TJPA - 0801151-88.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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05/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:00
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:01
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS LIMA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801151-88.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: DANIELLE DOS SANTOS LIMA Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 16, ALTO PARAÍSO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Endereço: RUA SANTA LUCIA, 185, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS LIMA em face de UNINTER EDUCACIONALS/A, ambos qualificados nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Sem preliminares.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A aplicação das regras instituídas pela Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de prestação de serviços educacionais é um ponto já pacífico na doutrina e jurisprudência brasileiras.
Nesse diapasão: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.
Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (TJDFT, Acórdão 1132582, 07225152320178070001, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de julgamento: 24/10/2018.
Data de publicação: 30/10/2018).
Assim, a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão liminar, ID 42252111 pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com a Faculdade requerida, conforme art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inversão do ônus da prova pela decisão de ID 42252111, a requerida não logrou êxito em demonstrar que os documentos apresentados pela autora não são hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio cursado em estabelecimento de ensino devidamente credenciado pelo MEC.
A autora alega que, matriculou-se no primeiro semestre do curso de Serviço social na modalidade EAD ofertado pela faculdade sob nº de matrícula 3653929, informando que a instituição lhe impôs um prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, contudo, embora tenha requerido os documentos à Escola em que finalizou o seu ensino médio, esta não procedeu com a entrega do referido certificado em tempo hábil, lhes entregando, entretanto, o histórico escolar do ensino médio e o atestado de conclusão de curso, nele consignando que o referido diploma seria entregue em 30 (trinta) dias.
De posse dos documentos, se dirigiu à referida Faculdade e apresentou a documentação recebida pela Escola de Ensino Médio, contudo a Faculdade não aceitou os documentos apresentados negando o acesso ao curso superior à autora sob a alegação de que o histórico escolar e o atestado de conclusão de curso não têm o condão de substituir o certificado de ensino médio.
Na inicial, a autora junta aos autos documentos que comprovam que cursou o ensino médio completo tendo finalizado no ano de 2020 consoante o histórico escolar ID 42237714, o atestado de conclusão de curso ID 42237711, assim como junta a negativa da faculdade ID 42237719.
Com efeito, o art. 44, II, da lei nº 9.394/96, é claro ao dispor que a graduação no ensino superior é aberta apenas aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, o que, levaria em princípio à impossibilidade de matrícula de candidato que não possuísse o certificado de conclusão na data designada pela instituição de Ensino Superior.
Entretanto, analisando os autos de forma detida, verifica-se que a autora concluiu o ensino médio no ano de 2020, conforme se depreende do histórico escolar apresentado em ID 42237714 e o atestado de conclusão de curso ID 42237711.
Assim, não se pode prejudicar a parte autora por motivos a ela não imputáveis, mormente quando dos documentos acostados aos autos ficam claros que diligenciou no sentido de cumprir os prazos para apresentação dos documentos à referida Faculdade, não podendo ser penalizada por não cumprir ao tempo e modo a exigência do edital do vestibular, em razão da demora atribuída ao órgão da administração estadual em fornecer seu certificado de ensino médio.
A jurisprudência tem considerado que a candidata não pode ser “impedida de se matricular em Universidade, pela ausência do certificado de conclusão, quando a demora na expedição do referido documento decorreu de entraves administrativos do estabelecimento de ensino de origem” (TRF1, REO 200535000042876, 5ª Turma, rel.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, DJ 27/10/2005; TRF1, MAS 200638000060130, QUINTA TURMA, rel.
DES.
FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 27/07/2007, p. 116; TRF1, REO 200034000254950, 6ª Turma, rel.
DES.
FED.
DANIEL PAES RIBEIRO, DJ 10/05/2004, p. 123).
Corroborando com o entendimento, junto aos autos os seguintes julgados; “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO-APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO.
PROVA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Documentação constante dos autos, de instituição pública, destaca que o impetrante já tinha concluído o ensino médio, sendo certo que o certificado de conclusão estaria “em processo de emissão com data prevista para o dia 19/07/2010” e a matrícula pretendida se encerraria no dia 30.06.2010. 2.
A legislação exige a conclusão no ensino médio para a matrícula em curso superior e as dificuldades administrativas na expedição de documentação comprobatória não podem prejudicar o candidato que preenche os requisitos legais. 3.
Remessa necessária desprovida.” (TRF 2, AC 201050010070942, acórdão de minha relatoria, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/12/2010) "AGRAVO REGIMENTAL.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE.
