TJPA - 0039795-03.2015.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ARIOVALDO JOSE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ARIOVALDO JOSE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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13/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0039795-03.2015.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL, ajuizada por MILTON ROSENO DA COSTA, em face de SERVITEC e PAREX.
Em síntese, alega o autor que gastou para montar a estrutura do galpão o valor de R$ 81.045,69.
Afirmou que o combinado era que as requeridas pagariam aluguel ao requerente pelo uso do galpão e que depois de terminada as obras que estavam realizando na região, as mesmas deveriam devolver a estrutura do galpão ao requerente, ou pagarem aluguel enquanto utiliza sem o galpão.
Ademais, informa que, desde setembro de 2005, as requeridas utilizaram o galpão, não pagaram aluguel devido e ainda se recusaram a entregar a estrutura do galpão ao requerente, que é legítimo dono do referido galpão, caracterizando, assim, enriquecimento ilícito por parte das requeridas.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis devido ao requerente desde setembro de 2005, com o valor mensal de R$ 500,00, bem como indenização pelas benfeitorias realizadas de boa fé em seu imóvel, devendo o pagamento pelo galpão em estrutura de aço, no valor de R$ 81.045,69, acrescidos de juros e correção monetária, como também pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
A decisão de id. 42389364 - Pág. 13 recebeu a inicial e determinou a citação das requeridas.
Citada, a empresa SERVITEC apresentou contestação – id. 42389368 - Pág. 3.
Citada, a empresa PAREX apresentou contestação – id. 42389368 - Pág. 3.
O autor apresentou réplica no id. 42389383 - Pág. 14.
A empresa PAREX requereu o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas – id. 42389384 - Pág. 3.
O autor requereu seu depoimento pessoal no id. 42389384 - Pág. 5.
O autor requereu a tramitação prioritária do feito em razão de ter idade superior a 64 anos – id. 100461593 - Pág. 1. É o breve relatório.
Decido.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por benfeitorias c/c ação de cobrança de aluguel.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O autor alega que gastou para montar a estrutura do galpão o valor de R$ 81.045,69.
Afirmou que o combinado era que as requeridas pagariam aluguel ao requerente pelo uso do galpão e que, depois de terminadas as obras que estavam realizando na região, as mesmas deveriam devolver a estrutura do galpão ao requerente, ou pagarem aluguel enquanto utilizassem o galpão.
Informou que, desde setembro de 2005, as requeridas utilizaram o galpão, não pagaram o aluguel devido e, ainda, se recusaram a entregar a estrutura do galpão ao requerente, seu legítimo dono, caracterizando, assim, enriquecimento ilícito por parte das requeridas.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis devido ao requerente desde setembro de 2005, com o valor mensal de R$ 500,00, bem como indenização pelas benfeitorias realizadas de boa fé em seu imóvel, perfazendo o pagamento pelo galpão em estrutura de aço o valor de R$ 81.045,69.
A empresa requerida SERVITEC, por sua vez, alegou que não possui legitimidade passiva e a empresa PAREX aduziu que o autor não possui legitimidade ativa para cobrar os aluguéis, uma vez que não comprovou ser proprietário do imóvel, nem mesmo que detém a posse dele.
Aduziu, ainda, que o autor não demonstrou haver relação locatícia entre as partes.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15, ao autor incube o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrá-lo de modo inequívoco, sob pena de improcedência da ação.
No caso dos autos, extrai-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, pois não fez a juntada de qualquer documento para o fim de comprovar as suas alegações, baseando o seu direito apenas em suas palavras e planilhas realizadas por este.
Ademais, não consta nos autos nenhum contrato de locação entre as partes.
Outrossim, não há qualquer pedido da parte autora em relação ao uso de prova emprestada, a qual, no presente momento, não poderá mais ser utilizada, tendo em vista o risco de violação ao Contraditório e a Ampla Defesa, nos termos do art. 372 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA - OITIVA DAS PARTES - INEXISTÊNCIA - OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA (...) - O aproveitamento da prova emprestada condiciona-se à efetivação do contraditório, ou seja, a facultar às partes ocasião para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo da prova emprestada.
