TJPA - 0866153-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866153-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO RéU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 988, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232.
DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DECORRENTE DE FRAUDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em face BANCO DO BRASIL S.A.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo do banco réu, visto que este é o administrador da instituição bancária na qual a autora é correntista, onde ocorrera os descontos referente a suposta fraude na contratação de empréstimo conforme extrato de conta corrente juntado em Ids. 41744104 e 41744105, devendo assim o banco requerido figurar o polo passivo da presente ação.
Quanto a ausência do interesse da agir, o interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação, no caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que o demandante busca restituir os valores descontados em sua conta corrente por suposta fraude na contratação de empréstimo, o qual alega não ter ciência da contratação, tendo, para tanto, ajuizado a presente ação.
Demonstrada suposta lesão ao direito da autora, resta evidenciado o interesse de agir, assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito.
Afasto a preliminar.
Afasto a preliminar arguida pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico, que apesar de parte autora não ter juntado o contrato de financiamento, a mesma juntou documentos suficientes para demandar a ação, como, extrato de conta corrente em Id. 41744104 e 41744105.
Além do que, determinando inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor em decisão liminar de Id.16407871.
Em Id. 46186602, a autora informa o descumprimento da liminar, requerendo o cumprimento imediato da tutela de urgência e estorno dos valores descontados, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial e aplicação de demais medidas.
Tendo o requerido informado em ID 47609742 e ID 49128695 o efetivo cumprimento da liminar, conforme documento em Id. 47609744.
Em Id. 51565649 a autora informa novo descumprimento da tutela de urgência deferida, pois o réu teria procedido a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, requerendo que o réu se abstivesse de proceder eventuais inscrições do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
E decisão de Id. 56772490, de pedido de tutela de urgência incidental, foi deferido o pedido determinando que o réu retirar/se abster de inserir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito referente à dívida ora discutida.
O requerido informou em ID 58212994, o cumprimento da liminar, conforme documento em Id. 58212995.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada contestação pelo réu no evento em Id. 46985548, sobre a qual o autor foi devidamente intimado e apresentou réplica no evento em Id. 80275422.
Passo a sanear o feito, fazendo-o com base no art. 357, do CPC/15, para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: a) Existência e validade do débito; b) Se houve falha pelo réu na prestação de serviços; c) Responsabilidade civil indenizatória; d) Ocorrência de Dano moral e material; e) Da restituição em dobro do valor descontados indevidamente; f) Da legalidade da contratação; g) Da Inexistência de ato ilícito por parte da ré; h) Ausência do dever de indenizar; i) Da não comprovação efetiva do dano material e moral; j) Do Quantum indenizatório.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, deve ser observado a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido no evento em Id. 42775226.
Entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, não sendo necessária a produção de prova oral, testemunhal e pericial.
Quanto prova documental, verifico que já encontram juntados nos autos documentos suficientes para o deslinde da ação.
De modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, com escopo no art. 355, I, do CPC/15.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorridos, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do mérito.
Belém, 28 de abril de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111717435955300000039474414 PET INICIAL DOMINGAS x BB - ACAO DECLARATORIA INEXISTENCIA DEBITO - FRAUDE - 17 11 21 Petição 21111717435972200000039474415 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO MARIA DOMINGAS Procuração 21111717440029300000039474416 ANEXO 02 - IDENTIDADE MARIA DOMINGAS Documento de Identificação 21111717440069200000039474417 ANEXO 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21111717440108000000039474418 ANEXO 04 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21111717440148800000039474419 ANEXO 05 - CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440190400000039474420 ANEXO 06 - RESPOSTA BANCO DO BRASIL À CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 21111717440261400000039474422 ANEXO 07 - LANÇAMENTO CONTESTADO - MENSAGEM BB Documento de Comprovação 21111717440296300000039474425 ANEXO 08 - TRANSFERÊNCIA PARA NATALIA PASQUALOTTO COSTA Documento de Comprovação 21111717440328500000039474427 ANEXO 09 - RELAÇÃO DE DÉBITO ATIVOS Documento de Comprovação 21111717440370500000039474428 ANEXO 10 - EMPRESTIMO LIBERAÇÃO Documento de Comprovação 21111717440411800000039475679 ANEXO 11 - EMPRESTIMO REALIZADO - MENSAGEM BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440447300000039475680 ANEXO 12 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 21111717440488300000039475681 ANEXO 13 - EXTRATO DE CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440526400000039475682 ANEXO 14 - SENHA BLOQUEADA Documento de Comprovação 21111717440564200000039475684 ANEXO 15 - LIGAÇOES 19-10-2021 Documento de Comprovação 21111717440602700000039475685 ANEXO 16 - NUMERO ZAP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440655800000039475686 ANEXO 17 - AVISOS BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440692400000039475687 ANEXO 18 - MENSAGEM BANCO DO BRASIL - NOVO DISPOSITIVO ACESSADO Documento de Comprovação 21111717440731000000039475688 ANEXO 19 - MENSAGEM BANCO DO BRASIL DE DISPOSITIVO ACESSADO Documento de Comprovação 21111717440762800000039475689 ANEXO 20 - MENSAGENS DE AVISOS BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21111717440796500000039475690 ANEXO 21 - LANCAMENTO EXTRATO BANCÁRIO SRA.