ILEGALIDADE. 1.
Nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/1996, que prevalece sobre os termos do edital do concurso vestibular, em virtude do princípio da hierarquia das normas jurídicas, a graduação superior está aberta aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, sendo, portanto, ilegal a exigência de apresentação do certificado de conclusão respectivo no ato da matrícula. 2.
Hipótese em que a impetrante comprovou haver concluído o ensino médio antes do início do prazo para a matrícula no ensino superior. 3.
Por outro lado, a demora na apresentação do certificado não pode ser imputada à impetrante, mas sim à Secretaria de Educação do Estado de Goiás, a quem incumbe proceder ao registro respectivo.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF 1, AGREO 00035272920044013500, Juiz Federal Convocado LEÃO APARECIDO ALVES, SEXTA TURMA, DJ DATA:29/01/2007) Com efeito, a requerida, embora invertido o ônus da prova, não conseguiu demonstrar que os documentos juntados aos autos pela autora não são hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio em estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Educação do Estado – SEDUC – PA.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, que teve sua matrícula cancelada e o direito de acesso ao ensino superior negado pela instituição de ensino, sem que esta tenha seguido as cautelas necessárias que o caso requer desprezando, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A responsabilidade da requerida pelos danos morais resta clara pela redação dos incisos VI artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o art. 927 do Código Civil torna evidente a responsabilização da requerida pelos abalos morais ocasionados a parte autora pela conduta da parte ré.
Dessa forma, a requerida é plenamente responsável pelos danos causados, em especial o cancelamento o da matrícula da autora criando óbice ao seu direito fundamental de acesso ao ensino superior, e não se desincumbiu a ré de provar qualquer justificativa razoável que exclua essa responsabilidade, de acordo com a regra de distribuição do ônus nestes casos, nos termos do art. 14, § 3º do CDC[1].
Então, tendo decorrido falha na prestação do serviço, trazendo em razão disso transtornos à requerente, que escapam a fatos do cotidiano, o que implica em lesão a integridade psíquica da pessoa, sua dignidade, e sua condição de consumidor no mercado de consumo de bens e serviços, devido ao descaso e tratamento que sofrera por parte da requerida, deve assim ocorrer a reparação a título de dano de natureza moral.
Entendo que o dano moral consiste em lesão a direito da personalidade.
Com efeito, este tipo de ofensa tem como efeito o sofrimento, a dor, a perturbação da saúde psicológica, o vexame e a humilhação provocados por comportamentos que ingressam na esfera subjetiva do indivíduo trazendo-lhe um desconforto emocional grave.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito á imagem, ao nome, a privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será o moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, uma inconveniência do comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente” (In Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 853).
Com relação aos danos morais por falha na prestação de serviços educacionais colaciono os seguintes julgados, in verbis; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR - CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM VISTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ILICITUDE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição autorizada possui presunção de validade, não podendo ser considerada lícita a atitude da instituição de ensino que exige apresentação do certificado com visto da Secretaria de Educação.
O impedimento indevido de renovação de matrícula do estudante causa sentimentos de angústia e ansiedade que suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - 13ª Câmara Cível - Processo: Apelação nº 0145879-77.2015.8.13.0518.
Relator: José de Carvalho Barbosa.
Data do Julgamento:02/09/2020.
Data da Publicação 10/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REMATRÍCULA - PERDA DO PRAZO.
I - Não se trata da hipótese de carência superveniente, posto que conquanto o interesse material possa ter se exaurido por conta do lapso temporal decorrido - consolidando-se a situação fática -, perdura o interesse jurídico na demanda, justificador da prolação de uma sentença de mérito de modo a ser reconhecida ou afastada a existência do direito evocado.
II - Cuidando-se de hipótese de perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a rematrícula - e não da recorrente hipótese de inadimplemento, pois que a dívida fora quitada integralmente - há que se reconhecer o direito líquido e certo do estudante, à luz da regra insculpida no artigo 5° da Lei 9.870/99.
III - Acesso ao ensino, ademais, que se deve sobrepor ao exagerado apego ao formalismo, pena de se fazer letra morta do dispositivo constitucional que assegura o direito à educação.
IV - Apelação provida. (TRF3 – 3ª Região - 3a Turma.
Processo.AMS 2002.61.24.000326-1, Rel.
Des.
Fed.
