TJPA - 0860747-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/12/2022 21:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/12/2022 21:15
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:53
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0860747-51.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 18 de fevereiro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 07:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 05:47
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0860747-51.2021.8.14.0301 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Requerido: JOSE PEREIRA DA SILVA - endereço: R BOAVENTURA, 3, PARQUE VERDE, BELEM, PA, CEP: 66635540.
DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em desfavor de JOSE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 38082717) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 38082715.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: NXR 160 BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810KR219356 COR: AZUL ANO: 2019 PLACA: QVG3844 RENAVAM: *11.***.*94-24.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 24 de novembro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/12/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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