TJPA - 0059662-10.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            02/02/2022 09:51 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/02/2022 09:50 Baixa Definitiva 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de JUCINEIA MARQUES DA SILVA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA. em 31/01/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 31/01/2022 23:59. 
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                                            06/12/2021 00:00 Publicado Sentença em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059662-10.2014.814.0301 APELANTE: JUCINEIA MARQUES DA SILVA e SILVIO ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA e CONSTRUTORA VIVER S.A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS EXTRA PETITA - ARTS. 128 DO CPC.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. É flagrantemente nula a sentença que resolve questão diversa da que está sendo discutida nos autos (vício extra petita), pois deve o juiz, nos termos do art. 128 do CPC, decidir a lide nos limites em que foi proposta.
 
 A sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo.
 
 Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença, pelo vício de extra petita, cassando-a.
 
 RECURSO DE APELAÇAO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por JUCINEIA MARQUES DA SILVA e SILVIO ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial.
 
 Alegam os recorrentes a nulidade da sentença no tópico “comissão de corretagem”, já que tal pedido não foi formulado na inicial e mesmo assim foi deferido pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença, o que incide em julgamento extra petita.
 
 Aduz que na exordial apenas há referência ao pedido de “taxa de sinal/arras”, sem qualquer referência à “comissão de corretagem”.
 
 Sustenta ainda que são devidos danos morais na espécie, pois adquiriram imóvel para estabelecer moradia e se depararam com uma infiltração e, consequente, desabamento do teto de gesso, o que lhes causou constrangimento e afetou sua qualidade digna de vida.
 
 Requereram assim, o conhecimento e provimento do recurso e apelação, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença no que tange à comissão de corretagem, bem como seja deferida a indenização a título de danos morais.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 4875851 - Pág. 11. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação e passo à análise.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto, ou não, da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de comissão de corretagem e afastou o dever de indenizar a título de danos morais.
 
 Arguem os apelantes que há nulidade na sentença recorrida por julgamento extra petita, pois o juízo primevo decidiu pela condenação das rés/apeladas ao pagamento de R$ 25.470,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta reais) a título de “comissão de corretagem”, enquanto que inexiste tal pedido na exordial, havendo apenas requerimento de restituição de valores pagos a maior a título de “taxa de sinal/arras”.
 
 Pois bem.
 
 Tenho que existe um erro procedimental crasso nestes autos, o qual conduz à nulidade da sentença recorrida.
 
 Sabe-se que o erro na aplicação da lei de direito material ao caso concreto, caracteriza error in judicando, o qual não enseja anulação do decisum impugnado, mas apenas sua reforma à luz da correta legislação aplicável.
 
 De modo diverso, havendo erro ou omissão na aplicação da lei processual ao caso sub judice, estar-se-á diante de hipótese de error in procedendo, este sim ensejador de nulidade do julgado, conforme lucidamente esclarece a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 ARTIGO 512 DO CPC.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.
 
 APLICAÇÃO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ANULAÇÃO DO JULGADO.
 
 INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO.
 
 NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1.
 
 O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior.
 
 Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2.
 
 Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito.
 
 Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3.
 
 Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem.
 
 Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp 963.220/BA, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
 
 No caso em apreço, o juízo ao sentenciar a ação de indenização por danos morais e materiais, proferiu decisão totalmente fora do pedido (extra petita), pois condenou as ora apeladas o pagamento de “comissão de corretagem”, pedido inexistente na inicial, portanto, incidiu o magistrado em erro in judicando.
 
 ID 4875830 p.16 Ora, ao juiz cabe compor a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", sendo-lhe defeso o julgamento extra petita ou seja, aquele que analisa pedido diverso daquele formulado na inicial ou na contestação (Humberto Theodoro Júnior, "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª ed., p. 550).
 
 Conclui-se, assim, que o julgador de primeiro grau decidiu a lide fora dos limites postos na peça de ingresso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme preceitua o artigo 128 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Nos termos do artigo 460 do Digesto Processual: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Distanciando-se a decisão do pedido formulado na inicial, impõe-se a cassação do decisum, a fim de que outro seja proferido, dentro dos limites da lide. É o que revela a consolidada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A sentença "extra petita" é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex.: a sentença 'de natureza diversa da pedida' ou que condena em 'objeto diverso' do que fora demandado).
 
 O tribunal deve anulá-la. (RSTJ 79/100, RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol.AASP 1.027/156, RP 6/326, em. 185; "apud" Theotônio Negrão.
 
 Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2004, n. 2 ao art. 460, p. 505.) Os Tribunais pátrios também têm o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS EXTRA E CITRA PETITA - ARTS. 128 DO CPC. É flagrantemente nula a sentença que não examina todas as questões suscitadas pelas partes (vício citra petita), bem como que resolve questão diversa da que está sendo discutida nos autos (vício extra petita), devendo o juiz, nos termos do art. 128 do CPC, decidir a lide nos limites em que foi proposta.( Apelação Cível 1.0384.13.006412-2/001 - Des.(a) José de Carvalho Barbosa - 27/02/2015).
 
 EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA EM DESACORDO COM O PEDIDO PELO AUTOR - NULIDADE - VÍCIO EXTRA PETITA. - A sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.104600-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2015, publicação da súmula em 27/08/2015) Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da sentença, pelo vício de extra petita, cassando-a.
 
 Retornem os autos ao juízo a quo para julgamento nos moldes do pedido da parte autora e prolação de nova sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
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                                            02/12/2021 08:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/12/2021 18:30 Provimento por decisão monocrática 
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                                            01/12/2021 11:02 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            01/12/2021 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2021 09:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2021 20:33 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2021 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
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