TJPA - 0818257-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE ASSUNÇÃO REIS em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSUNÇÃO REIS em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:57
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:19
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818257-05.2021.8.14.0401 SENTENÇA CLEONICE ASSUNÇÃO REIS formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de ROSEMARY ASSUNÇÃO REIS.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que sofreu injúria por parte de sua Requerida, sua filha, a qual a ofendeu, chamando-a de “sua velha”.
No caso em tela, em que pese a relação íntima de afeto entre as partes, não se vislumbra, pelo relato da vítima, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, uma vez que não há motivação de gênero e situação de vulnerabilidade na violência sofrida pela Requerente.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818257-05.2021.8.14.0401 SENTENÇA CLEONICE ASSUNÇÃO REIS formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de ROSEMARY ASSUNÇÃO REIS.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que sofreu injúria por parte de sua Requerida, sua filha, a qual a ofendeu, chamando-a de “sua velha”.
No caso em tela, em que pese a relação íntima de afeto entre as partes, não se vislumbra, pelo relato da vítima, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, uma vez que não há motivação de gênero e situação de vulnerabilidade na violência sofrida pela Requerente.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/11/2021 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:35
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:01
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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25/11/2021 20:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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