TJPA - 0868941-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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22/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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05/12/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:22
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros (3) Processo n. 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: Embargos de Declaração Embargante: SAU – SERVIÇO DE ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA.
Embargado: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS E OUTROS Processo n. 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: Embargos de Declaração Embargante: SAU – SERVIÇO DE ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA.
Embargado: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS E OUTROS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de SAU – SERVIÇO DE ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA. em face da sentença de ID 79776598, que denegou ordem pretendida no mandado de segurança impetrado e que consistia na desclassificação da empresa COOPANEST, por descumprir normas editalícias, com consequente habilitação e classificação da impetrante como vencedora da licitação na modalidade pregão eletrônico.
Diz a Embargante que a sentença embargada é omissa e contraditória, uma vez que deixou se manifestar sobre a inexistência de documento a ser apresentado pela licitante vencedora (COOPANEST), bem como rejeitou a alegação da ora embargante acerca de ilegalidades a participação da COOPANEST na licitação.
A final, pede o conhecimento e provimento dos embargos para que os pontos contraditórios e omissos sejam sanados e a sentença embargada seja reformada, concedendo a ordem pleiteada.
Contrarrazões no ID 94516252.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da sentença, com a observância dos argumentos e provas suscitados pelas partes.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 19:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros (3) SENTENÇA I – Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA – SAU contra ato da PREGOEIRA DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA – SESPA, Sra.
Jovelina de Sousa Matos.
Historia a impetrante ter por objeto atendimento hospitalar, e discute no mandamus ato que declarou vencedora a empresa COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará, do Pregão Eletrônico n.º 107/SESPA/2021.
Sustenta que a impetrada descumpriu edital licitatório, as Leis n.º 8.666/93 e n.º 14.133/21, e o Decreto n.º 6.022/2007, por ter em seu quadro, vários sócios com empregos na administração pública estadual, e também por não apresentou o sped fiscal, relativa à escrituração contábil.
Requer, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 107/SESPA/2021 (Processo Administrativo n° 622624/2021), vedando a assinatura, declaração formal ou atribuição do objeto da licitação em favor da empresa COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará.
Conclui, requerendo confirmação da liminar, sendo declarada habilitada, classificada e vencedora da licitação referente ao objeto do Pregão Eletrônico n.º 107/SESPA/2021.
Juntou edital do processo licitatório, Ata nº 00107/2021 de realização do pregão eletrônico, recurso administrativo quanto a habilitação da vencedora COOPANEST, com o julgamento e decisão ao citado recurso.
Emenda à inicial às fls. 203, ocasião em que requer a nomeação da COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará, como LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA no feito.
II – Às fls. 111 e ss. pedido de habilitação do Estado em que se sustenta a inexistência de demonstração de direito líquido e certo.
Requereu a denegação da liminar.
Informações às fls. 181 e ss.
III – COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará ofereceu manifestação às fls. 215, ocasião em que impugna os dados da inicial.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança sustentado a inexistência de prova pré-constituída. É o relatório.
Decido.
O pleito do requerente não merece prosperar face a ausência de prova pré-constituída do alegado, senão vejamos.
V – DO MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO E PRESSUPOSTOS.
Na lição de Di Pietro: “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional ” quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (DI PIETRO.
Direito Administrativo 17ª ed. .São Paulo: Atlas,2004, p. 660).
Para a procedência de um mandado de segurança é indispensável a existência de direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de documentos anexados na petição inicial, o que não se observou no caso.
Na lição de Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17a ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Para Carvalho Filho: "Domina, porém o entendimento de que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.
Não obstante, nada impede seja concedida a segurança quando há controvéria sobre matéria de direito, como já consagrou a jurisprudência. É que nesse caso a matéria de direito suplanta a matéria de fato, propiciando ao juiz, desde logo, identificar e reconhecer o direito ofendido" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 27a ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048) Não vejo como se possa deferir o pleito em comento por não visualizar, de plano, direito líquido e certo. “Deveras, a via sumaríssima, como já afirmamos, não se compadece com o direito controversível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab inítio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido ”. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de Segurança, 5a ed., São Paulo; Malheiros, 2005, p. 31).
Atente-se que com a lei da transparência é fácil a comprovação do vínculo de uma pessoa com a Administração Pública, de forma que a prova das alegações da inicial poderiam ser produzidas sem grandes dificuldades.
Assim, face a ausência de lastro probatório dos fatos aduzidos na inicial, impõe-se a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO VI – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA para JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VII – Custas com a demandante.
VIII – Ciente o Ministério Público e as partes.
IX – Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
P.R.
I. e Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 14:41
Denegada a Segurança a SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:10
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 23:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 23:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 05:17
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:26
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 03:51
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA.
Pugna pela concessão da segurança para que a impetrante seja declarada vencedora da licitação objeto da lide.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela emenda à inicial para inclusão da licitante COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará como litisconsorte passiva necessária, em razão de ter sido sagrada vencedora do certame (ID 56629793). É o que importa relatar.
De fato, verifico que os efeitos da decisão a ser proferida nos presentes autos atingirão diretamente os interesses da empresa vencedora, COOPANEST – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará, de modo ser mister que esta integre a demanda enquanto litisconsorte passivo necessário, a fim de que não seja cerceado seu direito de defesa, o que pode acarretar futura nulidade do processo.
Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24,DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47,do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006.2.
In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar alide a empresa vencedora do certame até o presente momentoprocessual.3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivonecessário.".4.
Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.(STJ - REsp: 1159791 RJ 2009/0002760-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2011)- grifei.
No mesmo caminho ensina a doutrina[1]: Desde que presente uma das hipóteses do art. 113 do CPC, será possível o litisconsórcio facultativo no mandado de segurança.
Quanto ao litisconsórcio necessário, também será possível quando alguma lei assim o determinar ou quando da decisão final puder advir alteração na posição jurídica do beneficiário.
Realmente, quando eventual concessão da ordem afetar diretamente a esfera jurídica de determinado sujeito, este deverá integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário.
Daí por que, sendo caso de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo (CPC, art. 114; Lei 12.016/2009, art. 24).
Assim, constatando ser o caso de litisconsórcio necessário, deverá o juiz determinar seja intimado o impetrante para, dentro do prazo que assinar, promover a citação do(s) litisconsorte(s) necessário(s), sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). (Grifei) Logo, nos termos do art. 115, I, parágrafo único, do CPC, nota-se que o caso versa sobre litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível, portanto, a citação da empresa vencedora do certame.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 13ªedição.
Editora Forense. 2016.
Pág. 528 e 529. -
14/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:27
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:23
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:40
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros Nome: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO Vistos etc. 1) É certo que as alegações colacionadas à inicial detêm robusta fundamentação jurídica, no entanto, os fatos que permeiam a tutela jurisdicional pretendida envolvem interesse jurídico maior do que o simples litígio havido entre as partes, impondo-se uma igual ou maior sensibilidade do julgador na análise da legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade atribuída ao ato administrativo impugnado.
Assim, ainda que a impetrante requeira a concessão de liminar, reservo-me para apreciar o pedido após oferecidas as informações. 2) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. 3) Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
15/12/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 01:33
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros Nome: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, da leitura da inicial, verifico que as custas judiciais estão pendentes de recolhimento e que não houve pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
30/11/2021 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 03:23
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868941-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS e outros, Nome: JOVELINA MARIA SOUSA MATOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
26/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 10:22
Declarada incompetência
-
25/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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