TJPA - 0811253-87.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811253-87.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INICIAIS DE FRAUDE BANCÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Em análise perfunctória, inexiste a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória, pois foram anexados aos autos documentos nos quais consta assinatura que, à primeira vista, condiz com aquela constante no documento de identidade da Agravada. 2.
Há dúvidas, neste momento processual, acerca da efetiva ocorrência de fraude bancária. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da vara única de Dom Eliseu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0003073-22.2019.814.0107), movida por JOANA RODRIGUES DA SILVA.
O juízo a quo concedeu o pedido de tutela antecipada postulado pela Agravada para que o Agravante se abstenha de proceder aos descontos mensais referentes à reserva de margem consignável (RMC) do cartão de crédito, nos seguintes termos (ID 3989958, p. 18/19): Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando o requerido que suspenda as cobranças referentes ao contrato questionado na inicial.
Tudo sob pena de multa (astreintes), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado em desobediência à presente ordem.
Insurgindo-se contra o decisum, o Agravante recorreu (ID 3989944) alegando que a Agravada aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato em questão, tendo completa ciência do pacto celebrado, razão pela qual o Banco está agindo no exercício regular do direito.
Aduz ainda que a Recorrida efetuou a operação junto à instituição bancária, obtendo cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, recebendo cópia do contrato e tomando conhecimento das parcelas a serem pagas, inclusive tendo solicitado saques com o cartão.
Por fim, o Banco Recorrente aduz a desnecessidade de estipulação de multa e a sua onerosidade excessiva, pugnando pela reforma do ato decisório.
Coube-me o processo por distribuição.
Em decisão inicial (ID 4003497), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 5168773). É o relatório.
Inclua-se o feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 05 de outubro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço o Agravo de Instrumento e passo a sua análise. 2.
Razões recursais: Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão a quo que concedeu a tutela de urgência para que o Banco Agravante suspenda os efeitos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto da lide, determinando ainda multa por descumprimento, alegada como excessiva pelo Agravante.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Recorrente.
Isso porque, em sede de análise perfunctória, é impossível afirmar a existência de fraude ou de erro escusável aptos a suspender a cobrança do débito, pois foram anexados aos autos pela instituição bancária: a) Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 3990120); b) Cédulas de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (ID 3989956, 3989957 e 3990120, Págs. 03/04); Ressalto que nos referidos documentos consta assinatura que, pelo menos à primeira vista, condiz com aquela constante no documento de identidade da Agravada (ID 3989956, Pág. 4), logo mantenho meu entendimento de que, diante disso, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória resta afastada, inclusive porque eventual vício de consentimento depende de instrução probatória, não admitindo presunção.
Por fim, vislumbro o risco de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção da decisão recorrida, pois a suspensão dos efeitos do contrato em litígio impedirá o Agravante de proceder à cobrança aparentemente regular do débito, ocasionando constrições em seu patrimônio.
Portanto, não se justifica a suspensão dos descontos bancários neste momento processual, antes de ter sido oportunizada a produção probatória às partes.
Diante do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, impõe-se a reforma da decisão agravada com o indeferimento da medida nesta fase da lide. 3.
Parte dispositiva: Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e, consequentemente, revogar a tutela antecipada concedida na instância originária. É o voto.
Belém, 05 de novembro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 05/11/2021 -
02/12/2021 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:28
Conclusos ao relator
-
12/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
-
08/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2020 10:21
Conclusos ao relator
-
13/11/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864429-14.2021.8.14.0301
Michele Ariane Rocha de Sousa
Faculdade Ieducare LTDA
Advogado: Fabiana Patricia da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 14:14
Processo nº 0006864-34.1998.8.14.0301
Espolio de Maria de Lourdes Barbosa Lima
Edna Maria Matos
Advogado: Wellyda Carla Barcelos Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2003 10:26
Processo nº 0811460-86.2020.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Joana Rodrigues da Silva
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 18:46
Processo nº 0001125-44.2011.8.14.0004
Juizo da Vara Unica de Almeirim
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2013 10:06
Processo nº 0001125-44.2011.8.14.0004
Alexandre de Castro Evangelista Filho
Estado do para
Advogado: Jose Fernando Santos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:04