TJPA - 0801198-56.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801198-56.2020.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECORRENTE: BENEDITA PANTOJA DA SILVA Polo Passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 2 de dezembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
02/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:32
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:56
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:51
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 01:23
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801198-56.2020.8.14.0104 Requerente Nome: BENEDITA PANTOJA DA SILVA Endereço: RUA MAGDA ALVES, S/N, VILA NAZARÉ DOS PATOS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, ANDAR 4, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito.
I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à parte demandada visto que neste caso a Lei não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
B) DA CONEXÃO: Tal requerimento não merece acolhida na medida em que os feito informados pela parte demandada tratam de relações jurídicas autônomas, ou seja, causas de pedir diversas, para as quais haverá prestações jurisdicionais autônomas, não havendo portanto risco de decisões conflitantes.
II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 82957075, no valor total de de R$ 5.723,31(cinco mil setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 163,00.
Outrossim, verifico que a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que tão somente o contrato em que consta apenas a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, contudo, sem assinatura a rogo, elemento de validade do negócio jurídico (art. 595 do CC).
Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$1.467,00), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$2.934,00(dois mil novecentos e trinta e quatro reais) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarando nulo o contrato de nº. 82957075, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$2.934,00(dois mil novecentos e trinta e quatro reais) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente.
Serv e a present e sentença , instrumentalizad a po r cópi a impressa , como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
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14/04/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 04:04
Decorrido prazo de BENEDITA PANTOJA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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