TJPA - 0800964-08.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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04/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800964-08.2021.8.14.0050 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA Nome: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Zacarias da Glória, 20, Seringal I, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA - PB6617 Nome: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME Endereço: Rua X 35, Quadra 07, Lote 20, Lote 20, Jardim Olímpico, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74922-305 DECISÃO Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, e caso positivo, no mesmo prazo manifeste-se sobre o documento juntado aos autos e cumpra as diligencias que lhe compete.
Desde ja advertida que a omissão implicará arquivamento do feito.
Após conclusos para julgamento, caso não tenha interesse ou não se manifeste nos autos.
Servirá o presente como mandado. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2.
Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024 -
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 23:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:51
Determinada a citação de ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (REU)
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18/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA DECISÃO Considerando a resposta dada pelo SERASA em evento de id. 94607136, providencie-se a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.
Além disso, para fins de prosseguimento no feito, cite-se e intime-se o autor, no por meio eletrônico (telefone em id. 94296214), acerca do conteúdo da decisão que deferiu a liminar colacionada em id. 39891978, bem como para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de mandado/ofício ao presente expediente.
Santana do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
FABRISIO LUIS RADAELLI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Em razão do conteúdo da certidão retro, OFICIE-SE diretamente ao SERASA, com cópia da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de que, no prazo de 5 dias, o órgão proceda à retirada do nome do autor dos seus cadastros, referente ao lançamento feito pela ré Colchões Evolution.
Além disso, considerando que não foi possível citar a ré na sua cidade, conforme consta da precatória, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, INDIQUE o endereço em que será possível a citação da ré, ou indique outra forma para dar prosseguimento à demanda.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
24/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Em razão do conteúdo da certidão retro, OFICIE-SE diretamente ao SERASA, com cópia da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de que, no prazo de 5 dias, o órgão proceda à retirada do nome do autor dos seus cadastros, referente ao lançamento feito pela ré Colchões Evolution.
Além disso, considerando que não foi possível citar a ré na sua cidade, conforme consta da precatória, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, INDIQUE o endereço em que será possível a citação da ré, ou indique outra forma para dar prosseguimento à demanda.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
15/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:56
Juntada de Carta precatória
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
0800964-08.2021.8.14.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME Nome: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME Endereço: Rua X 35, Quadra 07, Lote 20, Lote 20, Jardim Olímpico, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74922-305 DECISÃO Adoto o rito da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, visto que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer, Restituição Em Dobro C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido Liminar De Tutela De Urgência.
Aduz a parte autora que o Requerido levou ao protesto dívida não existente.
Em sede de tutela antecipada, requereu a abstenção de cobrança do débito pela parte Requerida e retirada de seu nome do cadastro de proteção do crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado, haja vista evidenciarem a negativação do nome do requerente. 1.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para QUE: 1.1.
O Requerido proceda a retirada do protesto em cartório, bem como da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos oriundos do contrato em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) reais, limitada à 5.000,00 (cinco mil) reais. 1.2.
A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo concedido acima, a contar do recebimento desta.
Sob pena de incidir na multa anteriormente arbitrada. 1.3.
Atente-se a parte demandada que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo o demandado trazer aos autos eventuais contratos firmados pela demandante e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação e principalmente prova de recebimento de qualquer valor pela parte autora. 3.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Considerando que a Conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo do processo, deixo de designar, neste momento, audiência para este fim. 5.VALE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 6.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia-PA, 03 de novembro de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
24/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:07
Juntada de Informações
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04/11/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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