TJPA - 0858400-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0858400-45.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:29
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:19
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0858400-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP, BERNARDINO LOPES DA SILVA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Concedo ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais; Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Considerando que a Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, par. 1º do CPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
31/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Concedida a gratuidade da justiça a B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EMBARGANTE).
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05/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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31/07/2024 11:02
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 28/05/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:23
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 12:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/04/2024 09:59
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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16/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0858400-45.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:29
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:10
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
- Despacho - Considerando que a magistrada que se declarou suspeita não é mais titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devolvo os autos ao referido juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição, nos termos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BERNARDINO LOPES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:47
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858400-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B LOPES DA SILVA EIRELI - EPP EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 R. hoje.
Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, após alteração do juízo no sistema LIBRA, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100112184237400000034330840 PETIÇÃO-BLOPES EIRRELI X ITAU20211001_11584675 Petição 21100112184246700000034330844 2.
Procurações Embargantes Procuração 21100112184277200000034330850 3.
Ata de Audiência Documento de Comprovação 21100112184294800000034330855 4.
Identidade e CPF Documento de Identificação 21100112184307800000034330856 5.
Doc Constituição e Ficha CNPJ BL Documento de Comprovação 21100112184320000000034330857 6.
Declarção Pobreza L Médico Comprov Renda Documento de Comprovação 21100112184330300000034330860 7.
Mandados de citação e Cert Of Justiça Documento de Comprovação 21100112184343700000034330863 8.
Folha de Assinaturas Documento de Comprovação 21100112184354100000034330866 9.
Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 21100112184364600000034330872 10.
Certidão de citação Documento de Comprovação 21100112184409600000034332634 11.
Ficha Controle Documento de Comprovação 21100112184422500000034332637 12.
Contrato executado assinaturas falsas Documento de Comprovação 21100112184435300000034332642 13.
TÍTULO DE ELEITOR.BERNARDINO Documento de Comprovação 21100112184453100000034332643 -
30/11/2021 00:34
Conclusos para despacho
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30/11/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 14:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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