TJPA - 0855003-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 09:18
Juntada de extrato de subcontas
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0855003-75.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a Decisão Id 140421982, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de Alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 13 de junho de 2025.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855003-75.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO, JORDANA DE CARVALHO E SOUTO, LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES Nome: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 567, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 REU: ROCKFELLER BARBEARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: PATRICK LIMA DE MATTOS Nome: ROCKFELLER BARBEARIA LTDA Endereço: Praça da República, sem numero, bar do parque, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, requerido por B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA – ME, em face de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA, no valor de e R$ 3.807,61 (três mil oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos).
O executado/devedor foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do valor executado ou apresentar impugnação, nos prazos legais estabelecidos.
Em petição de Id. 111378500, págs. 1 a 4, o executado reconheceu a dívida e requereu o pagamento parcelado da execução, ao tempo em que realizou o depósito judicial de R$1.142,28 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a 30% do valor da execução, conforme comprovante de depósito bancário de Id. 111378506, pág. 1.
Consta dos autos, petição de Id. 113208296, págs. 1 a 4, na qual a parte exequente se manifesta contrária ao parcelamento da dívida, uma vez que tal pedido foi apresentado após o decurso do prazo para o pagamento voluntário e que, portanto, deve ser acrescido ao débito a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme previsão contida no §1º, do art. 523, do CPC, de tal modo que o valor total a ser pago é de R$ 4.569,13 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos), conforme planilha de débito de Id. 113208299, pág. 1, atualizada até 08/04/2024.
Requer, portanto, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado e o adimplemento do valor remanescente de R$3.426,85 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e, em caso de não pagamento, que seja realizado pesquisa/constrição/bloqueio de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Petição de Id. 113415316, na qual o executado informa que realizou o depósito judicial tempestivo da 1ª parcela das seis a serem depositadas para fins de satisfação da obrigação, no valor de R$444,22 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Petição de Id. 133023593, pág. 1, em que a parte exequente reitera o levantamento dos depósitos judiciais, mediante alvará judicial e o adimplemento do débito remanescente pelo executado, no valor de R$ 3.222,72 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro/2024, conforme planilha de débito de Id. 133023594. É o relatório.
Decido.
Quanto ao parcelamento do valor da execução proposto pelo executado no presente cumprimento de sentença, tenho por INDEFERIR, uma vez que o atual ordenamento jurídico veda expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC.
Diante de tal vedação legal, não há que se falar em direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, tão pouco o juiz por decisão unilateral conceder tal direito, ao arrepio da lei, ainda que em caráter excepcional.
Admitir o parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, §1º, do CPC, além de impor ao credor uma maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento.
DEFIRO a expedição de alvará judicial, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente.
FACULTO ao executado o prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento VOLUNTÁRIO do débito remanescente, devidamente atualizado, com a incidência dos acréscimos legais previstos no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo suso assinalado sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para BLOQUEIO de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
10/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:04
Indeferido o pedido de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0002-67 (REU)
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03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:32
Processo Reativado
-
02/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
PROCESSO: 0855003-75.2021.8.14.0301 - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:14
Decorrido prazo de B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:05
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0855003-75.2021.8.14.0301. - SENTENÇA - Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME contra ROCKFELLER BARBEARIA LTDA, para cobrança da quantia de R$2.548,16 reais, corrigidos à época da propositura da presente demanda. À inicial anexou documentos, dentre eles, as notas fiscais NF. nº38836 e nº39094 e nº39290, conformes Id’s de Num. 34898457, 34898459 e 34898460, respectivamente.
Junta também os comprovantes de recebimento da mercadoria, conforme Id.
Num. 34898455.
Citado(a) – Id’s.
Num. 45398658 e Num. 45398660, o(a) requerido(a) não pagou nem ofereceu embargos, tendo sido tal fato certificado no Id.
Num. 86646493. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pela autora, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Assim entende este juízo.
Considerando que o (a) réu não apresentou embargos monitório (contestação), apesar de citado (a), decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, comportando a ação julgamento antecipado, com a procedência do pedido.
A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito.
Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito (notas fiscais e seus respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria), o que respalda a pretensão deduzida em Juízo.
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ROCKFELLER BARBEARIA LTDA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 01:20
Decorrido prazo de B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855003-75.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME Nome: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 567, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 REU: ROCKFELLER BARBEARIA LTDA Nome: ROCKFELLER BARBEARIA LTDA Endereço: Praça da República, sem numero, bar do parque, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 - Despacho – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, 5 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091710522246000000032748521 Petição Inicial monitoria - rockfeller Petição 21091710522257200000032748528 CARTA cobrança Documento de Comprovação 21091710522316600000032749781 cobranças BP x rockfeller Documento de Comprovação 21091710522337400000032749785 comprovantes de recebimento de material Documento de Comprovação 21091710522353700000032749788 NF 38836 ROCKFELLER Documento de Comprovação 21091710522362800000032749789 NF 39094 ROCKFELLER Documento de Comprovação 21091710522371000000032749791 NF 39290 ROCKFELLER Documento de Comprovação 21091710522381600000032749792 relatório de débitos Documento de Comprovação 21091710522387800000032749793 RETIRADA DE EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 21091710522392800000032749796 contrato social Documento de Identificação 21091710522401200000032749797 BPDistribuidora_procuracao_24052016 Procuração 21091710522411400000032749802 CNPJ BP[2021] Documento de Identificação 21091710522427500000032749799 substabelecimento BP Substabelecimento 21091710522437800000032749800 Certidão Certidão 21092812294978300000033924917 Petição de juntada de comprovante de pagamento de custas Petição 21093014184568600000034222620 juntada de comprovante de custas BP monitorias - rockfeller Petição 21093014184574400000034222621 relatorio custa bp x rockfeller Documento de Comprovação 21093014184584900000034222622 boleto custas bp x rockefeller Documento de Comprovação 21093014184590200000034222623 COMPROVANTE monitoria bp x ROCKFELLER Documento de Comprovação 21093014184599500000034222624 -
24/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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