TJPA - 0869418-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2022 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2022 14:38 Audiência Una cancelada para 06/10/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/08/2022 14:38 Processo Desarquivado 
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                                            13/01/2022 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2022 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2021 02:02 Decorrido prazo de cosanpa em 14/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 04:54 Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 04:01 Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 04:01 Decorrido prazo de cosanpa em 07/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 00:19 Publicado Sentença em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação Processo nº 0869418-63.2021.8.14.0301 Requerente: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP Requerido: COSANPA SENTENÇA Do exame dos autos verifico que a parte reclamante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, tendo formulado pedido de desistência da ação, conforme se infere do teor da petição inserida no id- 43324336.
 
 Com efeito, homologo o pedido de desistência expressa pela parte autora, diante da declaração de vontade da parte (art. 200, do CPC) para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII do NCPC), determinando o seu imediato arquivamento.
 
 P.
 
 I.R., e, após, arquive-se, com as cautelas legais.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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                                            02/12/2021 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 13:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/11/2021 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2021 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2021 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2021 17:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/11/2021 15:40 Audiência Una designada para 06/10/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            26/11/2021 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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