TJPA - 0823227-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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06/10/2023 06:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:51
Decorrido prazo de SAULO RICARDO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:52
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SAULO RICARDO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0823227-57.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO, S.
R.
D.
A.
R.
D.
S., P.
D.
A.
R.
D.
S.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 9 de agosto de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:01
Juntada de despacho
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29/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 05:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de SAULO RICARDO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de SAULO RICARDO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:03
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823227-57.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO e outros (2) IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) e outros (2), Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO, S.R.D.A.R.D.S. e P.D.A.R.D.S. em face do Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
Os impetrantes alegam que são esposa e filhos, respectivamente, do ex policial militar Ricardo Ribeiro de Souza, falecido em 28-12-2018.
Informam que logo após o óbito do ex segurado, protocolaram requerimento para concessão de pensão por morte junto ao IGEPREV, sendo que o benefício previdenciário foi concedido em favor da autora e dos filhos menores em 13-06-2019.
Ato contínuo, afirmam que em 16-09-2019, ingressaram com pedido de revisão de pensão por morte, processo administrativo nº 2019/446743, tendo em vista a promoção post mortem do de cujus à graduação de cabo da PM/PA, a contar de 28 de dezembro de 2018, conforme portaria nº 073/2019-CPP.
Enfatizam que no momento do protocolo, colacionaram toda documental exigida pela legislação vigente para a revisão do benefício previdenciário, contudo, até a data do ajuizamento da vertente ação, ou seja, mais de 1 ano e 6 meses após o protocolo do requerimento, não foi proferida decisão no processo administrativo, razão pela qual impetraram o presente mandamus.
Nesse sentido, requereram a concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja determinado ao IGEPREV que proceda a análise do processo administrativo retromencionado.
Ao final, que seja concedida a segurança pleiteada, mantendo a liminar, para determinar em definitivo ao presidente do Igeprev/pa, que providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a análise do pedido administrativo dos suplicantes e conceda resposta quanto ao requerimento de revisão de cálculo de pensão por morte.
Conforme decisão id nº 25513885, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise da revisão do benefício previdenciário concedido em favor dos impetrantes.
O Igeprev apresentou informações no id nº 26515150, suscitando a perda superveniente de objeto do writ, vez que foi deferido o pedido de revisão da pensão por morte concedida em favor dos suplicantes, de acordo com a Portaria RET PS Nº 1168 DE 05 DE MAIO DE 2021.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela perda do objeto do mandamus. É o suficiente a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar de perda do objeto Embora a autoridade apontada como coatora tenha alegado a perda do objeto, em decorrência do deferimento administrativo do pedido de revisão da pensão por morte recebida pelos autores, tenho que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, é firme a jurisprudência no sentido de que não resulta caracterizada a perda do objeto da ação, quando a providência requerida é cumprida apenas em razão de ordem judicial, exatamente a hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar MÉRITO Com a vertente ação mandamental pretendem os impetrantes que órgão previdenciário aprecie o pedido de revisão da pensão por morte deixada pelo ex segurado Ricardo Ribeiro de Souza, considerando a PROMOÇÃO “Post-Mortem” à graduação de cabo PM do de cujus, a contar da data do seu óbito (28 de dezembro de 2018).
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, observa-se que a presente decisão não requer maiores considerações, visto que conforme Portaria Ret Ps nº 1168 de 05 de maio de 2021 (doc. id nº 26515152), foi retificado o valor dos proventos do benefício da pensão por morte concedida em favor dos ora impetrantes, em decorrência da promoção post mortem à graduação de cabo, com efeitos financeiros retroagindo à data do passamento do ex segurado.
Destarte, considerando que o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, nesta ação mandamental, reconheceu o direito dos autores à revisão do benefício previdenciário, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da decisão liminar proferida sob o ID nº 25513885, em razão da existência de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, conforme fundamentação lançada, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, conforme art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmula 512 do STF c/c art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 16 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
29/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:01
Concedida a Segurança a FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO - CPF: *95.***.*62-68 (IMPETRANTE)
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22/06/2021 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de SAULO RICARDO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSUNCAO RIBEIRO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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