TJPA - 0800004-27.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800004-27.2021.8.14.0123 Requerente: MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA, Endereço: Rua Central, Complemento: Rua Venezuela, Quadra 07, Casa 17, Bairro: Vale do Sol I, Novo Repartimento/PA.
Contato (94)99170-4886.
Requerido: GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS.
Sem telefone para contato, sem endereço.
Trabalha de motorista para a Fazenda Gogo da Onça e fica com o caminhão estacionado em frente ao Posto Oriente.
Whatsapp nº 094 99260 7055 – Irmão Gilvan SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferidas em favor de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em desfavor de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Em id 22240324 foi proferida decisão concedendo a medida cautelar.
A parte ré foi citada, contudo não apresentou defesa no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar.
Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso do que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais.
Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado.
Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento.
No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo.
Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento.
Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal (na máxima accessorium sequitur suum principale).
Ademais, compartilho do entendimento de ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições à liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo.
Nesse diapasão, caminha remansoso entendimento dos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 11.340/2006.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação.
Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
No caso dos autos, observo que não houve resposta ou qualquer elemento de prova apto a infirmar os pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento às situações previstas no art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Tendo em vista que os fatos aqui narrados remontam ao mês de janeiro de 2021 e que não houve notícias de nova situação vulneradora dos direitos da vítima, forçoso convir que as medidas protetivas outrora deferidas atingiram sua finalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 06 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema.
Intimem-se vítima e agressor da presente deliberação.
Frustrada a intimação pessoal, considera-se válida a intimação destinada ao endereço constante na exordial, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 9 de março de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
15/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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28/07/2023 11:03
Desentranhado o documento
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28/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:05
Decorrido prazo de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 07:43
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800004-27.2021.8.14.0123 Requerente: MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA, Endereço: Rua Central, Complemento: Rua Venezuela, Quadra 07, Casa 17, Bairro: Vale do Sol I, Novo Repartimento/PA.
Contato (94)99170-4886.
Requerido: GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS.
Sem telefone para contato, sem endereço.
Trabalha de motorista para a Fazenda Gogo da Onça e fica com o caminhão estacionado em frente ao Posto Oriente.
Whatsapp nº 094 99260 7055 – Irmão Gilvan SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferidas em favor de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em desfavor de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Em id 22240324 foi proferida decisão concedendo a medida cautelar.
A parte ré foi citada, contudo não apresentou defesa no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar.
Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso do que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais.
Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado.
Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento.
No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo.
Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento.
Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal (na máxima accessorium sequitur suum principale).
Ademais, compartilho do entendimento de ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições à liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo.
Nesse diapasão, caminha remansoso entendimento dos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 11.340/2006.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação.
Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
No caso dos autos, observo que não houve resposta ou qualquer elemento de prova apto a infirmar os pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento às situações previstas no art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Tendo em vista que os fatos aqui narrados remontam ao mês de janeiro de 2021 e que não houve notícias de nova situação vulneradora dos direitos da vítima, forçoso convir que as medidas protetivas outrora deferidas atingiram sua finalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 06 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema.
Intimem-se vítima e agressor da presente deliberação.
Frustrada a intimação pessoal, considera-se válida a intimação destinada ao endereço constante na exordial, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 9 de março de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
10/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:51
Decorrido prazo de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 02:02
Decorrido prazo de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:05
Publicado EDITAL em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO =EDITAL DE INTIMAÇÃO = O Doutor JULIANO MIZUMA ANDRADE MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL verem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria judicial desta Comarca se processam nos termos legais, a MEDIDAS PROTETIVAS Nº 0800004-27.2021.8.14.0123 a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS e sendo vítima M.
D.
D.
C.
O., constando nos autos que, o Sr.
GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS, encontra-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, pelo qual ficarão devidamente INTIMADO do inteiro teor da SENTENÇA: PROCESSO: 0800004-27.2021.8.14.0123 SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA, endereço: Rua Central, Complemento: Rua Venezuela, Quadra 07, Casa 17, Bairro: Vale do Sol I, Novo Repartimento/PA.
Contato (94)99170-4886.
REQUERIDO: GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS, endereço: Fazenda Gogo da Onça, Central, Novo Repartimento/PA - CEP: 68473-000, contato: 094 99260 7055 – Irmão Gilvan (Whatsapp).
Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA interposto por MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em desfavor de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Em ID 22240324 foi proferida decisão concedendo a medida cautelar.
Devidamente citado a parte ré não ofereceu contestação.
O RMP fora cientificado das medidas concedidas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar.
Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso do que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais.
Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado.
Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento.
No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo.
Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento.
Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal.
Ademais entendo ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições a liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 11.340/2006.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação.
Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
No caso dos autos, observo que não houve contestação ou qualquer elemento de prova apto a infirmar os pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento às situações previstas no art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 06 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação.
Publique-se.
Registre-se.
Ministério Público já intimado via sistema.
Intimem-se vítima e agressor da presente deliberação.
Frustrada a intimação pessoal, intime-se por edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, OFÍCIO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 16 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA Para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar público e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e um (2021), EU____________(Adilza de Jesus Costa), auxiliar Judiciária, que digitei e conferi.
Adilza de Jesus Costa Auxiliar Judiciária Matrícula 193097 Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIFICO, em virtude das atribuiçes que me so conferidas por lei que, nesta data, publiquei o presente edital nas dependências deste Fórum no quadro de avisos.
O referido é verdade e dou fé.
Novo Repartimento/PA, 22/11/2021.
Adilza de Jesus Costa Auxiliar Judiciária Matrícula 193097 Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
22/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 02:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP em 04/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CIRIACO OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:14
Decorrido prazo de GILDEMAR PIMENTEL DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
-
18/01/2021 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2021 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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