TJPA - 0853404-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:03
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0853404-04.2021.8.14.0301 Parte Requerente: DEBORA MARIA ALVES DE MELO Parte Requerida: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Endereço: Rua Roberto Regateiro- QUADRA Nº 21, 172, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, ANTIGA SEDE DA REDE CELPA S.A NA AV.
AUGUSTO MONTE, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091015571382000000030269164 Inicial- Debora Melo contra Stylen Trindade e Equatorial Energia Petição 21091015571390500000030271504 PROCURAÇÃO- DEBORA MELO Procuração 21091015571423500000030271508 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21091015571433500000030273367 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 1- Documento de Comprovação 21091015571442300000030273372 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 2 Documento de Comprovação 21091015571493500000030273374 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 3 Documento de Comprovação 21091015571537000000030273375 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO PAG 4 Documento de Comprovação 21091015571556100000030273377 NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO- NÃO RENOVAÇÃO DE ALUGUÉL- DESTINADA AO SR STYLEN TRINDADE Documento de Comprovação 21091015571581400000030274530 COMPROVANTE DE AR- NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUÉL Documento de Comprovação 21091015571590800000030274532 CONTRATO DE ALUGUEL DE 2012 A 2014 Documento de Comprovação 21091015571604700000030274535 CONTRATO DE ALUGUEL DE 2016 Á 2018 Documento de Comprovação 21091015571661600000030274537 CONTRATO DE ALUGUÉL- 2018 A 2020 Documento de Comprovação 21091015571700300000030274542 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL-2020 à 2021- Página 1 Documento de Comprovação 21091015571729100000030274547 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021- Pagina 2 Documento de Comprovação 21091015571751400000030274548 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021 página 3 Documento de Comprovação 21091015571775700000030274551 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021- Página 4 Documento de Comprovação 21091015571794500000030274552 Reclamação PROC CONSUMIDOR.GOV 20201200003984667 Documento de Comprovação 21091015571818400000030274559 CARTA RESPOSTA DA EQUATORIAL NO PROC DO CONSUMIDOR.GOV Documento de Comprovação 21091015571825000000030274560 FATURAS ABERTAS DIANTE DA EQUATORIAL ENERGIA- ATÉ DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21091015571846300000030282235 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO ALUGUÉL Documento de Comprovação 21091015571869000000032157542 PROC 00266864720148140301 PAG 1 Documento de Comprovação 21091015571876900000032157545 PROC 00266864720148140301 PAG 2 Documento de Comprovação 21091015571897900000032157547 PROC 00266864720148140301 PAG 3 Documento de Comprovação 21091015571916200000032157551 PROC 00266864720148140301 PAG 4 Documento de Comprovação 21091015571932200000032157552 PROC 00266864720148140301 PAG 5 Documento de Comprovação 21091015571950400000032157554 PROC 00266864720148140301 PAG 6 Documento de Comprovação 21091015571972700000032157558 PROC00266864720148140301 PAG 7 Documento de Comprovação 21091015571994000000032157559 Decisão Decisão 21091311581393800000032274178 Petição de juntada de Declaração de hIpossuficência Petição 21092010193183100000032931790 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA- DEBORA MELLO Documento de Comprovação 21092010193200000000032931792 Decisão Decisão 21100411534238100000034542108 Petição de Reconsideração da Decisão Liminar Petição 21102821322204900000037170874 DIRPF EXERC 2018 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322221100000037177879 DIRPF EXER 2019 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322259500000037177880 RECIBO IRPF EXERC 2018 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322298700000037177884 RECIBO DIRPF EXERC 2019 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322330300000037177886 RECIBO DE ALUGUÉL DE R$ 1200 Documento de Comprovação 21102821322365000000037177889 RECEITUÁRIO MÉDICO- REMÉDIOS CONTROLADOS Documento de Comprovação 21102821322402000000037177892 Decisão Decisão 21111714012404800000039410528 Decisão Decisão 21111714012404800000039410528 Petição de Antecipação de Tutela de Urgência Petição 22022115094261100000048824257 PRIMEIRO REQUERIMENTO Documento de Comprovação 22022115094287800000048824259 SEGUNDO- TERCEIRO E QUARTO