MARIA DOMINGAS Documento de Comprovação 21111717440829600000039475693 ANEXO 22 - E-MAIL ENVIADO AO BANCO DO BRASIL - 19 10 2021 Documento de Comprovação 21111717440858200000039475695 ANEXO 23 - PRIMEIRAS LIGAÇÕES Nº 4004.0001 Documento de Comprovação 21111717440896900000039475696 ANEXO 24 - RECIBO FUNDEPEC OUTUBRO 21 Documento de Comprovação 21111717440936700000039475697 ANEXO 25 - BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21111717440972500000039475698 Certidão Certidão 21112312575510700000040117562 Decisão Decisão 21112517031919000000040471033 Intimação Intimação 21112517031919000000040471033 Habilitação em processo Petição 21122314495390700000043488988 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23081544 Petição 21122314495421300000043488993 1 Banco do Brasil - MA23081545 Procuração 21122314495444700000043488994 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 123081546 Documento de Identificação 21122314495480100000043488995 3 PROCURACAO BANCO23081547 Procuração 21122314495510300000043488996 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO23081548 Substabelecimento 21122314495550200000043488999 NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (TUTELA ANTECIPADA) Petição 21122912160393100000043776936 v.f - PET MARIA DOMINGAS - INFORMA NÃO CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL - 28 12 21 Petição 21122912160409900000043776937 ANEXO 01 - MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO (1) Petição 21122912160466900000043776939 ANEXO 02 - EXTRATO NOVEMBRO E DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21122912160530500000043776938 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011009555506500000044418458 BB Maria Devolução de Mandado 22011009555530200000044420356 Certidão Certidão 22011112464651000000044543363 Contestação Contestação 22011114403839200000044558245 (PA) CONTESTAÇÃO - Golpe do whatsapp - índicio de fraude - danos morais e materiais -MARIA DOMINGAS Contestação 22011114403867100000044558247 DEL-mci.303629015-ComprovantedeRenda-ver.123287482 Documento de Comprovação 22011114403893100000044558248 DEL-mci.303629015-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.123287483 Documento de Comprovação 22011114403911700000044558250 DEL-mci.303629015-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.223287484 Documento de Comprovação 22011114404084800000044558251 DEL-mci.303629015-DeclaracoeseAutorizacoes-ver.123287485 Documento de Comprovação 22011114404103300000044558253 DEL-mci.303629015-DeclaracoeseAutorizacoes-ver.223287486 Documento de Comprovação 22011114404120200000044558254 DEL-mci.303629015-PropostadeAberturadeConta-ver.123287487 Documento de Comprovação 22011114404142400000044558256 DEL-mci.303629015-TermodeAdesaoaPacotesdeServicos-ver.123287488 Documento de Comprovação 22011114404166700000044558260 OPERAÇÃO 977747031 - CONTRATAÇÃO AUTOMOBILE - CONFIRMAÇÃO DIGITAL23287489 Documento de Comprovação 22011114404199300000044558262 OPERAÇÃO 977747031 - CONTRATAÇÃO AUTOMOBILE - CONFIRMAÇÃO PARCELA23287490 Documento de Comprovação 22011114404238700000044558264 operação 977747031 - CRONOGRAMA23287491 Documento de Comprovação 22011114404256600000044558265 Decisão Decisão 22011211254095100000044583402 Decisão Decisão 22011211254095100000044583402 Cumprimento de liminar Petição 22011916360378500000045147682 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cumprimento de liminar -MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23410320 Petição 22011916360393500000045147685 CDC COBRANÇAS SUSPENSAS(1)23410325 Documento de Identificação 22011916360431700000045147686 MANIFESTAÇÃO COMUNICADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22012412285060200000045471671 (PA) COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23493893 Petição 22012412285268200000045471678 COMPROVANTE DE PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23493901 Documento de Comprovação 22012412285311100000045473880 COPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23493909 Documento de Comprovação 22012412285355100000045473881 Petição Petição 22020214145615800000046604967 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cumprimento de liminar - MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO23665424 Petição 22020214145634600000046604968 DENUNCIA DESCUMPRIMENTO LIMINAR - NOME AUTORA ENVIADO AO SERASA E SCPC Petição 22022213400399000000048951008 PET MARIA DOMINGAS DENUNCIA NOVO DESCUMPRIMENTO LIMINAR - INCLUSÃO NOME SERASA E SCPC - 21 02 22 Petição 22022213400418000000048951018 COMUNICADO SCPC Documento de Comprovação 22022213400481900000048951027 COMUNICADO SERASA EXPERIAN Documento de Comprovação 22022213400514700000048952329 Certidão Certidão 22032510163212800000052658105 Certidão Certidão 22032510310782700000052660874 0800450-74.2022.8.14.0000-Sentença Documento de Identificação 22032510310798500000052660875 0800450-74.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Identificação 22032510310822700000052662747 Decisão Decisão 22040708543294800000053982728 cumprimento OBF Petição 22041815333223600000055363327 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cumprimento de liminar -MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO25116166 Petição 22041815333240300000055366129 DECISAO JUD25116172 Documento de Comprovação 22041815333298200000055366130 excessão de restrições25116171 Documento de Comprovação 22041815333342900000055366132 SCPC BAIXA25116170 Documento de Comprovação 22041815333384700000055366133 Serasa decisao jud25116173 Documento de Comprovação 22041815333429100000055366139 Certidão Certidão 22090512413665000000072909224 Decisão Decisão 22092613203303800000074462090 Réplica Petição 22102521351064500000076409760 Certidão Certidão 22120613590524200000079069052 Petição Petição 22121609412430100000079278847 peticao Petição 22121609412447500000079690386 substabelecimentodemaisestados Procuração 22121609412491600000079690388 Solicitação de Habilitação Petição 23030611290024800000080177893 2021028546600008661535320218140301 Petição 23030611290042500000083358254 procuracaoreisebrandaoamapaepara Petição 23030611290082600000083358258 Habilitação nos autos Petição 23031023280450900000084039781 08661535320218140301 Petição 23031023280467500000084039783 ProcuracaoPA Procuração 23031023280496200000084039784 -
28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 03:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:27
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0866153-53.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DECORRENTE DE FRAUDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em decisão de ID 42775226 este juízo deferiu pedido de tutela de urgência, consignando o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar o desconto do empréstimo ora discutido no valor total de R$ 50.756,70 em 72 parcelas no importe de R$ 2.290,76 e caso o desconto da primeira parcela já tenha sido realizado, determino que o Banco Réu efetue o seu estorno, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite do valor da causa.
A autora informou em petição de ID 46186601 que o banco requerido, mesmo devidamente intimado da decisão em sede de tutela de urgência proferida por este juízo não efetuou o seu cumprimento, procedendo novo desconto do empréstimo objeto de impugnação na data de 20.12.2021, mesmo o réu tendo sido intimado em 17.12.2021.
Com efeito, em decisão de 47012960 - Pág. 1 este juízo novamente asseverou: Nesse sentido, intime-se o requerido para que no prazo de 48hs cumpra o determinado em decisão de ID 42775226, devendo proceder o estorno das parcelas já descontadas e se abster de efetuar o desconto do empréstimo ora discutido no valor total de R$ 50.756,70 em 72 parcelas no importe de R$ 2.290,76, ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da incidência de multa já fixada por este juízo.
O requerido informou ao ID 47609742 e ID 49128695 o efetivo cumprimento da liminar, conforme documento de evento 47609744.
O réu informou ainda (ID 47946077) a interposição de agravo de instrumento.
Ao ID 51565649 a parte autora informa novo descumprimento da tutela de urgência deferida, pois o réu teria procedido a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes tanto da SERASA quanto do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito e controlCred, de abrangência nacional, consoante documento de ID 51565649.
