TJPA - 0868816-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:50
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:46
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868816-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA FISCAL - PROFISCO, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Refere a impetrante na inicial que está impedida de atestar sua regularidade fiscal em razão dos débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442.
Afirma que a situação não merece prevalecer, uma vez que o débito nº 382018510000555 (CDA nº 2018570108059) está com a exigibilidade suspensa, em rezão de depósito realizado nos autos ada Ação de Execução Fiscal nº 0001261-58.2019.8.14.0037, que tramita na Vara Única da Comarca de Oriximiná – PA e onde foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0800937-64.2021.8.14.0037.
Já o débito nº 812018510002442, foi julgado improcedente administrativamente.
Ao final, requer, em sede liminar, que os débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442 não sejam óbice à emissão da Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa) e, no mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva para a emissão da CPEN e para que sejam alteradas as situações dos débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442, a fim de que constem com a situação de “exigibilidade suspensa” e “cancelado”, respectivamente.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 43439876 foi deferida a tutela de urgência pretendida, dentre outras providências.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras conforme ID Num. 45758891 e seguintes, ocasião em que aquiesceu ao pedido de emissão de CPEN e se opôs quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do débito nº 382018510000555.
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 58874668.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Objetiva o impetrante com a presente demanda que os débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442 não sejam óbice à emissão da Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa) e que sejam alteradas as situações dos referidos débitos para “exigibilidade suspensa” e “cancelado”, respectivamente.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Quanto ao pedido de que os débitos não sejam óbice à emissão de CPEN, assiste razão ao impetrante.
Isto porque, diante dos fatos apresentados pela impetrante, o impetrado, em sua manifestação, aquiesceu ao pedido formulado na peça vestibular e reconheceu juridicamente o pedido formulado na inicial, pelo que, induvidosamente, deve ser reconhecido o direito impetrante de emitir certidão de regularidade fiscal quanto aos referidos débitos, considerando que o nº 382018510000555 (CDA nº 2018570108059) se encontra garantido através de depósito judicial em dinheiro nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001261-58.2019.8.14.0037 e o de nº 812018510002442 foi julgado improcedente e declarado indevido em sede de Revisão de Ofício da Julgadoria de Primeira Instância administrativa, conforme documento juntado no ID Num. 42660986 dos autos, pelo que não devem ser óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança quanto à emissão de CPEN e de alteração da situação do débito nº 812018510002442 para “cancelado”, eis que é uma situação já transitada em julgado.
Quanto à alteração da situação do débito nº 382018510000555 (CDA nº 2018570108059), entendo que a alegação deve ser objeto de análise nos autos onde consta o depósito judicial, sobretudo diante da afirmação de que foram opostos Embargos à Execução, pelo que cabe ao juízo onde tramitam as referidas ações a análise quanto à situação do débitos para fins de alteração ou não junto ao sistema da SEFA/PA.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 43439876 e concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Conceder a segurança para determinar que os débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442 não sejam óbice à emissão da Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa), esclarecendo que, quanto ao débito nº 382018510000555 a emissão de certidão fica deferida enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário; 2) Conceder a segurança para determinar a alteração da situação débito nº 812018510002442, para que conste como “cancelado”, ou o que faça as vezes no sistema da SEFA/PA; 3) Quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa ao impetrante, se atestada a inexistência de outros débitos. 4) Denegar a segurança quanto ao pedido de que alteração da situação do débito nº 382018510000555.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, devendo ser feito o reembolso ao impetrante, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Concedida em parte a Segurança a GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (IMPETRANTE).
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05/08/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:01
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA FISCAL - PROFISCO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:41
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:46
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:56
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:25
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ em 21/01/2022 23:59.
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21/12/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868816-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA FISCAL - PROFISCO DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Vistos e etc.
GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato ilegal atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA/PA, CHEFE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - CCOP, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ e ao PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA FISCAL – PROFISCO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Refere que atua no ramo de fornecimento de alimentação em grandes escalas para clientes como hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base e que, no exercício de suas atividades, constantemente celebra contratos com grandes empresas, pelo que precisa emitir Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa) – Certidão de Regularidade de Natureza Tributária.
Narra que teve a emissão da referida certidão negada, sob a justificativa de que possui dois débitos em aberto, sem exigibilidade suspensa, sendo eles o Débito nº 382018510000555 / CDA nº 2018570108059 e o Débito nº 812018510002442.
Contudo, defende que o Débito nº 382018510000555 / CDA nº 2018570108059 está com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial efetuado nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001261-58.2019.8.14.0037, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA.
Já quanto ao Débito nº 812018510002442, assevera que este foi julgado improcedente em 20/01/2021 pela Diretoria de Julgamento, que declarou indevido o crédito tributário.
Requer, em sede de liminar, que as restrições referentes aos Débitos de nº 382018510000555 e nº 812018510002442 não sejam óbice à emissão da Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa) – Certidão de Regularidade de Natureza Tributária e que, não o sendo, seja expedida a referida certidão, até o julgamento de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CF/88.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
A impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, para a expedição da Certidão Negativa de Débitos (Positiva com efeitos de Negativa) – Certidão de Regularidade de Natureza Tributária até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, conforme provas juntadas com a inicial, o Débito nº 382018510000555 / CDA nº 2018570108059 está com a exigibilidade suspensa, em razão do depósito judicial realizado nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001261-58.2019.8.14.0037, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA (ID Num. 30718497), assim como o Débito nº 812018510002442 foi julgado improcedente, conforme decisão proferida em 20/01/2021, pela Julgadoria de Primeira Instância (ID Num. 42660986), sendo declarado como indevido o crédito tributário.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR que os débitos nº 382018510000555 e nº 812018510002442 não sejam óbice à emissão de certidão de regularidade tributária ao impetrante e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ao impetrante, se atestada a inexistência de outros débitos, que não os de nº 382018510000555 e nº 812018510002442, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA P.R.I.C.
Belém, 30 de novembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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