TJPA - 0812899-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:34
Baixa Definitiva
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01/06/2022 08:30
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de breno almeida correa em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PM/PA 2020.
CANDIDATO CONSIDERADO CONTRAINDICADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DO TESTE PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DECISÃO NÃO MOTIVADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO EXAME.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora das provas ou das decisões administrativas em si, todavia, é plenamente possível o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão/contraindicação de candidato em concurso público. 2.
No caso dos autos, a examinadora considerou o candidato inapto por não preencher os critérios dispostos no edital, porém, não revela em quais critérios não logrou êxito, incorrendo em privação da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, e obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ. 3.
Havendo obscuridade e falta de transparência nos motivos que levou à reprovação, logo, não há razões para formar o convencimento no sentido de reformar a decisão interlocutória agravada. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0812899-98.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 28 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - CPF: *05.***.*45-90 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e breno almeida correa (A
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de breno almeida correa em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0800806-61.2021.8.14.0014, movida por BRENO ALMEIDA CORREA, deferiu a liminar requerida, no sentido de suspender a decisão que reprovou o autor em sua avaliação psicológica em Concurso Público prestado junto à PMPA.
Em síntese, narram os autos ter o autor se inscrito no concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regido pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 de novembro de 2020, e organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Esclarece que o certame é composto por 5 (cinco) etapas, a saber: 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos; 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica; 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde; 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES; e, 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais.
Muito embora tenha logrado êxito na 1º etapa, foi contraindicado na avaliação psicológica por diversas inadequações, segundo Parecer Psicológico, sem, contudo, informar quais características acarretaram a reprovação.
Afirma que o Edital dispõe como critérios de corte o candidato apresentar a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas, entretanto, sua contraindicação, não se demonstra objetivamente ao candidato quais as características prejudiciais e/ou restritivas, que ensejaram na sua contraindicação, apenas limitando-se a informar que o mesmo obteve pontuação abaixo do esperado.
Movido recurso administrativo, a eliminação foi mantida, sem maiores esclarecimentos.
Em sendo assim, ajuizou ação ordinária, visando a suspensão do ato que declarou o autor contraindicado, determinando a sua readmissão no certame para participar da 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, e que seja disponibilizada data, hora e local para sua participação.
O magistrado de piso, deferiu a tutela requerida nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) e até ulterior deliberação: SUSPENDA a decisão que reprovou o requerente BRENO ALMEIDA CORREA (RG nº 6779385 PC/PA, e CPF nº *22.***.*10-10) em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, devendo o requerente continuar no certame e prosseguir na próxima etapa, qual seja: 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde devendo ser disponibilizada data, hora e local para sua participação, assim como, para as demais etapas subsequentes a depender do resultado de suas avaliações em cada etapa seguinte, nos termos do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento insurgindo quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir as decisões da Comissão de Avaliação.
Sustenta a legalidade da eliminação do autor no concurso o qual participou e a disposição clara dos critérios do exame, previamente definidos.
Aduz ser nula a decisão que ameaçou a aplicação de multa por descumprimento, não sendo possível sua imposição por algo que não passou pelo crivo do contraditório.
Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão hostilizada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro razão ao agravante, uma vez que a questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE, conforme se verifica da ementa, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, a atuação do Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora das provas ou das decisões administrativas em si, todavia, é plenamente possível o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão/contraindicação de candidato em concurso público.
A par disso, dos documentos constantes dos autos é possível constatar a absoluta ausência de transparência e motivação do resultado do exame, considerando que em nenhum momento foi esclarecido ao autor/agravado as razões da sua reprovação, havendo tão somente a indicação de sua contraindicação, o que sem dúvida o privou da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, obstando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de justiça possui entendimento tranquilo que o exame psicotécnico deve ser aplicado pautando-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
Com efeito, a regra Editalícia assim dispôs: 12.11 Será considerado contraindicado para admissão no CFP/PM, o candidato que apresentar a seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 12.12 Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas Todavia, o Relatório Psicológico assim concluiu: De acordo com a avaliação psicológica mencionada, o candidato foi considerado INAPTO para exercer a função de Soldado Policial Militar – Masculino, uma vez que INTERCORREU DOS CRITÉRIOS estabelecidos por edital.
O referido candidato apresentou, à época da referida avaliação, características incompatíveis com o perfil psicológico estabelecido para o exercício do cargo.
Vale ressaltar, que tais características se enquadram nas exigências no perfil profissiográfico do cargo.
Desta feita, vislumbra-se que o candidato foi considerado inapto, pois não preencheu critérios dispostos no edital, porém, não se revela quais são tais critérios, incorrendo exatamente na privação da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, e obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.
Em sendo assim, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, especificamente no que tange a probabilidade de provimento do recurso, pelo que deve ser mantida a eficácia da decisão de piso.
Quanto a insurgência acerca da inaplicabilidade da multa cominatória, menciono que a aplicação das astreintes, é matéria tranquila nos Tribunais Superiores e na jurisprudência pátria, e somente incidirá em caso de descumprimento imotivado por parte do agravante.
Desta forma, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, nego efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação de mérito.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 29 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/11/2021 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 16:45
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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