Em decisão em sede de agravo de instrumento de ID 55396442 fora determinado que a multa em caso de descumprimento de liminar fosse limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Brevemente relatado.
Decido.
Em que pese alegação da parte autora ao ID 51565649 de que se trata de descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo, entendo que não se trata da hipótese, pois não fora requerido na inicial que o réu se abstivesse de proceder eventuais inscrições do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, tanto é que este juízo deferiu apenas que o banco réu se abstivesse de efetuar o desconto do empréstimo ora discutido no valor total de R$ 50.756,70 em 72 parcelas no importe de R$ 2.290,76 e caso o desconto da primeira parcela já tivesse sido realizado, determinou-se que o Banco Réu efetuasse o seu estorno.
Entendo, porém, que o pedido de Id 51565649 se trata de pedido de tutela de urgência incidental, sendo necessário o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais se encontram demonstrados.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio do documento de ID 51565662, o qual demonstra a negativação do nome da autora referente ao contrato objeto de discussão dos autos.
No mesmo sentido, o perigo de dano decorre do fato de que caso não seja restabelecida a situação cadastral do nome da autora, este suportará constrangimento ou pode ser impedida de celebrar qualquer negócio jurídico.
Assim, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência incidental, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, com o que deve o réu retirar/se abster de inserir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito referente à dívida ora discutida, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite fixado em decisão de 2º grau de ID 55396442.
Intime-se o requerido acerca da presente decisão, após retorne-se conclusos para saneamento processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:18
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 00:00
Intimação
0866153-53.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, Ed.
Samurai, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 988, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Cobrança indevida de ligações , Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DECORRENTE DE FRAUDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOMINGAS RIBEIRO PAULINO em face do BANCO DO BRASIL AS.
Em sua inicial a autora alega ser vítima de fraude mediante a utilização pelos fraudadores do telefone do próprio Banco do Brasil, denunciada pela Autora à autoridade policial, consoante Boletim de Ocorrência Policial nº 00277/2021.267871-0.
Aduz que foi indevidamente debitado de sua conta corrente o valor de R$ 52.669,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), lançamento esse efetuado na forma de empréstimo ao consumidor, a ser pago em setenta e duas parcelas no valor de R$ 2.290,76 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos) cada uma, como se pode constatar nos documentos do anexo 11 (Id. 41744104).
Relata a autora que contestou junto ao banco o valor da transação que havia sido indevidamente realizada mediante fraude, com a utilização do número telefônico do próprio Banco do Brasil.
Em resposta à Contestação de Débito efetuada pela Autora, sob o protocolo nº 2021 – 1882-000000175 do dia 20.10.2021 (Anexo 05 – Id. 41744093), o Banco do Brasil teria informado sobre a improcedência de tal Contestação no dia 21.10.2021, sem explanação sobre às razões da decisão (Anexo 06 – Id. 41744095).
Frente ao exposto, a autora pede que seja ordenado ao Banco Réu que se abstenha de efetuar o desconto das parcelas do empréstimo obtido mediante fraude, no valor de R$ 2.290,76 em 72 parcelas até decisão final a ser proferida no feito.
Caso o desconto da primeira parcela já tenha sido realizado, que seja determinado ao Banco Réu o seu devido estorno, também até decisão final a ser proferida no feito.
Relatados, passo a decidir.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os requisitos para a concessão da tutela de urgência passaram a ser a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
Em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC, haja vista que se observa a inequívoca probabilidade do direito da Autora, consoante documentos de ID 41744102, ID 41744103, ID 41744104 concernente ao extrato de empréstimo bancário, documento de ID 41744116 e boletim de ocorrência de ID 41744092.
Evidencia-se ainda o perigo de dano ao patrimônio da Autora, considerando que o débito mensal de R$ 2.290,76 compromete os rendimentos líquidos da requerente, conforme demonstrado ao Id. 41744105 e Id 41744120.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar o desconto do empréstimo ora discutido no valor total de R$ 50.756,70 em 72 parcelas no importe de R$ 2.290,76 e caso o desconto da primeira parcela já tenha sido realizado, determino que o Banco Réu efetue o seu estorno, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite do valor da causa.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível de Belém . -
25/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0849277-23.2021.8.14.0301
Condominio Agua Cristal
Camila Maria Brasil Dias Pinheiro
Advogado: Vanessa de Cassia Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 14:53