TJPA - 0800514-68.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:02
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 04:17
Decorrido prazo de AYRES LOPRETO NETO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:06
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por AYRES LOPRETO NETO, contra MAGZINE LUIZA S/A.
A parte autora alega que efetuou a compra de um notebook junto a requerida no dia 20 de janeiro de 2021, com data para entrega para o dia 04 de fevereiro de 2021, mas que só efetivamente foi entregue no dia 03 de março de 2021, após várias reclamações feita pelo autor.
Em contestação, a requerida alegou que todo o transtorno pela demora na entrega do bem, se deu por causa da pandemia de COVID-19.
A conciliação restou infrutífera.
A parte manifestou-se em réplica, no sentido de refutar a contestação em relação a alegação de que durante a pandemia as entregas de produtos sofreram atrasos. É breve o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Ante ao pedido de indenização por dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que o autor concordou com a primeira remarcação, conforme ID 24343391 - Pág. 3 e é de conhecimento público e notório que a pandemia trouxe diversas restrições tanto às pessoas físicas quanto às empresas, sendo decreto estado de calamidade e que diversos estado restringiram a entrada e saída de veículos, vejo que a empresa não merece condenação por atraso que não se deu por sua culpa, mas sim, por culpa de um evento imprevisível.
Mesmo que não houvesse pandemia, já é de entendimento dos tribunais que o atraso na entrega de bem, não gera por si só indenização por danos morais, conforme jurisprudências: TJAC-0020785) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA VIA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO.
As provas apresentadas pelo Apelante não bastam para demonstrar que a entrega do produto (notebook) ocorreu em data posterior ao estipulado pela fornecedora, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço.
Não resultando demonstrados os danos morais sofridos, o atraso na entrega de mercadoria adquirida pela internet caracteriza mero dissabor, não podendo por si só gerar o pagamento de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.010496-8/001, Relator Des.
Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2019, publicação da súmula em 25.04.2019).
Apelo desprovido. (Apelação nº 0700125-75.2018.8.01.0006, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Eva Evangelista. j. 19.08.2019, Publ. 24.09.2019).
TJMS-0117173) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET PARA REVENDA - ATRASO NA ENTREGA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADOS PELO JUÍZO PRIMÁRIO - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - RECURSO POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - MÉRITO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - COMPRADORA NÃO É CONSUMIDORA FINAL - PREJUÍZO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dano moral, apesar do seu caráter subjetivo, não pode ser confundido com um mero dissabor ou irritação, restando caracterizado quando a dor, o vexame e/ou o sofrimento fogem da realidade de maneira que interfira no comportamento psicológico do sujeito, ocasionando-lhe aflições e angústias, além do desequilíbrio de seu bem-estar. (Apelação nº 0048596-85.2012.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. j. 20.09.2018).
JECCSC-0058549) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ATRASO NA ENTREGA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O atraso na entrega de mercadoria não enseja, via de regra, abalo moral passível de reparação, pois não configura ofensa à personalidade, imagem ou honra. "O mero inadimplemento contratual não traduz dano moral sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.044957-3, de Criciúma, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2014). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (TJSC - AC nº 0002423-88.2013.8.24.0015, de Canoinhas, Rel.
Des.
André Carvalho, j. em 01.03.2018). (Recurso Inominado nº 0300311-27.2017.8.24.0082, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 04.07.2019).
JECCSC-0056707) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS (PULSEIRAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL).
ATRASO NA ENTREGA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O atraso na entrega de mercadoria não enseja, via de regra, abalo moral passível de reparação, pois não configura ofensa à personalidade, imagem ou honra. "O mero inadimplemento contratual não traduz dano moral sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.044957-3, de Criciúma, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2014). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (TJSC - AC nº 0002423-88.2013.8.24.0015, de Canoinhas, Rel.
Des.
André Carvalho, j. em 01.03.2018). (Recurso Inominado nº 0302128-20.2016.8.24.0064, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 25.04.2019).
Assim, não vejo caracterizado o dano moral, em concordância com entendimento firmado pelos tribunais, caracterizando o presente feito de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 24 de novembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
24/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 22:12
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:18
Audiência Una realizada para 29/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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29/07/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:48
Audiência Una designada para 29/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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04/05/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 00:38
Conclusos para decisão
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03/05/2021 00:38
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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