TJPA - 0832269-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0832269-33.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de julho de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0832269-33.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de julho de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 09:29
Mandado devolvido cancelado
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13/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 09:24
Mandado devolvido cancelado
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10/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:20
Juntada de Ofício
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:59
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LAUDREISA DA COSTA PANTOJA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de LAUDREISA DA COSTA PANTOJA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832269-33.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que não consta dos autos nenhum óbice à desocupação forçada do imóvel em desfavor dos demandados.
Nesse rumo, o agravo de instrumento contra a liminar de imissão de posso proferida neste feito não modificou a decisão (ID nº 34814437).
Além disso, verifica-se que nas ações movidas pelos requeridos visando a revisão do contrata e a anulação do leilão, processos 0045291-41.2014.8.14.0301 e 0807964-82.2021.8.14.0301 (5a Vara Cível e Empresaria) não constam decisões conflitantes a liminar que deferiu a imissão de posse, devendo considerar-se, ainda, a boa-fé dos autores adquirentes do imóvel no leilão.
Assim, tendo em vista o decurso de aproximadamente 03 (três) anos da tentativa de imissão de posse, determino a expedição de novo mandado de imissão de posse/desocupação, concedendo aos requeridos novo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, o Oficial de Justiça deverá cumprir a ordem de desocupação forçada, atuando com cautela e respeito aos direitos dos requeridos não atingidos pela decisão de ID nº 34814437.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandados.
A lide comporta julgamento antecipado, tanto em relação a ação principal, como no que diz respeito a reconvenção. À UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:19
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:31
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:31
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0832269-33.2021.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR, LAUDREISA DA COSTA PANTOJA Nome: DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR Endereço: Travessa Curuzu, 1810, apto 1701, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: LAUDREISA DA COSTA PANTOJA Endereço: Travessa Curuzu, 1810, apto 1701, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 REU: NELSON GOMES DE OLIVEIRA, EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Nome: NELSON GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, Entre Avenida José Leal Martins e Passagem São Pe, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, entre Av.
José Leal Martins e Pas.
São Pedro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 - DESPACHO - Diante do decurso de mais de dois anos desde o último requerimento, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
10/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de LAUDREISA DA COSTA PANTOJA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:23
Juntada de Decisão
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11/03/2022 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832269-33.2021.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR, LAUDREISA DA COSTA PANTOJA REU: NELSON GOMES DE OLIVEIRA, EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Nome: NELSON GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, Entre Avenida José Leal Martins e Passagem São Pe, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, entre Av.
José Leal Martins e Pas.
São Pedro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Termo de Audiência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061118031798900000026155295 IMISSÃO DILSON E LAUDREISA Petição 21061118031805400000026155301 Procuração Dilson Procuração 21061118031817000000026155313 Procuração Laudreísa - Procuração Laudreísa Procuração 21061118032033500000026207520 RG Sr.
Dilson Documento de Identificação 21061118032131200000026207521 rg Sra.
Laudreisa Documento de Identificação 21061118032161000000026207522 Comprovante de residência Dilson - Comprovante de residência Dilson Documento de Identificação 21061118032173900000026207523 registro parte 1 Documento de Comprovação 21061118032204600000026207525 registro de imoveis parte 2 Documento de Comprovação 21061118032222100000026207526 escritura publica parte 1 Documento de Comprovação 21061118032248300000026207528 escritura publica parte 2 Documento de Comprovação 21061118032276700000026208779 Ata e Recibo de Arrematação - Ata e Recibo de Arrematação Documento de Comprovação 21061118032390600000026208780 RELATORIO INICIAL PARCELAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032429000000026208783 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032443800000026208785 comprovante recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032455900000026208787 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501258600000040163611 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501275100000040163617 boleto dilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501299900000040163618 Decisão Decisão 21112612232853900000032669661 Decisão Decisão 21112612232853900000032669661 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121309382121700000042501781 NELSON GOMES DE OLIVEIRA Recebimento de Mandado 21121309382158000000042501794 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121309421824800000042501807 NELSON GOMES DE OLIVEIRA Recebimento de Mandado 21121309421841600000042501810 Contestação Contestação 22020423583976200000046903970 Contestação - NELSON GOMES DE OLIVEIRA Contestação 22020423583993900000046903971 PROTOCOLO DO CARTORIO IMÓVEL - LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Documento de Comprovação 22020423584052100000046903972 TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Documento de Comprovação 22020423584083900000046903973 LIBERAÇAO DE GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Documento de Comprovação 22020423584117300000046903974 -
08/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de LAUDREISA DA COSTA PANTOJA em 25/01/2022 23:59.
