TJPA - 0865614-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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02/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:49
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:44
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865614-87.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade, afastando a alíquota interna e geral de 17%.
Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade2 do serviço e Isonomia3 , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III.
Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
A autoridade coatora prestou informações.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
E alinhou o tema 745 da repercussão geral, pontificando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “MANDADO DE SEGURANÇA – Questionamento das alíquotas de ICMS aplicadas em faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Alegação de violação ao princípio da seletividade – Não reconhecimento – Precedentes – Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em março/2021 – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018002-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)”.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do Tema 745 firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:24
Juntada de
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11/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865614-87.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 8 de maio de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865614-87.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações apresentadas pela autoridade coatora, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 25 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:13
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865614-87.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Decisão R.H. 1 - O Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 0745 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 714139, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2 – Considerando que o RE acima, se encontra pendente de julgamento sobre a modulação de seus efeitos, apreciação de Embargos de Declaração, sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo até o julgamento. 3 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 4- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 5- Acautelem-se os autos em secretaria. 6- P.R.I.C Datado e assinado eletronicamente -
06/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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28/04/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0865614-87.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 47622474, não atende ao requerido no ordinatório id: 43595006, qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei. 25 de janeiro de 2022 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
25/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0865614-87.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AUTORIDADE: Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 42891500 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - notificação da autoridade coatora, não contemplado nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
01/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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