CECÍLIA MARCONDES, DJU de 26.02.03, p. 564) Portanto, o caso dos autos é de relação jurídica de consumo, sendo que por ser consumidor, um dos direitos básicos da autora é a efetiva prevenção e reparação dos danos sofridos em razão da ofensa, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Por sua vez, o dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação socioeconômica do réu e autor, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do fato, aliado aos seguintes critérios: a) a reparação do dano moral tem natureza também punitiva para o ofensor, com a função pedagógica de evitar que se repitam situações semelhantes; b) deve ser levada em conta a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo; c) influem o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) deve ser avaliada a posição social e econômico-financeira da vítima; e) é preciso levar em conta a gravidade e a repercussão da ofensa, ou seja, a extensão do dano.
Neste caso, impõe-se também a apreciação de se tratar de pessoa jurídica a ofensora, conforme já muito bem fundamentado nesta decisão, além ainda da utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, das máximas de experiência do magistrado e da apreciação equitativa do caso concreto.
Assim, entendo que o pedido deve ficar no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A e condeno a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários neste julgamento, por força do rito da Lei 9.099/95.
Partes serão intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO REQUERENTE/REQUERIDO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se - Intime-se - Cumpra-se Jacundá, Pará, data e hora registrado na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112212262035600000039952211 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Petição 21112212262056400000039959091 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Procuração 21112212262113600000039952941 CPF DANIELLE Documento de Identificação 21112212262140000000039959100 RG DANIELLE Documento de Identificação 21112212262194700000039952944 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21112212262275600000039952945 certidão de nascimento - período da gestação Documento de Comprovação 21112212262299500000039952948 ATESTADO DE CONCLUSAO Documento de Comprovação 21112212262331500000039952953 HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 21112212262352500000039952956 RECUSA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS Documento de Comprovação 21112212262378200000039952961 COMPROVANTE DE QUE NÃO EXISTE PENDENCIAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 21112212262435300000039952963 DADOS DA ALUNA Documento de Comprovação 21112212262461200000039952965 DISCIPLINAS CURSADAS- CONCLUIDAS Documento de Comprovação 21112212262482700000039952968 GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112212262519600000039952970 GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112212262544400000039952973 GRADE CURRICULAR II Documento de Comprovação 21112212262572500000039952975 GRADE CURRICULAR III Documento de Comprovação 21112212262592900000039952977 Petição Petição 21112213051060100000039964014 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Petição 21112213051095200000039965330 2.
Procuração - Danielle Procuração 21112213051153300000039965331 3.
RG DANIELLE Documento de Identificação 21112213051189500000039965333 4.
CPF DANIELLE Documento de Identificação 21112213051274000000039965336 5. comprovante de residencia Documento de Comprovação 21112213051343000000039965340 6.
Certidão de Nascimento Bianca Lima Costa Documento de Comprovação 21112213051394900000039965338 7.
Atestado de Conclusão Ensino Médio-SEDUC-PA Documento de Comprovação 21112213051457200000039965342 8.
Histórico Escolar Ensino Médio Documento de Comprovação 21112213051500100000039965344 9.
COMPROVANTE DE QUE NÃO EXISTE PENDENCIAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 21112213051534900000039965345 10.
DADOS DO ALUNO NO PORTAL Documento de Comprovação 21112213051574800000039965347 11.
DISCIPLINAS CURSADAS- CONCLUIDAS Documento de Comprovação 21112213051618300000039965349 12.
GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112213051654200000039965353 13.
GRADE CURRICULAR II Documento de Comprovação 21112213051685100000039965355 14.
GRADE CURRICULAR III Documento de Identificação 21112213051714400000039965358 15.
MENSALIDADES PAGAS Documento de Comprovação 21112213051749600000039965360 16.
RECUSA-DE-DOCUMENTOS-APRESENTADOS Documento de Comprovação 21112213051778800000039965365 17.
