TJPA - 0820184-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0820184-15.2021.8.14.0301 AUTORIDADE: ANDERSON JORGE SANTOS FERREIRA AUTORIDADE: SEAD, CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/04/2022 11:44
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:05
Transitado em Julgado em
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16/12/2021 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0820184-15.2021.8.14.0301- PJE) impetrado por ANDERSON JORGE SANTOS FERREIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E AO DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”.
Em síntese, o impetrante afirma que participou no Concurso Público C-176 (Edital nº 01/SEAD-CPCRC/PA), para provimento de cargos efetivos do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, sendo aprovado na 2ª colocação na 1ª Etapa do certame, que concorreu para cargo de Perito Criminal, área Processamento de Dados, localidade Altamira, para o qual o edital previu 1 vaga.
Aduz que foi informado via email, que a 1ª colocada, convocada para a 2ª etapa do concurso, que corresponde ao Curso Técnico Profissional, não teria tomado posse, configurando seu direito à convocação, em razão deste fato.
Requer o deferimento da gratuidade e a concessão de liminar para que seja classificado à vaga pretendida, nos termos do item 20.1 do edital, com a sua convocação para a realização do Curso Técnico Profissional.
Em seguida, o impetrante juntou novos documento para comprovar que a 1ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda que declinou da competência para este Egrégio Tribunal.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Ato contínuo, indeferi a medida liminar.
O Centro de Perícias Renato Chaves apresentou informações suscitando ausência de interesse de agir do impetrante, sob a alegação de que estaria impugnando item do edital intempestivamente, bem como, arguiu que o pedido seria juridicamente impossível, porque referente a mérito administrativo.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Pará, com a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa-FADESP.
Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que o certame não possui previsão de cadastro de reserva, reiterando a tese de impossibilidade de ingerência no mérito administrativo.] O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
No caso em análise, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração, uma vez que o impetrante pretende a sua convocação para a 2ª fase do certame, que corresponde ao Curso Técnico-Profissional, etapa de responsabilidade Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, consoante disposto no item 1.3.2 do edital, senão vejamos: 1.3.2.
A 2ª ETAPA corresponde ao Curso Técnico-Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, a ser realizado e ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, em suas instalações no Município de Marituba/PA.
Deste modo, conclui-se que do Secretário de Estado, que atrairia a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento e processamento do presente mandamus, não tem competência para realizar o ato impugnado pelo impetrante, devendo serem excluído do polo passivo da Ação Mandamental.
Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012).
Este também é o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTANTE DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. 1- Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação, assim sendo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar nos autos como autoridade coatora. 2- Recurso de agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.05109648-74, 183.792, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-11-29). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de junho de 2016.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULO.
PONTUAÇÃO.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos.
Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso.
Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidentea1 da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. (TJ-PA - MS: 00023610420158140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2015, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2015). (grifo nosso).
Nesse contexto, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância.
Ante o exposto, determino a exclusão da SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO do polo passivo da lide e, a consequente remessa dos autos ao 1º grau de Jurisdição, para seu regular processamento. À Secretaria, para que proceda a devida baixa e cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. -
01/12/2021 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2021 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de SEAD em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:40
Juntada de Petição de devolução de ofício
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31/05/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 09:44
Juntada de
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31/05/2021 09:21
Juntada de
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30/05/2021 01:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 11:08
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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