TJPA - 0803370-28.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de EUNICE DE JESUS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:08
Juntada de Alvará
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16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:18
Processo Reativado
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21/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1- Diga o requerido acerca do pedido de expedição de alvará no prazo de 15 dias. 2- Intime-se.
Bragança, 18 de agosto de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial -
19/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 18:58
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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12/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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11/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/12/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803370-28.2021.8.14.0009 AUTOR: EUNICE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CASSIA GEOVANA FIGUEIREDO SANTANA - PA29957 REU: BANCO BRADESCO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 01/12/2022 16:00, a ser realizada neste Juizado Especial, localizado na Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, centro, nesta cidade.
Bragança/PA, 27 de dezembro de 2021 Thycianne Brasil Adam Secretária -
07/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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03/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0803370-28.2021.8.14.0009 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: EUNICE DE JESUS SANTOS DECISÃO Vistos, etc; EXAMINO.
Em uma análise perfunctória do caso, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos, especialmente aquela constante no ID 41962936 - Pág. 1 que indica o depósito decorrente de R$ 8.890,25 oriundo do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e a ausência de utilização do crédito pelo consumidor, o que aponta a plausibilidade do alegado, devendo-se por medida de cautela determinar a suspensão da cobrança, condicionada ao depósito do montante creditado sob pena de comportamento contraditório do reclamante.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado nos descontos indevidos nos proventos do consumidor.
Destaco, ainda, a reversibilidade da medida, eis que a qualquer tempo poderá haver a revogação da decisão e o restabelecimento do estado anterior.
Assim, existindo a demonstração da verossimilhança nas argumentações da parte autora e verifico o perigo de dano de difícil reparação, compete ser deferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial de R$ 8.890,25 para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suspenda os descontos em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito indevido, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora proceder o depósito do montante referido em juízo, sob pena de decadência desta.
Intime-se. À Secretária para designar audiência una e cumprir a tutela de urgência, se for o caso.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 23 de novembro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
23/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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