TJPA - 0804965-51.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 11:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:27
Decorrido prazo de COSME NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUTOS: 0804965-51.2021.8.14.0045 REQUERENTE: COSME NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Aos 05 de MAIO de 2022, às 08h55min, no ambiente virtual do TEAMS, que é uma plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça local como o meio adequado à realização das sessões e audiências, seja em razão das medidas de contenção da propagação do COVID-19, seja como implementação da alteração legislativa veiculada na Lei n. 13.994/2020 (instituiu o uso de videoconferência em audiências no âmbito dos Juizados Especiais), sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, comigo assistente abaixo assinado, nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supracitadas.
Aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte reclamante COSME NASCIMENTO DA SILVA CPF Nº *09.***.*40-31, acompanhado do seu advogado, DR.
ALINE SILVA ALVES OAB/PA Nº 24.776.
PRESENTE a parte demandada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa do preposto JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA CPF Nº *17.***.*46-53, acompanhado de seu advogado, SHELLEN LIMA GEYER SEGUINS GOMES, OAB/PA Nº 23.095.
Tentada a conciliação e esclarecidas as vantagens da resolução consensual do conflito, apresentou a seguinte proposta de acordo: A requerida propõe, por mera liberalidade, o pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais a ser depositado em conta no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento sera feito via depósito judicial.
A parte reclamante aceitou a proposta e informa os seguintes dados bancários para depósito: conta de titularidade da advogada da parte autora Aline Silva Alves, inscrita no CPF nº *10.***.*81-26 , conta Bradesco, Agência 0620-3, conta corrente 28008-9 a titulo de indenização por danos morais.
Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si plena, rasa e total quitação, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora deste, quanto aos fatos alegados na inicial, por fim renunciam ao prazo recursal.
Em seguida, pelas partes foi requerida a homologação do presente acordo.
SENTENÇA: Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.o.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS.
Juíza de direito.
Nada mais havendo, após a leitura, encerro o presente ato às 09h13min, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensados a assinatura das partes e a impressão do respectivo termo, que será juntado digitalmente aos autos eletrônicos, em face da ciência prévia das partes.
Eu POLIANA ARAUJO DOS SANTOS, conciliadora, digitei. -
09/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:06
Homologada a Transação
-
05/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:31
Audiência Una realizada para 05/05/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 06:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sustenta o autor que o serviço público essencial de energia elétrica foi interrompido em virtude de evento de força maior.
Ao que se verifica, o defeito que impede o fornecimento de energia elétrica é atrelado à inoperância de equipamento de propriedade da concessionária.
Neste sentido, na falta de débito atual que impeça o uso do serviço público de energia elétrica por parte do autor, injustificável a mantença da cessação do abastecimento, sem data aparente para resolução.
Presentes, pois, fundamentos que autorizam a medida reclamada, uma vez que o serviço de energia elétrica compreende natureza pública, de insofismável relevância.
Logo, inarredável à sobrevivência humana.
De igual sorte, deixando de verificar situação que transcende a necessidade do autor, para justificar a interrupção, o qual já conservava vínculo com a ré, sendo que, por evento da natureza, portanto, alheio à sua atuação, deixou de usufruir do serviço, tem-se por atendido o risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada pretendida por COSME NASCIMENTO DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para determinar o restabelecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 3014640338, no prazo de 24 horas, desde que ausente débito atual do autor, entendido como o mês de novembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento danoso, inverto o ônus da prova.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 08:55 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRkZjliMTUtOThlZi00OTZmLWJhOGUtMzJlNmIwZmNhZjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
01/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:03
Audiência Una designada para 05/05/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012324-40.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Izomara da Cruz Cardoso
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 12:07
Processo nº 0865614-87.2021.8.14.0301
M Dias Branco S.A. Industria e Comercio ...
Subsecretario da Administracao Tributari...
Advogado: Glauber Isaias Pinheiro Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2021 09:59
Processo nº 0007915-94.2018.8.14.0005
Deusirene Teixeira Moraes
Norte Energia SA Nesa
Advogado: Nilton Ricardo Ebrahim de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2018 08:59
Processo nº 0801577-40.2021.8.14.0046
Em Segredo de Justica
Rodrigo Pantoja Nunes
Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 20:36
Processo nº 0800148-28.2019.8.14.0072
Antonia Edna Pereira de Andrade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 18:55