Afinal, a utilização da prova emprestada sem a oitiva das partes fere os princípios do contraditório e da não surpresa, com a existência de menção a elemento probatório não discutido no processo que recebeu o traslado. (TJ-MG - AC: 10498160006199001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Forçoso é concluir, portanto, que o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente à concessão dos pedidos da parte autora, ante a ausência de provas capazes de corroborar o direito alegado. É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE - FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DOS PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927).
Quanto ao ônus da prova, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (CPC/15, art. 373).
Sem prova do ato ilícito e dos danos, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220513774001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSULTOR HERBALIFE.
REPARAÇAO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido.
Sentença de improcedência incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00010101720168190066, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, ante a ausência de provas constitutivas do direito do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários pela parte autora, contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO.
Barcarena, data da assinatura digital TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de EMPRESA SERVITEC em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MILTON ROSENO DA COSTA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de PAREX SERVICE LTDA em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0039795-03.2015.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ROSENO DA COSTA REU: PAREX SERVICE LTDA, EMPRESA SERVITEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 30 de novembro de 2021.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
30/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:21
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 17:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00397950320158140008: - O asssunto 10880 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10880 para 7703. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BE
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22/10/2021 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/10/2021 10:55
CONCLUSOS
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19/07/2021 12:51
CONCLUSOS
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12/07/2021 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2021 08:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/06/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2021 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2020 09:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/11/2019 10:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/11/2019 08:38
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
18/11/2019 15:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/11/2019 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2019 15:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/11/2019 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIRLENE BAIRRAL FRANCA (24330223), que representa a parte PAREX SERVICE LTDA (12274800) no processo 00397950320158140008.
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18/11/2019 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BEATRIZ BAIRRAL BARROS (7464670), que representa a parte PAREX SERVICE LTDA (12274800) no processo 00397950320158140008.
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18/11/2019 15:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFE (4614499), que representa a parte PAREX SERVICE LTDA (12274800) no processo 00397950320158140008.
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18/11/2019 15:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO RODRIGUES BARBOSA (9680902), que representa a parte EMPRESA SERVITEC (12274795) no processo 00397950320158140008.
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06/06/2019 16:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2019 12:35
OUTROS
-
22/05/2019 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 08:01
CONCLUSOS
-
22/02/2019 08:49
CONCLUSOS
-
22/01/2019 09:01
CONCLUSOS
-
14/12/2018 09:58
CONCLUSOS
-
22/08/2018 13:54
CONCLUSOS
-
22/08/2018 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/08/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2018 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/08/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/08/2018 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8582-72
-
14/05/2018 11:19
Remessa
-
14/05/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2018 08:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2018 14:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2018 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9466-67
-
02/05/2018 10:19
Remessa - requer que seja deferida a produção de provas
-
02/05/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2018 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2018 09:05
CONCLUSOS
-
06/04/2018 12:11
CONCLUSOS
-
27/02/2018 08:40
CONCLUSOS
-
20/10/2017 10:10
CONCLUSOS
-
17/08/2016 08:58
CONCLUSOS
-
13/04/2016 12:24
CONCLUSOS
-
26/02/2016 13:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/02/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2016 10:34
OUTROS
-
25/02/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2016 10:17
OUTROS
-
23/02/2016 13:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/02/2016 09:13
Remessa - Réplica à contestação
-
23/02/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2016 13:24
VISTA AO PROCURADOR - APEDIDO DO Dr RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA OAB 15967 DO PROCESSO DE N/00039795.03.2015.814.0008 CONTEM 93 FLS
-
12/02/2016 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
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12/02/2016 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 09:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/12/2015 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/12/2015 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2015 13:23
Remessa
-
20/11/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/11/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 08:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/10/2015 09:33
Remessa
-
28/10/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2015 15:04
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/10/2015 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2015 14:50
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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06/10/2015 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2015 14:46
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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30/09/2015 08:39
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/09/2015 10:05
OUTROS
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29/09/2015 10:05
OUTROS
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29/09/2015 10:04
OUTROS
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29/09/2015 09:56
OUTROS
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28/09/2015 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/09/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2015 11:55
Mero expediente - Mero expediente
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11/09/2015 11:51
CONCLUSOS
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20/07/2015 12:39
OUTROS
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20/07/2015 12:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/07/2015 10:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/07/2015 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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