REQUERIMENTO Documento de Comprovação 22022115094349700000048824260 QUINTO E SEXTO REQUERIMENTO Documento de Comprovação 22022115094428700000048824261 Decisão Decisão 22051809472851800000058610602 Citação Citação 22102710412169900000076567953 Citação Citação 22102711075085000000076572475 Certidão Certidão 22111110090994000000077573696 Mandado Equatorial Energia S.A Devolução de Mandado 22111110091041500000077573698 DILIGÊNCIA Diligência 22112117080692900000078149044 STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Devolução de Mandado 22112117080708400000078149046 Contestação Contestação 22120613302521900000079065719 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 22120613302538100000079065721 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 22120613302582000000079065723 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22120613302624800000079065724 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22120613302657000000079065726 Contestação - Equatorial x Debora Maria Alves de Melo - Proc. 0853404-04.2021.8.14.0301 Contestação 22120613302705600000079066731 Contestação Contestação 22121423581848500000079579128 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121500000847400000079583379 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121500082063000000079583380 1 Trindade contas celpa Documento de Comprovação 22121500082090100000079583381 2 Trindade documentos parte 2 (1)_compressed Documento de Comprovação 22121500082171200000079583382 3 Trindade documentos parte 2 cont 2 (1)_compressed Documento de Comprovação 22121500082232900000079583383 4 Trindade documentos parte 2 cont 2 Documento de Comprovação 22121500082302400000079583384 5 Trindade documentos parte 2 Documento de Comprovação 22121500082404600000079583385 6 Trindade documentos parte 3 continuação 1_compressed Documento de Comprovação 22121500082512000000079583386 7 Trindade documentos parte 3 continuação_compressed Documento de Comprovação 22121500082561800000079583387 8 Trindade documentos parte 3_compressed Documento de Comprovação 22121500082617600000079583388 9 Trindade documentos parte 4 cont. 1 Documento de Comprovação 22121500082696900000079583389 10 Trindade documentos parte 4 continuação_compressed Documento de Comprovação 22121500082806300000079583390 11 Trindade documentos parte 4_compressed Documento de Comprovação 22121500082900200000079583391 12 Trindade parte 1 (1)_compressed Documento de Comprovação 22121500082963500000079583392 13 Trindade parte 1_compressed Documento de Comprovação 22121500083016200000079583393 14 Trindade Recibo parte 1_compressed Documento de Comprovação 22121500083073900000079583394 15 Trindade Recibo parte 2 Documento de Comprovação 22121500083134900000079583395 16 Trindadea documentos parte 2 continuação (1)_compressed Documento de Comprovação 22121500083182200000079583396 17 Trindadea documentos parte 2 continuação_compressed Documento de Comprovação 22121500083234200000079583397 18 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22121500083277800000079583398 18 RG E CPF Documento de Identificação 22121500083312000000079583399 19 DECLARACAO DE POBREZA E PROCURACAO Procuração 22121500083347900000079583400 Certidão Certidão 23040414321210700000085622269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040414384397900000085624403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040414384397900000085624403 Petição de Réplica à Contestação Petição 23050417052785800000087297752 Petição Petição 23071310380364300000091357009 Certidão Certidão 23120112040737600000099140427 -
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:44
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:42
Decorrido prazo de STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 06:24
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES DE MELO em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES DE MELO em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853404-04.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MARIA ALVES DE MELO REU: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE, EQUATORIAL ENERGIA S/A Nome: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Endereço: Rua Roberto Regateiro- QUADRA Nº 21, 172, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, ANTIGA SEDE DA REDE CELPA S.A NA AV.
AUGUSTO MONTE, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a Equatorial Energia S/A providencie a troca de titularidade da unidade consumidora nº 2498391 do nome da autora para seu novo inquilino a ser por ela indicada.
Era o breve relatório.
Passo a decidir.