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13/12/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 00:51
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832269-33.2021.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DILSON MENDES DA SILVA JUNIOR, LAUDREISA DA COSTA PANTOJA REU: NELSON GOMES DE OLIVEIRA, EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Nome: NELSON GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, Entre Avenida José Leal Martins e Passagem São Pe, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: EDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3448, entre Av.
José Leal Martins e Pas.
São Pedro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DESPACHO-MANDADO R. hoje.
DILSON MENDES DA SILVA JÚNIOR E LAUDREISA DA COSTA PANTOJA, ambos identificados à inicial, ingressaram com AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada em face de NELSON GOMES DE OLIVEIRA E EDINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e eventuais ocupantes.
Alegam os Requerentes que em 28/05/2021 adquiriram o imóvel localizado nesta cidade à Trav.
Mariz e Barros, 3448, bairro do Marco, em 28.05.2021, medindo 6 metros de frente por 30m de fundos, através de Leilão realizado pelo Banco Itaú, registrado no CRI do 2º Ofício de Belém/pará, pelo valor de R4-136.000,00.
Aduz que houve compra via leilão que ocorreu após o imóvel ter sido levado a hasta pública por duas vezes no ano de 2016, sem que houvesse lanços dos requeridos. menciona também que a compra ocorreu através de escritura pública no cartório de notas em 05/05/2021.
Relata que apesar de várias tentativas não houve desocupação voluntária do imóvel.
Ao final requer tutela antecipada para reconhecer “in limine” a posse dos Requerentes e introduzindo os mesmos “inaudita autera pars”.
Requer tutela de urgência de desocupação do imóvel por parte dos Requeridos ou quem estiver ocupando o imóvel, com expedição de mandado de imissão na posse.
Instruiu a inicial com vários documentos.
Relatado.
DECIDO.
A imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade.
Em outras palavras, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a preservação da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.0 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a tutela de urgência consiste em desocupação do imóvel através de imissão na posse Ocorre que o pedido de tutela de urgência carece, pelo menos nesta etapa processual, do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida pleiteada.
Os Requerentes alegam que compraram o imóvel, objeto da lide, através de leilão do Banco Itaú, mediante escritura pública, conforme CRI do 2º ofício de imóveis de Belém e escritura Pública do 1º Ofício de Notas juntados aos autos.
Urge destacar que inexiste óbice a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, desde que preenchidos os requisitos inerentes ao instituto, sendo que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são, na essência, comuns.
Estão traduzidos no binômio fumus boni juris e periculum in mora.
O FUMUS BONI JURIS, no tocante à antecipação da tutela, consiste na "verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos".
Já, a prova inequívoca é a retratação da existência da situação jurídica exposta na inicial.
Assim, diante de elementos trazidos e em exame superficial, ou seja, sumária cognitio, entendo que está presente a probabilidade de existência do direito invocado pelos Requerentes em face da apresentação da documentação que comprova a propriedade, através de título aquisitivo registrado no Cartório competente, conforme CRI do 2º Ofício, e posse nunca exercida, sendo os Requerentes legítimos proprietários do imóvel em questão, assegurado o exercício do direito de propriedade e dos efeitos a ele inerentes.
O PERICULUM IN MORA emerge no justo receio de "que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se".
No caso vertente restou caracterizado o perigo da demora, pois necessita da imissão da posse do imóvel de sua propriedade, uma vez que nesta situação em que se encontra está causando aos Requerentes, prejuízos de toda a espécie.
Demonstrado também o fundado temor dos Requerentes de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favorável à própria tutela, causando um dano irreparável ou de difícil reparação, através de prejuízos causados.
Não deve o juiz se limitar a examinar o fumus boni juris e o periculum in mora; cumpre-lhe perquirir, também, sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu, e este sem dúvida será menor do que daquele, diante das alegações comprovadas nos autos.
A toda evidência os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela se encontram presentes.
O prejuízo que sofrerão os Requeridos, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido, é infinitamente menor do que aquele que pode ser suportado pelos Requerentes, o que viabiliza a concessão da tutela antecipada.
Para respaldar o entendimento deste Juízo, passo a transcrever Ementa nesse sentido, Eis: TJMG-394825) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM.
A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha.
Havendo execução extrajudicial do bem, a discussão a respeito da regularidade desse procedimento desafia procedimento próprio.