RESPOSTA UNINTER - NEGATIVA Documento de Comprovação 21112213051838900000039965369 Petição Petição 21112213172806200000039965957 Decisão Decisão 21112219295737000000039997203 Decisão Decisão 21112219295737000000039997203 Certidão Certidão 21112912522471200000040991609 FACULDADE UNINTER EDUCACIONAL - 0801151-88.2021.8.14.0026 Devolução de Mandado 21112912522484700000040993631 Habilitação em processo Petição 21113018180030000000041207900 00 Cumprimento Liminar Petição 21113018180048200000041207902 01 - Ocorrências acadêmicas Documento de Comprovação 21113018180095700000041207903 01.1 Atos constitutivos Documento de Identificação 21113018180141100000041207904 01.2 Atos constitutivos Documento de Identificação 21113018180250100000041207906 Cartão CNPJ Uninter Documento de Identificação 21113018180340500000041207908 Procuração - Correa de Castro Procuração 21113018180375400000041207909 Petição Petição 21121316141626900000042580235 00 - Manifestação reconsideração Petição 21121316141658500000042580238 01 - ocorrências acadêmicas Documento de Comprovação 21121316141748400000042580239 Despacho Despacho 22020310383855200000046693762 Intimação Intimação 22020310383855200000046693762 Petição Petição 22021716400720700000048404543 00 - Manifestação reitera reconsideração Petição 22021716400738900000048404546 Decisão Decisão 22031211243457200000050965007 Decisão Decisão 22031211243457200000050965007 Contestação Contestação 22051913175297400000058966826 00 Contestação - certificado ensino médio Contestação 22051913175312700000058970679 01 Contrato Documento de Identificação 22051913175381900000058970682 02 Ocorrências Acadêmicas Documento de Identificação 22051913175437600000058970684 03 Fechamento de Grade Documento de Identificação 22051913175476400000058970685 04 Plano Financeiro Documento de Identificação 22051913175530700000058970686 05 Protocolos Documento de Identificação 22051913175588800000058970688 06 Tela Contratos Documento de Identificação 22051913175623300000058970689 07 Protocolo - Encerramento Documento de Identificação 22051913175664200000058970690 08 Histórico do Aceite Documento de Identificação 22051913175705400000058970692 09 Histórico Escolar Documento de Identificação 22051913175740400000058970694 10 ADITIVO IV_EDITAL PROCESSO SELETIVO DA GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA ABRIL 2021 Documento de Identificação 22051913175782100000058970695 11 Tela - Envio dos Documentos Documento de Identificação 22051913175865300000058970696 Petição Petição 22052015383745100000059163470 00 - Junta carta e subs Petição 22052015383759300000059163471 01.
Substabelecimento UNA 26.05.2022 Substabelecimento 22052015383793000000059163472 02.
DANIELLE DOS SANTOS LIM Documento de Identificação 22052015383839700000059163473 Petição Petição 22052610380442000000059871855 00 - Junta carta e subs Petição 22052610380459600000059871856 01.
Substabelecimento UNA 26.05.2022 Substabelecimento 22052610380508100000059871857 02.
Carta de preposto Documento de Identificação 22052610380555100000059871858 Despacho Despacho 22052613261058900000059885343 -
16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
26/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0801151-88.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: DANIELLE DOS SANTOS LIMA Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 16, ALTO PARAÍSO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Endereço: RUA SANTA LUCIA, 185, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO/MANDADO Visto, etc.
I – Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiência deste Juízo, redesigno a audiência para o dia 26/05/2022 as 11hs.
II – Renovem-se as diligências necessárias para o fiel cumprimento do despacho/decisão de ID nº, 42285698, intimando-se as partes pelo meio mais célere para comparecerem ao ato redesignado, sob as advertências legais.
III – Cumpra-se.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112212262035600000039952211 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Petição 21112212262056400000039959091 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Procuração 21112212262113600000039952941 CPF DANIELLE Documento de Identificação 21112212262140000000039959100 RG DANIELLE Documento de Identificação 21112212262194700000039952944 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21112212262275600000039952945 certidão de nascimento - período da gestação Documento de Comprovação 21112212262299500000039952948 ATESTADO DE CONCLUSAO Documento de Comprovação 21112212262331500000039952953 HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 21112212262352500000039952956 RECUSA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS Documento de Comprovação 21112212262378200000039952961 COMPROVANTE DE QUE NÃO EXISTE PENDENCIAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 21112212262435300000039952963 DADOS DA ALUNA Documento de Comprovação 21112212262461200000039952965 DISCIPLINAS CURSADAS- CONCLUIDAS Documento de Comprovação 21112212262482700000039952968 GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112212262519600000039952970 GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112212262544400000039952973 GRADE CURRICULAR II Documento de Comprovação 21112212262572500000039952975 GRADE CURRICULAR III Documento de Comprovação 21112212262592900000039952977 Petição Petição 21112213051060100000039964014 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANIELLE Petição 21112213051095200000039965330 2.
Procuração - Danielle Procuração 21112213051153300000039965331 3.
RG DANIELLE Documento de Identificação 21112213051189500000039965333 4.
CPF DANIELLE Documento de Identificação 21112213051274000000039965336 5. comprovante de residencia Documento de Comprovação 21112213051343000000039965340 6.