O STJ possui entendimento que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), de modo que o débito não vincula-se ao proprietário do imóvel, mas ao beneficiário do serviço de energia elétrica, sendo, plenamente, possível, a troca de titularidade em nome do novo inquilino.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Contudo, o pedido de troca de titularidade deve ser realizado pelo novo inquilino junto a concessionária, devendo os débitos existentes continuarem vinculados a proprietária, ora autora da presente ação, uma vez que não se desincumbiu do ônus de pedir o encerramento do contrato quando da entrada do inquilino anterior.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se a parte final da decisão id 41675878 devendo a secretaria providenciar a citação dos requeridos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ALVES DE MELO em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0853404-04.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: DEBORA MARIA ALVES DE MELO Parte Requerida: Nome: STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE Endereço: Rua Roberto Regateiro- QUADRA Nº 21, 172, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, ANTIGA SEDE DA REDE CELPA S.A NA AV.
AUGUSTO MONTE, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC, bem como do regime jurídico das decisões interlocutórias estabelecido no CPC/2015.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, preliminarmente, este juízo teve a oportunidade de analisar e decidir os processos de nº 0026686-47.2014.8.14.0301 (ação cautelar) e 0020782-12.2015.8.14.0301 (processo principal de indenização por danos morais e materiais), em que a ora Requerente DEBORA MARIA ALVES DE MELO e o ora Réu STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE litigaram em face da REDE CELPA, atual EQUATORIAL ENERGIA.
Conforme a sentença exarada nos autos da ação n° 0026686-47.2014.8.14.0301, este juízo declarou a ilegalidade da cobrança realizada pela Requerida no valor de R$ 37.117,99 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa e nove centavos) referente ao período de 11/2010 a 09/2013, decisão esta que foi mantida em sede de recurso de apelação.
Nestes autos, a Requerente relata, nos moldes do documento id 32320272, que a Requerida efetua a cobrança de valores inerentes ao período de dezembro de 2015 a agosto de 2020, logo, tal período não abrangeu as ações acima mencionadas.
A Autora afirma que tais cobranças seriam de responsabilidade do Requerido STYLEN NASCIMENTO DA TRINDADE por força de contrato de locação, tendo o primeiro contrato sido firmado em 2012.
Naquele tempo, a locadora tinha o ônus de informar para a concessionária de serviço público que não mais usufruiria dos serviços de fornecimento de energia e, assim, pedir o encerramento de sua conta contrato, caso o locatário não tivesse cumprido com seu ônus de pedir a mudança da titularidade tão logo a locação foi firmada, tudo nos moldes do art. 70, I, da Resolução da Aneel n° 414/2010: ‘‘Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...)’’ Assim, não tendo a locadora cumprido com o ônus que lhe cabia de pedir o encerramento de sua conta contrato, que se constitui em obrigação de boa-fé objetiva para com a concessionária (CC/2002, art. 422), tendo tolerado por muitos anos que a titularidade ficasse em seu nome e não exigido o imediato cumprimento da obrigação constante no contrato de locação, até mesmo porque se trata de obrigação pessoal (propter personam) e não obrigação propter rem, verifica-se que a Autora não se desincumbiu de comprovar neste momento processual a probabilidade do direito em seu favor.
No sentido aqui esboçado, traz-se à colação os seguintes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘‘TJMG - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO -- IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes.
Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como "consumidor" - art. 2º, XVII).
O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069169-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)’’ ‘‘TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCADO - TITULARIDADE CONTRATUAL NÃO ALTERADA PELO LOCADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 113, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 456/2000 - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - FATURA NÃO ADIMPLIDA - PROVA DE QUITAÇÃO - HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
Consoante o art. 113, I, da Resolução da Aneel nº 456/2010, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel ou de sua posse, cabe ao consumidor requerer à concessionária o encerramento da relação contratual com o desligamento da unidade consumidora. 2.
O locador que não pugna pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada; logo, revela-se manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança. 3.
Sentença cassada. 4.
Aplicar-se-á a teoria da causa madura quando o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 5. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 6.
Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 7.
Não é possível, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência d e adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 8.
Havendo fatura pendente de quitação e não tendo a parte demonstrado o adimplemento, impõe-se o acolhimento da pretensão, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido, com correção monetária e juros de mora. 9.
Procedência parcial dos pedidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.284198-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020).
