TJPA - 0802477-53.2021.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 22:59
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL S/C LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL S/C LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:17
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802477-53.2021.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 10 de dezembro de 2021.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
10/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:00
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802477-53.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os documentos, verifico que no instrumento particular firmado entre as partes, em sua cláusula 22º, foi eleito o foro da comarca de Belém/PA, para dirimir qualquer situação referente ao contrato, renunciando de forma expressa qualquer outro foro. .
Desta forma entendo que a cláusula de eleição deva ser respeitada, prejudicando assim a apreciação da lide neste juízo.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Marituba, 30 de novembro de 2021.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
01/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/11/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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