TJPA - 0874646-24.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874646-24.2018.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM REQUERIDO: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ.
Em petição a requerente informa ter aderido ao PROREFIS/2015 instituído pelo Decreto 1.439/2015, manifestando pela desistência da ação.
Certificada a ausência de custas pendentes e finais nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência decorre de exigência prevista no Decreto nº. 1.439/2015 para a adesão ao PROREFIS, entendo que não há necessidade de anuência do réu, embora tenha sido citado.
Ressalta-se que o pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, o pagamento do crédito discutido nesta ação caracteriza a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, pelo que, impõem-se a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte Autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que desistiu da ação com expressa renúncia ao direito sobre o qual a mesma se fundava.
O caso se enquadra perfeitamente na hipótese do §16 art. 9º, do Decreto n.º 1.439/2015, que instituiu o referido Programa, e que dispõe expressamente o seguinte: § 16.
As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, inclusive quanto a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios devidos no processo referente a créditos tributários ajuizados, objeto de dação em pagamento, qualquer que seja a ação judicial..
Assim, condeno a requerente apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
Caso existam bens penhorados, garantias ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874646-24.2018.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM REQUERIDO: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA DESPACHO R.H.
Em consulta ao Sistema de Gestão Judiciária desta Unidade, e após análise do feito, verifico que o processo em tela se encontra em ordem, aguardando o julgamento, que será realizado em ordem cronológica de conclusão, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil.
Isto posto fica mantida a tramitação interna, para fins de cumprimento ao disposto no caput do Art. 12 do CPC.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 00:53
Decorrido prazo de SEFA PARA em 05/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 20:42
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2019 09:37
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 08:42
Movimento Processual Retificado
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14/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 08:37
Conclusos para decisão
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11/10/2019 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 08/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 03/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
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30/09/2019 13:00
Movimento Processual Retificado
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12/09/2019 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 11/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:25
Juntada de Certidão
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02/09/2019 11:23
Juntada de Certidão
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02/09/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:20
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 10:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
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12/08/2019 11:18
Movimento Processual Retificado
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02/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
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02/07/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 11:13
Conclusos para decisão
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17/06/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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02/02/2019 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM em 01/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 13:33
Conclusos para decisão
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18/12/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 10:52
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2018 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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