TJPA - 0006387-08.2007.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LUCIENE SUELY MACEIO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIENE SUELY MACEIO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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21/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:45
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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16/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006387-08.2007.8.14.0006.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
PARTE AUTORA: EMBARGANTE: LUCIENE SUELY MACEIO PEREIRA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367 .
PARTE RÉ: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA CONEGO GERONIMO PIMENTEL 151, BLOCO A,, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 .
Advogado do(a) EMBARGADO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 .
SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de "EMBARGOS À EXECUÇÃO” envolvendo as Partes acima mencionadas. em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico - Certidão de Migração ID 26845546.
Compulsando os autos, nota-se que foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 26832424 - Pág. 1).
A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 26832424 - Pág. 9, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Por fim, sobreveio manifestação da Parte Embargada pugnando pela extinção e arquivamento do feito em razão do abandono da Parte Embargante, conforme petição de ID 44893067 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
Condeno a Parte Autora/Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2023 01:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 01:47
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIENE SUELY MACEIO PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0006387-08.2007.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0006387-08.2007.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIENE SUELY MACEIO PEREIRA EMBARGADO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 1 de dezembro de 2021.
LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
01/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:27
Processo migrado do Sistema Libra
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17/05/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 09:24
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
14/04/2021 13:57
Remessa
-
14/04/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/04/2021 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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13/04/2021 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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13/04/2021 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/07/2020 10:02
AGUARDANDO PRAZO
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09/07/2020 08:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8626-12
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09/07/2020 08:18
Remessa - bo318550925br
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09/07/2020 08:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/07/2020 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2020 08:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8583-44
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09/07/2020 08:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2020 08:16
Remessa - bo318550939br
-
09/07/2020 08:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2020 10:21
VISTAS AO ADVOGADO - contendo às fls. 02 a 63 telefone de contato (91) 98054407
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20/03/2020 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2020 09:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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16/03/2020 09:32
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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03/03/2020 11:54
À UNAJ
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03/03/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2020 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/03/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2020 11:29
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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03/03/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2020 11:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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24/01/2020 10:08
OUTROS
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20/01/2020 18:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2020 18:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2019 15:04
OUTROS
-
29/11/2019 11:23
A SECRETARIA
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29/11/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2019 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2019 11:51
CONCLUSOS
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05/07/2019 14:39
CONCLUSOS
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05/07/2019 14:35
CONCLUSOS
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17/10/2018 09:28
CONCLUSOS
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26/04/2018 09:03
CONCLUSOS
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31/10/2017 15:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00063876820078140006: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 172. Município atualizado: 800 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9518 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
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06/09/2017 12:02
CONCLUSOS
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17/07/2017 11:13
CONCLUSOS
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04/07/2017 17:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2017 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2017 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/06/2017 15:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIVIA DA SILVA DAMASCENO (25325064), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (7966010) no processo 00063876820078140006.
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05/06/2017 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/06/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/06/2017 15:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2017 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8302-70
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31/05/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2017 13:45
Remessa
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31/05/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2016 18:30
OUTROS
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15/02/2013 09:51
AGUARDANDO CUSTAS
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08/10/2010 11:35
AGUARDANDO CUSTAS
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04/08/2010 09:13
AGUARDANDO PETICAO
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04/08/2010 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/07/2010 09:57
VISTAS AO ADVOGADO
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27/07/2010 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/07/2010 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962), que representa a parte LUCIENE SUELY OLIVEIRA MACEIO (179995) no processo 00063876820078140006.
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19/07/2010 10:48
AGUARDANDO CUSTAS
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18/06/2010 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/06/2010 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/03/2010 12:03
CONCLUSOS URGENTES
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02/07/2009 18:27
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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21/01/2009 15:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/12/2008 03:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - CAIXA VIII
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23/06/2008 18:26
AGUARDANDO CUSTAS - BLOCO DE CUSTAS EXPEDIENTE/aan.
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16/06/2008 14:29
AGUARDANDO CONCLUSAO - aguardando conclusão balcão ao lado do computador da anny ano de 2007
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09/01/2008 10:31
VINCULAÇÃO
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07/01/2008 21:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108640402 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-14
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26/11/2007 12:08
RESENHA - Desp. do dia 01/11/2007, Pub. no DJ em19/11/2007, cad. 2, pág. 13.
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01/11/2007 16:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/11/2007 16:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/11/2007 16:07
A SECRETARIA - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
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01/11/2007 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2007 13:04
Decisão interlocutória
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04/10/2007 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
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14/08/2007 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/08/2007 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Anny Gonçalves - 1º Oficio Cível.
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10/08/2007 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2007 11:57
CERTIFICAR
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30/07/2007 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/07/2007 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLAUDIO DE SOUSA SOARES - 1º Oficio Cível.
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25/07/2007 16:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/07/2007 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
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11/07/2007 05:28
AUTUAÇÃO
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25/06/2007 13:25
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200410033788
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25/06/2007 13:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2007
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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