TJPA - 0862076-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:21
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 08:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862076-98.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ALEXANDRE SANTIAGO MORAES SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira de direito privado, qualificada na exordial, propôs a presente AÇO DE BUSCA E APREENSAO em face de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69 com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.
Alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes contrato de financiamento com garantido por alienação fiduciária onde figurou como garantia o veículo descrito na exordial.
Afirma que o requerido deixou de adimplir o contrato tendo sido devidamente constituída em mora através da notificação id 38703735.
Requer, a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial.
Liminar concedida no id 42742437.
Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumprido no id77095121 - Pág. 1.
Contestação apresentada no id 78403039, requerendo a gratuidade da justiça.
No mérito, reconhece o débito, mas informa que devido ao estado de pandemia, não teve condições de pagar, requerendo o parcelamento.
Replica no id 89602194.
Realizada audiência para tentativa de conciliação no id 101507527, a parte requerida não compareceu.
Sem custas finais pendentes, conforme certidão id 103574400. É o Relatório.
DECIDO.
O feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, ante a ausência de novas provas as serem produzidas.
DO MERITO O cerne da questão diz respeito a análise sobre a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº 911/69).
O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando o credor fiduciário a buscá-lo em face do devedor fiduciante ou de terceiros.
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento/contrato que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas nº 72 e 245 do STJ.
Observo que nenhum dos argumentos trazidos na contestacão é suficiente para impedir o julgamento favorável à parte Requerente, na medida em que não houve demonstração de fato impeditivo que elidisse a mora, seja pelo pagamento, seja pela efetiva comprovação de vício material quanto aos encargos da normalidade (taxa de juros e modo de contagem), nem mesmo o depósito integral da dívida pendente (Dec.-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), já que é vedada a purgação da mora.
Ademais, imperioso reconhecer que a Teoria do Adimplemento Substancial não tem aplicabilidade no caso concreto.
A aludida teoria tem por objetivo impedir o uso açodado do direito de resolução por parte do credor, priorizando a manutenção do contrato, em homenagem aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, registrando-se que a conveniência competirá ao credor.
Além disso o STJ pacificou o entendimento, não admitindo a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária: «Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei 911/69 (STJ, 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel. min Marco Buzzi, Rel. para acórdão min Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, Info 599)» Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nesta e na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma do §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC em R$1.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do Banco autor ou de terceiros por ele indicado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0862076-98.2021.8.14.0301 Aos 28.09.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora, neste ato representado pelo advogado Dr.
Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro – OAB/PA 14599.
Ausente a parte requerida.
Deliberação: Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas e intime-se a parte autora para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente ADVOGADO REQUERENTE: -
05/10/2023 20:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:59
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:55
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0862076-98.2021.8.14.0301 Despacho Tendo em vista que é permitido ao juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória a demanda, designo audiência de conciliação para o dia 28.09.2023 às 09:00 horas, que será realizada de forma presencial.
Intimem-se as partes, via diário de justiça, por seus advogados habilitados nos autos.
Belém/PA, 26 de julho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:48
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0862076-98.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: ALEXANDRE SANTIAGO MORAES – endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 71, Bairro: Souza, CEP: 66613-150, Belém/PA DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD S.A., em face de ALEXANDRE SANTIAGO MORAES, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 38703736) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 38703735.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente MARCA: Modelo: UNO VIVACE 1.0 Ano: 2011/2012 Placa: NSY3185 Chassi: 9BD195152C0171170 Renavam: *03.***.*34-60.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 25 de novembro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102309375628600000036523705 01.
Inicial Petição 21102309375648100000036523706 1.1 - Plano de Travessia Documento de Comprovação 21102309375697900000036523707 03.
Procuração Substabelecimento - 2021 Procuração 21102309375750300000036523708 03.1 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21102309375790900000036523709 03.2 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21102309375831700000036523710 04.
Contrato Documento de Comprovação 21102309375861300000036523711 05.
Notificacao Documento de Comprovação 21102309375934900000036523712 06.
Planilha de calculo Documento de Comprovação 21102309375970200000036523713 07.
Gravame Documento de Comprovação 21102309380002000000036523714 07.1 Detran Documento de Comprovação 21102309380032200000036523715 Petição Petição 21110413374733200000037832276 31491127 Petição 21110413374750500000037832277 Comp Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110413374798700000037834429 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110413374835300000037834430 -
01/12/2021 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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