distribuído à relatoria do Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que recebeu o apelo, determinou o envio ao Ministério Público para parecer.
Em parecer, o d. procurador de justiça Waldir Macieira Da Costa Filho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, a fim de que a sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.
Após, foram os autos redistribuídos em cumprimento a determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, em 23/09/2023, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em ponto de partida, assento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o não cabimento da majoração do dano moral, os quais foram fixados em patamar adequados aos elementos fáticos do caso concreto, vale dizer, em R$ 2.000,00, sobretudo considerando o valor do desconto sofrido (R$ 141,36).
Nesse sentido, já decidi nos autos da Apelação nº 0012627-15.2018.8.14.0107, utilizando um patamar próximo ao ora questionado.
Ressalto, por oportuno, que em demanda similar, esta e.
Corte, já decidiu, inclusive, utilizando patamar abaixo do adotado pelo d.
Juízo, o que denota não ser ínfimo o fixado, transcrevo o seguinte excerto da ementa: “O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. (TJPA.
Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães.
Acórdão PJe ID nº 9477211.
Processo nº 0801210-64.2020.8.14.0009.
Julgado em 26/05/2022).
Por último, para finalizar, de igual sorte não merece provimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios, por entender que foi aplicado em patamar adequado e razoável ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:06
Conhecido o recurso de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA - CPF: *78.***.*26-04 (APELANTE), LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0132-31 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/11/2022 09:03
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:49
Recebidos os autos
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15/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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