TJPA - 0018717-15.2013.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,11 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0018717-15.2013.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MAURO ALEXANDRE COSTA DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 59, CONJUNTO MAREX, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-310 REQUERIDO: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Endereço: AC Central de Belém, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 Nome: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956 - TÉRREO, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS/VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURO ALEXANDRE COSTA DA SILVA contra MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora em breve síntese aduz que no dia 03/02/2005 firmou contrato de consórcio, participando do grupo nº 4006, COTA 042.
Relata que, desde meados de 2011, os consorciados da empresa demandada foram impedidos de efetuar lances e realizar pagamentos das parcelas por recusa dos agentes arrecadadores, tampouco receberam as cartas de crédito contratadas.
Foram informados, de forma preliminar, que a empresa do Grupo Marcos Marcelino estaria em processo de liquidação extrajudicial sob intervenção do Banco Central do Brasil (BACEN).
Em vista disso ajuizou a presente ação requerendo a devolução do valor de R$ 48.294,07, acrescido de juros e correção, sem os descontos de taxa de administração, prêmio de seguro de vida ou quaisquer encargos vinculados à rescisão contratual, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntamente com a inicial vieram diversos documentos pertinentes à ação (ID.
Num. 42491300 - Pág. 3 ao Num. 42491404 - Pág. 1).
Em decisão de ID.
Num. 42491404 - Pág. 3, foi deferida à gratuidade da justiça em favor da parte autora, reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 42491405 - Pág. 1 ao Num. 42491405 - Pág. 4), argumentando, em síntese: confirma que foi interditada pelo Banco Central do Brasil em 15/09/2011 e no dia 20/07/2012 foi distribuída a ação falimentar (0007869-15.2012.814.0006), em trâmite na Comarca de Ananindeua, requerendo que eventuais créditos reconhecidos na presente demanda sejam certificados e remetidos ao juízo falimentar para integração ao quadro de credores; que o valor pleiteado pelo autor a título de restituição é excessivo, na medida em que pediu a integralidade da quantia paga, desconsiderando alguns descontos que deve incidir, pois previstos contratualmente; e descabimento de indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum pretendido.
Em petição de ID.
Num. 42491406 - Pág. 8 ao ID.
Num. 42491409 - Pág. 1, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos expostos na exordial e refutando as alegações aduzidas em contestação, ao argumento de que os descontos previstos contratualmente não devem incidir no caso em apreço, pois foi a requerida quem deu causa ao fim do grupo, bem como insistindo na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID.
Num. 82275759 - Pág. 1 as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito de produção de prova.
Ambas as partes manifestaram interesse em não produzir provas, razão pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO.
Em que pese a decretação de falência da ré junto a Juízo da Comarca de Ananindeua, entendo que não há atração do presente para o Juízo falimentar, motivo pelo qual mantenho a competência deste.
Incontroverso que a parte autora autor aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida e que posteriormente esta entrou em liquidação e teve sua falência decretada em 16/07/2013.
A parte autora, através dos documentos de ID.
Num. 42491301 - Pág. 4 ao Num. 42491327 - Pág. 4, comprova que efetuou o pagamento das parcelas do consórcio, no valor total de R$ 24.065,82, vinculado ao grupo 4006, cota 042.
A parte requerida, em sua contestação, não nega a parte autora tem direito a restituição do valor pago, apenas requer que seja descontado os valores referentes a taxa de administração (R$ 4.103,17) e seguro (R$ 1.363,52).
Portanto, a controvérsia central da presente ação reside na possibilidade de restituição integral dos valores pagos pelo autor em contrato de consórcio, firmado com a empresa Marcos Marcelino Administradora de Consórcios SS Ltda, sem a incidência de descontos contratuais, como taxa de administração, seguro ou penalidades, bem como na existência (ou não) de direito à indenização por danos morais.
Através dos documentos constantes nos autos, constato que a parte demandante estava plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial, eis que houve pagamento regular de parcela do consórcio.
Diante isso, conclui-se que a impossibilidade da continuidade contratual se deu sem qualquer culpa do consorciado, mas, sim, por culpa exclusiva da Administradora.
No presente caso, em que o cancelamento do grupo de consórcio se deu pela liquidação e decretação de falência da administradora do consórcio, a jurisprudência pátria tem entendido que devem ser afastadas as previsões contratuais dispondo acerca de descontos a incidirem sobre os valores a serem restituídos.
Em situações fático-jurídicas semelhantes, inclusive envolvendo a mesma parte demandada, o Tribunal de Justiçado Estado do Pará exarou entendimento de que é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado sem descontos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Consórcio que não teve continuidade em razão da falência da empresa que o administrava. 2.
Rescisão do contrato por culpa da administradora do consórcio.
Culpa exclusiva.
Devolução integral sem a dedução da taxa de administração.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00535367520138140301 17185163, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
NÃO RECEBIMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE SEGURO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Reconhecido que, não se tratando de desistência, mas sim de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, necessária a devolução integral dos valores pagos pela consorciada, não havendo que se falar em retenção da taxa de seguro. 2.
O valor da condenação fixado em sentença deverá ser alterado para condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 32.227,63, efetivamente recebida pelo contrato, acrescida de correção monetária desde a data de cada pagamento das prestações do consórcio. 3.
Danos morais configurados na hipótese sob exame, cujo quantum de R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional para ressarcir o prejuízo extrapatrimonial sofrido, conforme parâmetro jurisprudencial e circunstâncias fáticas narradas nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AC: 00260380420138140301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Cito, ainda os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11 .795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos Apelação: 02356829820198090051.
GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CASO DE DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
RESCISÃO QUE TEM FUNDAMENTO NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DURANTE LONGO PERÍODO.
