TJPA - 0804081-85.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 09:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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15/12/2023 09:56
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU - CPF: *04.***.*95-54 (AUTOR DO FATO)
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14/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:16
Homologada a Transação
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28/03/2023 10:53
Audiência Transação Penal realizada para 27/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/11/2022 13:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:12
Decorrido prazo de FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:49
Audiência Transação Penal designada para 27/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/10/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 15:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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17/06/2022 01:39
Decorrido prazo de JATNIEL ROCHA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2022 16:39
Proferida Sentença de Impronúncia
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16/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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11/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/05/2022 11:46
Juntada de Laudo Pericial
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10/05/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:26
Publicado Citação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0804081-85.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Rodovia Transamazônica, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 RÉU: Nome: FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU Endereço: Rodovia Transamazônica, 00, SAO LUIS DO TAPAJOS, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU Endereço: Comunidade São Luis do Tapajós, São Luis do Tapajós, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804081-85.2021.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU, FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s)Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: JATNIEL ROCHA SANTOS (OAB 18.756) .
INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 12/05/2022 Hora: 09:00 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 13/04/2022.
IRENILDA MARTA PORTO PEREIRA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
13/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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06/04/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 DECISÃO R.H.
Analisando a defesa do acusado Francinei Jacson Karo Munduruku, representado pelo advogado Dr.
Jatniel Rocha Santos, OAB/PA 18.756, verifico que o mesmo requereu novo pedido de revogação da sua prisão preventiva, conforme (ID. 47057890), em razão de suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, (ID. 50229640). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando o caso, verifico que não se trata de caso de aplicação de medidas acautelatórias nem de concessão de liberdade provisória.
Anote-se que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como esse juízo já indeferiu o pleito, conforme decisão (ID. 43319404).
O representante do Ministério Público opinou novamente pelo indeferimento do pleito, (ID. 43319404).
Por isso, não vislumbro nesse momento nenhuma alteração da situação fática capaz de alterar a decisão anterior desse Juízo, subsistindo ainda os pressupostos, razão pela qual mantenho a prisão cautelar do acusado FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU.
Visando a celeridade processual, eis que se trata de processo de réu preso provisório de justiça, considerando que o acusado FRANCINALDO KARO MUNDURUKU ainda não foi devidamente citado, proceda-se a sua citação para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua resposta escrita.
Ultrapassado o prazo e havendo ou não a apresentação de defesa escrita, certifique-se o necessário e retornem conclusos.
Intimem-se.
Itaituba/PA, 04 de março de 2022. Ítalo Gustavo Tavares Nicácio Juiz de Direito -
07/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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11/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JATNIEL ROCHA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 04:51
Decorrido prazo de JATNIEL ROCHA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:36
Juntada de Mandado de prisão
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01/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0804081-85.2021.8.14.0024 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU (ID. 40628772).
A defesa argumenta, em síntese, as seguintes justificativas como forma de embasar o pedido de revogação da prisão preventiva: possuir residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, além de ser primário e de bons antecedentes.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da defesa, alegando ausência de modificação na situação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do postulante.
Além disso, salienta ser necessária a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito perpetrado contra a vítima e o modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado, demonstrando, assim, indícios concretos da periculosidade do denunciado.
Por fim, indicou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública (ID. 42560766).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Com efeito, persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar do requerente.
Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do representado restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), consoante se verifica da decisão judicial já proferidas anteriormente (ID. 40189151).
Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes restaram evidentemente demonstrados pelo boletim de ocorrência policial e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial.
Já o periculum libertatis restou justificado com base no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública, conforme decisão proferida em ID. 38610374.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) No caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito.
Segundo noticia os autos, o denunciado FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU, em união de desígnios com o acusado FRANCIVALDO KARO MUNDURUKU, imbuídos de animus necandi, tentaram ceifar a vida da vítima ANTONIO BEZERRA LIMA, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, não consumando os seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, incorrendo com suas condutas no delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Além disso, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do acautelado e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Igualmente, não foi juntado aos autos qualquer fato novo capaz de fundamentar a revogação da segregação cautelar, mas, tão somente, de meras teses argumentativas, como é o caso da “calamidade pública”.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, primariedade, residência fixa, entre outros) não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, in casu, a prisão cautelar (Precedentes: STJ/HC 228.075/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
No tocante às demais teses levantadas pela defesa, inclusive de “ausência de provas de autoria e participação do réu no delito”, entendo que, por ora, respectivas teses meritórias deverão ser apreciadas em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, por enxergar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU. À Secretaria para que cadastre o réu FRANCINALDO KARO MUNDURUKU no sistema do PJE, na qualidade de réu/acusado.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
SERVIRÁ a presente de decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 29 de novembro de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito -
30/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2021 12:42
Recebida a denúncia contra FRANCINEI JACSON KARO MUNDURUKU - CPF: *04.***.*95-54 (AUTOR DO FATO)
-
05/11/2021 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 09:11
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/10/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:50
Audiência Custódia realizada para 22/10/2021 09:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
22/10/2021 07:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:45
Audiência Custódia designada para 22/10/2021 09:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
19/10/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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