Ademais, pelo documento id 32312984, em sede de reclamação, a concessionária afirma que nunca houve requerimento de mudança de titularidade por parte do Requerido Stylen, bem como a Requerente não providenciou os documentos necessários ao tempo em que fez a solicitação, já no ano de 2020.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere os pedidos de tutela de urgência manejados na petição inicial. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 5.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, tão somente em relação a Equatorial Energia, dado que a matéria em discussão é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091015571382000000030269164 Inicial- Debora Melo contra Stylen Trindade e Equatorial Energia Petição 21091015571390500000030271504 PROCURAÇÃO- DEBORA MELO Procuração 21091015571423500000030271508 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21091015571433500000030273367 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 1- Documento de Comprovação 21091015571442300000030273372 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 2 Documento de Comprovação 21091015571493500000030273374 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO- PAG 3 Documento de Comprovação 21091015571537000000030273375 CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO PAG 4 Documento de Comprovação 21091015571556100000030273377 NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO- NÃO RENOVAÇÃO DE ALUGUÉL- DESTINADA AO SR STYLEN TRINDADE Documento de Comprovação 21091015571581400000030274530 COMPROVANTE DE AR- NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUÉL Documento de Comprovação 21091015571590800000030274532 CONTRATO DE ALUGUEL DE 2012 A 2014 Documento de Comprovação 21091015571604700000030274535 CONTRATO DE ALUGUEL DE 2016 Á 2018 Documento de Comprovação 21091015571661600000030274537 CONTRATO DE ALUGUÉL- 2018 A 2020 Documento de Comprovação 21091015571700300000030274542 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL-2020 à 2021- Página 1 Documento de Comprovação 21091015571729100000030274547 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021- Pagina 2 Documento de Comprovação 21091015571751400000030274548 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021 página 3 Documento de Comprovação 21091015571775700000030274551 PRORROGAÇÃO CONTRATO ALUGUÉL- 2020 à 2021- Página 4 Documento de Comprovação 21091015571794500000030274552 Reclamação PROC CONSUMIDOR.GOV 20201200003984667 Documento de Comprovação 21091015571818400000030274559 CARTA RESPOSTA DA EQUATORIAL NO PROC DO CONSUMIDOR.GOV Documento de Comprovação 21091015571825000000030274560 FATURAS ABERTAS DIANTE DA EQUATORIAL ENERGIA- ATÉ DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21091015571846300000030282235 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO ALUGUÉL Documento de Comprovação 21091015571869000000032157542 PROC 00266864720148140301 PAG 1 Documento de Comprovação 21091015571876900000032157545 PROC 00266864720148140301 PAG 2 Documento de Comprovação 21091015571897900000032157547 PROC 00266864720148140301 PAG 3 Documento de Comprovação 21091015571916200000032157551 PROC 00266864720148140301 PAG 4 Documento de Comprovação 21091015571932200000032157552 PROC 00266864720148140301 PAG 5 Documento de Comprovação 21091015571950400000032157554 PROC 00266864720148140301 PAG 6 Documento de Comprovação 21091015571972700000032157558 PROC00266864720148140301 PAG 7 Documento de Comprovação 21091015571994000000032157559 Decisão Decisão 21091311581393800000032274178 Petição de juntada de Declaração de hIpossuficência Petição 21092010193183100000032931790 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA- DEBORA MELLO Documento de Comprovação 21092010193200000000032931792 Decisão Decisão 21100411534238100000034542108 Petição de Reconsideração da Decisão Liminar Petição 21102821322204900000037170874 DIRPF EXERC 2018 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322221100000037177879 DIRPF EXER 2019 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322259500000037177880 RECIBO IRPF EXERC 2018 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322298700000037177884 RECIBO DIRPF EXERC 2019 DEBORA ALVES Documento de Comprovação 21102821322330300000037177886 RECIBO DE ALUGUÉL DE R$ 1200 Documento de Comprovação 21102821322365000000037177889 RECEITUÁRIO MÉDICO- REMÉDIOS CONTROLADOS Documento de Comprovação 21102821322402000000037177892 -
26/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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