Ocorrendo a arrematação e a transcrição desse ato no Registro Imobiliário, deve-se imitir o novo adquirente na posse do imóvel.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ARREMATAÇÃO - CARTA DE ARREMATAÇÃO E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - NOVO PROPRIETÁRIO - TUTELA ANTECIPADA.
O Decreto-Lei 70/66 viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória, pelo que nela não se discute a prova da posse, mas, sim, domínio.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória, pelo que nela não se discute a prova da posse, mas, sim, domínio, por isso poderá o atual proprietário do imóvel, ser imitido arrematado pela Caixa Econômica Federal em leilão extrajudicial, uma vez que a carta de arrematação e a escritura de compra e venda já foram devidamente registradas no Cartório Imobiliário. (Agravo de Instrumento nº 0023183-46.2012.8.13.0000, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Tibúrcio Marques. j. 19.04.2012, maioria, Publ. 24.04.2012).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos delineados, bem como a documentação carreada aos autos, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei, concedendo assim: 1. a antecipação de tutela requerida, para determinar a imissão de posse dos Requerentes no bem imóvel situado à Trav.
Mariz e Barros, 3448, bairro do Marco, ocupado pelos Requeridos ou quem estiver ocupando o imóvel objeto da presente lide, expedindo para tanto, mandado de desocupação voluntária a ser cumprido pelos Requeridos ou quem estiver ocupando, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento desta ordem judicial, a contar do primeiro dia seguinte do término do prazo voluntário, a ser revestida em favor dos Requerentes; 2.
Determino também, no caso de descumprimento da desocupação voluntária no prazo estabelecido, que seja expedido mandado de desocupação coercitiva a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com cautela e prudência que o caso requer, autorizando desde logo o auxílio de força policial, mediante expedição de ofício requisitório ao Comando da Polícia Militar do Estado e, 3.
O Sr.
Oficial de Justiça a quando do cumprimento do provimento judicial, deverá através de auto circunstanciado certificar o estado e condições em que se encontra o imóvel.
AUDIÊNCIA. 1.
Designo o dia 16 de Fevereiro de 2022, às 11:00h, para a realização de Audiência de Conciliação na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Cível de Belém, independentemente de expressa manifestação do Requerente em sentido contrário, na peça exordial, uma vez que tal ato processual apenas deixará de ocorrer, se ambas as partes explicitarem o expresso desinteresse na composição consensual (caput e § 4º, I, do art. 334, do CPC). 2.
CITE(M) -SE os Requeridos, através de Oficial de Justiça , para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentarem contestação. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas peosa demandantes.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa, contar-se-á: (a) da data da Audiência de Conciliação ou Mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º). 5.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). 6.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora; e, que, contra o réu revel sem patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; bem como, que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334 do CPC). 8.
A parte poderá fazer-se presente por meio de representante, constituído mediante procuração específica, desde que com poderes para negociar e transigir (§ 10, art. 334 do NCPC). 9.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC). 10.
INTIME-SE o autor por meio de seu advogado (art. 272 do CPC) para que compareça à audiência acima designada (§ 3º, art. 334 do NCPC). 11.
POR FORÇA DO QUE DISPÕE A LEI 14.216/21 FICA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE ATÉ O FINAL DESTE ANO DE 2021. 11.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061118031798900000026155295 IMISSÃO DILSON E LAUDREISA Petição 21061118031805400000026155301 Procuração Dilson Procuração 21061118031817000000026155313 Procuração Laudreísa - Procuração Laudreísa Procuração 21061118032033500000026207520 RG Sr.
Dilson Documento de Identificação 21061118032131200000026207521 rg Sra.
Laudreisa Documento de Identificação 21061118032161000000026207522 Comprovante de residência Dilson - Comprovante de residência Dilson Documento de Identificação 21061118032173900000026207523 registro parte 1 Documento de Comprovação 21061118032204600000026207525 registro de imoveis parte 2 Documento de Comprovação 21061118032222100000026207526 escritura publica parte 1 Documento de Comprovação 21061118032248300000026207528 escritura publica parte 2 Documento de Comprovação 21061118032276700000026208779 Ata e Recibo de Arrematação - Ata e Recibo de Arrematação Documento de Comprovação 21061118032390600000026208780 RELATORIO INICIAL PARCELAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032429000000026208783 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032443800000026208785 comprovante recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061118032455900000026208787 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501258600000040163611 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501275100000040163617 boleto dilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112415501299900000040163618 -
26/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:48
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/11/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 15:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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