Certidão de Nascimento Bianca Lima Costa Documento de Comprovação 21112213051394900000039965338 7.
Atestado de Conclusão Ensino Médio-SEDUC-PA Documento de Comprovação 21112213051457200000039965342 8.
Histórico Escolar Ensino Médio Documento de Comprovação 21112213051500100000039965344 9.
COMPROVANTE DE QUE NÃO EXISTE PENDENCIAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 21112213051534900000039965345 10.
DADOS DO ALUNO NO PORTAL Documento de Comprovação 21112213051574800000039965347 11.
DISCIPLINAS CURSADAS- CONCLUIDAS Documento de Comprovação 21112213051618300000039965349 12.
GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21112213051654200000039965353 13.
GRADE CURRICULAR II Documento de Comprovação 21112213051685100000039965355 14.
GRADE CURRICULAR III Documento de Identificação 21112213051714400000039965358 15.
MENSALIDADES PAGAS Documento de Comprovação 21112213051749600000039965360 16.
RECUSA-DE-DOCUMENTOS-APRESENTADOS Documento de Comprovação 21112213051778800000039965365 17.
RESPOSTA UNINTER - NEGATIVA Documento de Comprovação 21112213051838900000039965369 Petição Petição 21112213172806200000039965957 Decisão Decisão 21112219295737000000039997203 Decisão Decisão 21112219295737000000039997203 Certidão Certidão 21112912522471200000040991609 FACULDADE UNINTER EDUCACIONAL - 0801151-88.2021.8.14.0026 Devolução de Mandado 21112912522484700000040993631 Habilitação em processo Petição 21113018180030000000041207900 00 Cumprimento Liminar Petição 21113018180048200000041207902 01 - Ocorrências acadêmicas Documento de Comprovação 21113018180095700000041207903 01.1 Atos constitutivos Documento de Identificação 21113018180141100000041207904 01.2 Atos constitutivos Documento de Identificação 21113018180250100000041207906 Cartão CNPJ Uninter Documento de Identificação 21113018180340500000041207908 Procuração - Correa de Castro Procuração 21113018180375400000041207909 Petição Petição 21121316141626900000042580235 00 - Manifestação reconsideração Petição 21121316141658500000042580238 01 - ocorrências acadêmicas Documento de Comprovação 21121316141748400000042580239 -
08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
03/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:13
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ Requerente: Danielle dos Santos Lima, residente na Rua Espírito Santo nº 16, Bairro Alto Paraíso, Jacundá, PA.
Requerido: FACULDADE UNINTER EDUCACIONAL S/A, com sede na Rua Santa Lúcia nº 185, Bairro Centro, Jacundá, PA.
DECISÃO Vistos, Recebo a presente inicial pelo rito da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, ao passo que defiro a justiça gratuita.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS LIMA em face de UNINTER EDUCACIONALS/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que, após ter realizado o exame vestibular ofertado pela requerida, tendo sido aprovada, matriculou-se no primeiro semestre do curso de Serviço social na modalidade EAD ofertado pela faculdade.
Sob nº de matrícula 3653929. informando que sempre honrou com todas as obrigações financeiras acordadas, além de ter concluído 08 (oito) disciplinas dentre as ofertadas no curso referente ao primeiro semestre.
Afirma que a requerida lhe impôs um prazo para entregar sua documentação, dentre estas o certificado de conclusão do ensino médio, informando que entregou toda a documentação necessária, contudo, em virtude da demora da Secretaria de Educação do estado SEDUC – PA, em proceder com a entrega do certificado, a faculdade bloqueou a sua matrícula lhe impedindo de acessar o ambiente virtual da faculdade e de continuar com o regular prosseguimento da sua graduação.
Aduz que, embora estivesse passando por um período de gravidez sendo considerada pessoa do grupo de risco para o “Covid 19”, diligenciou algumas vezes na Escola Estadual de Ensino Médio Profª maria da Glória neste Município, estabelecimento em que concluiu o ensino médio no ano de 2020, requerendo, de forma urgente o certificado para apresentar na faculdade.
No entanto, a direção da referida escola não procedeu com a entrega do certificado ao tempo exigido pela requerida.
