TJPA - 0864758-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0864758-26.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER IMPETRADO: EDINEIDE SANTOS COELHO, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 4 de agosto de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:39
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0864758-26.2021.8.14.0301 Embargante: Município de Belém Embargada: Associação dos Empreendedores do Rogelio Fernandez Business Center SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O impetrado, via embargos de declaração (ID nº 75488898), requereu a modificação da sentença inserida no ID nº 72226462, a qual julgou procedente o pedido mandamental, concedendo a ordem pretendida.
Em síntese, o embargante alegou que a sentença estaria eivada de contradição, pois não se trata de mandado de segurança coletivo: “em momento algum se disse, ou se verificou ser a ação MS de natureza COLETIVA.
O Impetrante não afirmou, e tampouco se apresentou como representante em questão “coletiva”, igualmente o MPE, e o órgão de representação fazendário.
A ação tramitou como sendo ação constitucional individual, pois o Impetrante, ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO ROGÉLIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER, assevera desde o início de seu pleito aduzir pretensão que lhe é própria, como pessoa jurídica de direito privado, qual seja a de que foi notificado de novo lançamento feito em seu desfavor, e que não foi apreciado seu requerimento impugnativo na instância administrativa tributária” (sic).
Seguiu sustentando que não há pretensão de natureza coletiva ou de direitos difusos ou individuais homogêneos, pois a Associação autora exerce a pretensão em nome próprio, sem representar interesse de seus associados, uma vez que “...a pretensão exercida por meio dom mandamus é de natureza individual da embargada, enquanto pessoa jurídica” (sic).
Reafirmou que não há na presente ação qualquer defesa dos interesses de membros ou associados da impetrante, pois atua em nome próprio e em defesa de interesse próprio.
Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento ao presente recurso de embargos de declaração para ser reconhecida a contradição apontada e reconhecer a nulidade da sentença guerreada pela incompetência absoluta do órgão julgador.
As contrarrazões foram inseridas no ID nº 81394424.
Disse a embargada que “na verdade o Embargante não busca sanar vícios formais ou materiais da decisão, mas pretende ver uma verdadeira reforma do julgado, isto é, uma alteração substancial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (sic).
Seguiu sustentando que “é inviável a discussão do mérito por via de Embargos de Declaração, uma vez não ser esta a sua hipótese de cabimento, consoante art. 1.022, I do CPC, devendo a Procuradoria impugnar a decisão por recurso próprio.” Requereu, assim, a rejeição dos declaratórios e manutenção da sentença combatida. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao analisar o recurso veiculado pelo embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Com efeito, a irresignação do embargante diz respeito à suposta contradição existente na sentença, pois tratou o remédio constitucional como coletivo, sendo que, na visão do impetrado, discute interesse individual da Associação embargada.
Efetivamente, o inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 19 de maio de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:49
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:24
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:47
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:21
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:16
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:08
Concedida a Segurança a ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 20:00
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 03:27
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0864758-26.2021.8.14.0301 Impetrante: Associação dos Empreendedores do Rogelio Fernandez Business Center Impetrado: Diretora do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças - Sefin DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado pela Associação dos Empreendedores do Rogelio Fernandez Business Center, a qual deduziu pretensão em face da Diretora do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças - Sefin.
Alegou a impetrante, em síntese, que representa os adquirentes de unidades autônomas do Edifício Rogelio Fernandez Business Center, instituída para gerenciar as obras de construção do referido empreendimento comercial.
Nessa condição, disse ter sido “... surpreendida com a Notificação de Lançamento de IPTU/2021, de nº 516/2021 – DETI/SEFIN/PMB, datada de 07 de julho de 2021 [...] informando que em razão da ocorrência de problemas técnicos na emissão dos carnês do imposto predial e territorial urbano – IPTU, dos exercícios fiscais dos anos de 2020 e 2021, foi feito novo lançamento dos citados tributos, mediante o encaminhamento das guias do IPTU relativa ao exercício de 2021, bem como a Taxa de Urbanização e de Resíduos Sólidos; informando ainda que no tocante ao exercício fiscal de 2020, as guias seriam encaminhadas posteriormente ...” (sic, fl. 05).
Declarou a demandante que as guias do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, já haviam sido quitadas.
Por isso, o ato administrativo se constituiu em um novo lançamento indevido.
Dessa forma, a Impugnação junto à demandada na qual “... questionou a legalidade do novo lançamento.
Todavia, a autoridade coatora, apenas recebeu o documento, mas informou que o protocolo deveria ser pelo meio eletrônico.
Diante disso, a Impetrante protocolizou o pedido por meio do processo eletrônico protocolizado sob o N° 210109000391860 [...] apresentou IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO [...], requerendo a imediata suspensão da cobrança e a sua baixa no cadastro municipal ...” (sic, fl. 05).
No entanto, para a impetrante, a autoridade apontada como coatora, “... em flagrante violação ao direito de petição e ao princípio da motivação, sem a devida indicação das razões de fato e de direito que levaram à decisão editada (docs. 08, 09 e 10), na data de 24/08/2021, indeferiu o pedido sob o pretexto “das alegações estarem incompatíveis com o tipo de pedido” e determinou o arquivamento dos autos ...” (sic, fl. 05).
A impetrante asseverou, ainda, que a demandada “... nem se deteve em analisar o pedido formulado no requerimento administrativo, qual seja, a anulação dos lançamentos tributários com a imediata suspensão do lançamento, já que os impostos estão pagos ...” (sic, fl. 09).