CESSIONÁRIA QUE ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO DOS GRUPOS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, SEM QUAISQUER DEDUÇÕES.
DECISÃO ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL E DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RESCISÃO MOTIVADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA MÁ-GESTÃO QUE CULMINOU NA LIQUIDAÇÃO.
JUROS.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU SUA NÃO INCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO FUNDO COMUM EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003580-92 .2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5003580-92.2023 .8.24.0004, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2627747, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/08/2024).
Assim, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que sendo a rescisão contratual culpa exclusiva da Administradora, a parte autora faz jus à devolução integral de todos os valores pagos ao plano, sem a incidência de qualquer desconto, multa ou seguro, com a correção monetária e juros moratórios Em relação à incidência de correção monetária sobre o valor a ser restituído, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, por meio da Súmula nº 35, que assim leciona: Súmula nº 35, STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Dessa forma, a restituição das parcelas pagas sem a incidência de qualquer desconto, multa ou seguro, é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, dispõe o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Para configuração da responsabilidade civil faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Resta comprovado nos autos a decretação de falência da empresa ré, prejudicando os consumidores, no qual se inclui a autora, visto que pagava rigorosamente as parcelas do consórcio.
Na hipótese, constato que o houve a frustração da expectativa do consumidor/autor, de quem, por anos, dedicou esforço, labor e abdicação para realização de um sonho pessoal frustra, que superam os meros aborrecimentos e ensejam a reparação moral pretendida.
O nosso egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se resguardando a expectativa do consumidor como bem jurídico hábil a proteção é devida a indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
NÃO RECEBIMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE SEGURO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Reconhecido que, não se tratando de desistência, mas sim de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, necessária a devolução integral dos valores pagos pela consorciada, não havendo que se falar em retenção da taxa de seguro. 2.
O valor da condenação fixado em sentença deverá ser alterado para condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 32.227,63, efetivamente recebida pelo contrato, acrescida de correção monetária desde a data de cada pagamento das prestações do consórcio. 3.
Danos morais configurados na hipótese sob exame, cujo quantum de R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional para ressarcir o prejuízo extrapatrimonial sofrido, conforme parâmetro jurisprudencial e circunstâncias fáticas narradas nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026038-04.2013.8.14.0301 – Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/04/2022).
A ré, em sua contestação, confirma que se encontra em situação falimentar, inclusive com decreto judicial, não alegando qualquer excludente de responsabilidade.
Portanto, restou comprovado o abalo moral sofrido pela autora em decorrência do encerramento do consórcio pela má administração da ré.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada no feito, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, devida pela demandada, no valor de R$ 10.000,00.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pela parte autora, para: a) DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes; b) CONDENAR A PARTE REQUERIDA à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pela taxa SELIC, contados da data do desembolso (do pagamento de cada parcela), sem a incidência de qualquer desconto, multa ou seguro; c) CONDENAR A PARTE REQUERIDA a pagar à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela taxa SELIC, contados a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte demandada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Fica(m) à(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, em havendo requerimento, defiro, desde já, o pedido de expedição de certidão de crédito, devendo realizar o ajuizamento de habilitação de crédito perante o juízo que decretou a falência.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:14
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0018717-15.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,29 de novembro de 2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO COORDENADOR DO NÚCLEO DE CUMPRIMENTO - 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
29/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 22:24
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 08:39
REMESSA INTERNA
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30/07/2021 08:28
Remessa
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29/07/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 09:35
Mero expediente - Mero expediente
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28/07/2021 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00187171520138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7768 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7768 para 10671. - Justificativa:
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15/04/2021 12:11
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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26/02/2021 10:50
CONCLUSOS
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24/11/2020 09:55
CONCLUSOS
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23/11/2020 11:35
CONCLUSOS
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23/01/2020 08:23
CONCLUSOS
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15/01/2020 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/01/2020 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA DE SOUZA MARTINS (24962093), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A LTDA (532621) no processo 00187171520138140301.
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10/01/2020 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (7401243), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A LTDA (532621) no processo 00187171520138140301.
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10/01/2020 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO (4061104), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A LTDA (532621) no processo 00187171520138140301.
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12/11/2019 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2019 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/11/2018 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2018 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/08/2017 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIVIA DA SILVA DAMASCENO (25325064), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A LTDA (532621) no processo 00187171520138140301.
-
30/08/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2017 15:56
Remessa
-
01/06/2017 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2017 12:39
OUTROS
-
23/07/2015 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/09/2014 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/04/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2014 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2014 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2014 11:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/04/2014 10:54
Remessa
-
14/04/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2014 11:54
VISTAS AO ADVOGADO - Processo retirado pelo Dr JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS, OAB/PA 14035. Fone: 3246-5814/8233-4646
-
03/04/2014 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2014 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/04/2014 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2013 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - designar audiência cx. 08
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13/09/2013 12:31
OUTROS
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11/09/2013 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRESA SOUZA COSTA (6096271), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A LTDA (532621) no processo 00187171520138140301.
-
10/09/2013 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/09/2013 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2013 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2013 12:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/08/2013 11:34
Remessa
-
13/08/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/08/2013 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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24/07/2013 11:32
REMESSA AOS CORREIOS - RA161894296BR - MARCOS - 67020900 - 130GR
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23/07/2013 11:46
SETOR CORRESPONDENCIA
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22/07/2013 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2013 14:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/07/2013 10:06
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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04/07/2013 09:21
OUTROS
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02/07/2013 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/07/2013 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/07/2013 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2013 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/06/2013 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2013 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2013 14:56
EM CONCLUSÃO
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15/04/2013 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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15/04/2013 08:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/04/2013 11:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/04/2013 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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