Informa que apesar de a referida escola não ter entregado o certificado do ensino médio, no dia 03/11/2021 entregou a requerente o Histórico Escolar do Ensino Médio, bem como o Atestado de conclusão do ensino médio, nele constando que a aluna cursou o ensino médio naquele estabelecimento e que o certificado será entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Relata que, de posse desses documentos se dirigiu até a faculdade no Polo de Apoio Presencial em Jacundá, e sendo assim apresentou a documentação recebida pela Escola Maria da Glória comprovando os requisitos para permanecer matriculada no curso de Serviço Social junto à requerida, mas teve o seu requerimento negado, obtendo a informação da Secretaria da faculdade que o Histórico Escolar do Ensino Médio bem como o Atestado de conclusão não teria o condão de substituir o Certificado do Ensino Médio, e que a matrícula foi cancelada devido ao não recebimento de comprovante de escolaridade mínima exigida no prazo estabelecido.
Por fim esclarece que com a sua matrícula tendo sido cancelada de forma unilateral pela requerida está sendo privada de um dos seus direitos básicos garantidos na constituição e não consegue acessar o ambiente virtual das aulas tampouco o ambiente da secretaria - portal de pagamentos para que pudesse dar continuidade no seu curso de graduação e nos pagamentos das mensalidades e, pelos motivos expostos, vem sofrendo diversos transtornos e prejuízos materiais, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça imediatamente a sua matrícula disponibilizando as disciplinas a serem cursadas observadas as datas e o cronograma original pactuados, bem como toda e qualquer ferramenta/recurso no ambiente virtual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que, em virtude da demora da Secretaria Estadual de Educação, não conseguiu cumprir o prazo concedido para apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para se manter matriculada no Curso de Serviço Social da Faculdade Uninter Educacional.
Em relação ao tema, o TRF2 já se manifestou no sentido de que não pode o candidato ser prejudicado em virtude de demora na expedição de certificados imputável à Administração, in verbis; APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 421 DO STJ. 1.
A legislação exige a conclusão no ensino médio para a matrícula em curso superior, devendo ser consignado que dificuldades administrativas na expedição de documentação comprobatória não podem prejudicar o candidato que preenche os requisitos legais.
Precedentes. 2.
Não se pode prejudicar a parte autora por motivos a ela não imputáveis, mormente quando dos documentos acostados aos autos fica claro que tem diligenciado no sentido de resolvê -los, não podendo ser penalizada por não cumprir a tempo e modo a exigência contida no edital do concurso, em razão, seja da falência da escola em que estudou, seja da demora atribuída ao órgão da administração estadual em fornecer seu histórico escolar. 3.
Quanto à verba honorária, a Defensoria Pública não pode cobrar honorários sucumbenciais quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula nº 421. 4.
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Esconder (TRF2 001141729.2010.4.02.5101, Relator Des.
José Antônio Neiva, VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 15/05/2017).
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da autora, vez que apresentou documentos hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio cursado em estabelecimento de ensino devidamente credenciado pela Secretaria de Educação do Estado – SEDUC – PA, tendo demonstrado que adotou as providências necessárias para requerer o certificado de ensino médio junto a referida Escola.
O perigo de dano reside em, condicionar a matrícula à apresentação de documentos que ainda estão sob análise da Secretaria Estadual de Educação inviabilizando o acesso ao ensino superior garantido no art. 205 da Constituição Federal.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos, tendo em vista está sendo privada de um direito fundamental.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se a requerida demonstrar que os documentos apresentados não são hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio, cursado em estabelecimento de ensino devidamente credenciado pela Secretaria de Educação do Estado – SEDUC -PA, poderá cancelar definitivamente a matrícula da requerente caso prospere na ação.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, e tendo em vista o direito fundamental à educação seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida UNINTER EDUCACIONAL S/A proceda com o restabelecimento da matrícula da aluna Danielle dos Santos Lima no curso de Serviço Social disponibilizando no ambiente virtual todas as disciplinas a serem cursadas observadas as datas e o cronograma original pactuados, alèm do outras, especialmente as disciplinas que pelo decurso do tempo, já deveriam ter sido cursadas, bem como disponibilize toda e qualquer ferramenta/recurso no ambiente virtual da requerente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, referente ao curso de Serviço Social contratado pela requerente, até que se resolva o mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/04/2021, às 10hs.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial de todo o teor desta decisão bem como para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
Retifique-se a secretaria a ação, retirando o patrono da causa como polo ativo e fazendo constar como polo ativo a autora DANIELLE DOS SANTOS LIMA, residente na Rua Espírito Santo nº 16, Bairro Alto Paraíso, Jacundá – PA.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá/PA, 22 de Novembro de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
23/11/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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