Em sua compreensão, “... o lançamento posterior de impostos de exercícios fiscais que já foram pagos, implica em enriquecimento sem causa do ente público; e enquanto esses lançamentos não forem desconstituídos, a Impetrante poderá ser acionada judicialmente em relação ao suposto débito de IPTU, e ainda ter seu nome inscrito na dívida ativa ...” (sic, fl. 09).
Diante disso, postulou liminarmente a suspensão do lançamento e cobrança dos impostos constantes da Notificação nº 526/2021 – DETI/SEFIN/PMB, enquanto perdurar a análise do processo administrativo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela liminar, para seja declarada a ilegalidade da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo e, também, seja determinado à autoridade coatora a apreciação do mérito do pedido do processo eletrônico de nº 210109000391860.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Originalmente, o feito foi distribuído ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual determinou a redistribuição a esta vara, nos termos da decisão contida no ID nº 42410107.
Instada ao debate, a autoridade toda como coatora não apresentou manifestação, embora intimada/notificada, conforme consta do ID nº 48443882. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Como é de ciência geral, o requisito basilar que norteia as ações ajuizadas como mandado de segurança é existência da circunstância jurídica identificada como direito líquido e certo que foi ou está sendo ilegalmente violado pela autoridade tida como coatora.
Nesse sentido, a ideia de certeza e liquidez do direito está diretamente conectada à evidências probatorias altamente eficazes.
E tanto isso é verdadeiro que, em sede mandamental, será dispensável uma delongada instrução processual, devendo a comprovação da lesão ao direito ser aferível de maneira sumária.
Segundo Mouta (2007), o direito líquido e certo será aquele que resulta de fato comprovável de plano e que independe de maior instrução probatória, por isso a sua verificação deve ser extraída diretamente dos fatos suscitados no mandado de segurança.
Assim, para a concessão da tutela liminar será necessária não apenas a possibilidade da perda de um direito, mas, igualmente, a pertinência de fortes indicativos probatórios que permitam ao Juízo antever, de imediato, a perspectiva de sucesso da alegação.
No presente caso, a irresignação da entidade demandante está assentada na alegada indiferença administrativa da autoridade apontada coatora, a qual, segundo o demandante, de maneira simplória, teria indeferido a Impugnação ao Lançamento Tributário Cumulada com Pedido de Efeito Suspensivo, registrado sob o nº 210109000391860.
De fato, ao analisar a manifestação administrativa exarada pela autoridade coatora, denota-se, de maneira bastante acentuada, a diferença entre o que poderia ser uma decisão simples e outra, de feição simplória.
Com efeito, limitou-se a agente do fisco municipal a dizer que “as alegações contidas no Processo Eletrônico estão incompatíveis com o tipo de Processo (Compensação)”, razão pela qual foi sugerido o arquivamento do pedido (ID nº 40633479).
Todavia, depreende-se da impugnação deduzida pela impetrante que a sua pretensão não guarda conexão com um pedido de compensação e/ou a devolução de valores.
Antes, cuida-se de pedido que, em linhas gerais, pugna pelo reconhecimento da quitação do imposto, referentes aos anos de 2020 e 2021.
Assim, ao menos para os fins de uma tutela liminar, ressoa forte a convicção segundo a qual competiria à autoridade fiscal, apreciar o pedido do contribuinte, adentrando em seu “mérito” e emitindo um juízo do valor acerca do que havia sido alegado como causa obstativa para a nova cobrança fiscal.
Demais disso, o silêncio da autoridade fiscal – que adotou a inércia como comportamento processual -, reforça a noção no sentido de flagrante indiferença no trato da questão posta em debate.
Portanto, em juízo preambular, ressoa razoável aceitar a tese segundo a qual a autoridade fiscal vulnerou o direito de petição conferido a todos os cidadãos (art. 5º, XXXIV, da Carta Federal).
Em concreto, tal direito há de ser compreendido tanto em seu sentido procedimental (ou seja, o pleno exercício da petição propriamente dita) quanto em seu sentido substancial (que consiste na efetiva “resposta” à pretensão administrativa deduzida).
Em suma, para fins de uma tutela liminar, infere-se que a demandante aditou aos autos meios de prova que, de plano, são capazes de ilustrar indicativos de ato abusivo e/ou ilegal, praticado pela autoridade tida como coatora.
Ao trilhar por essa via interpretativa, defiro a tutela liminar requerida e determino a suspensão do lançamento e da cobrança dos impostos constantes da Notificação nº 526/2021 – DETI/SEFIN/PMB, até que seja reanalisado o pedido contido no processo administrativo, com a edição de decisão efetivamente motivada.
Intimar e notificar a autoridade coatora, a fim de cumprir a presente decisão.
Sem prejuízo dessa intimação, também deverá ser intimada a Procuradoria do Município de Belém para que, querendo, apresente manifestação, observado o prazo legal.
Juntada a peça ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para a manifestação.
Em seguida, à conclusão.
Cópia da presente decisão, poderá servir como mandado.
Belém, 1º de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/02/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 19:08
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS em 13/12/2021 09:00.
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10/12/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864758-26.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER IMPETRADO: EDINEIDE SANTOS COELHO, Nome: EDINEIDE SANTOS COELHO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1635, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER, já qualificada nos autos, em face de ato atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS.
Ocorre que, diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos do art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, uma vez que o mesmo se enquadra nas razões expostas para justificar a instalação da 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém.
Isto posto, declaro-me incompetente e determino a redistribuição do processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém - AC -
23/11/2021 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:44
Declarada incompetência
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09/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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