TJPA - 0803767-63.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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06/06/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803767-63.2021.8.14.0017 Requerente: MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que aviou o reclamado preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, adoto o posicionamento de afastar a preliminar quando dentro do contexto probatório outras provas permitem-me avaliar o caso sem a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que atrai a incidência da Vara Comum e não do Juizado.
No contexto, observo que fora juntado o contrato no ID nº 49419173 supostamente firmado entre o reclamante e a requerida no dia 02.04.2018.
Neste contrato, verifica-se que há assinatura similar à da suposta contratante, o que me permite concluir que a análise do feito no âmbito do Juizado Especial encontra-se prejudicada ante a necessidade de realização de perícia.
Anota o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Dada a necessidade de perícia grafotécnica, onerosa e complexa, confronta-se com a diretriz da simplicidade do rito sumaríssimo, sendo que o feito demanda maior dilação probatória, com o rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, aduz o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Aplicando-se a norma ao caso, é de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTAO DE CRÉDITO.
DÚVIDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA SIMILAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante, em desfavor da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos da autora na declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência. 2.
Alegou a parte autora, a existência de empréstimo fraudulento em seu nome referente a contrato realizado com o banco requerido de nº 97-824414573/171218, com descontos mensais de valores de R$45,91.
Requereu indenização por danos morais. 3.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o banco juntou todos os documentos necessários que comprovam que a autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado, bem como foi juntada a TED da operação. 4.
O reclamante interpôs recurso alegando genericamente que não fez o contrato e que teve seu nome inscrito, requerendo então a condenação por danos morais. 5.
Entendo que a sentença de 1º Grau merece reforma pelos fundamentos a seguir: 6.
Inicialmente, não acolho o pedido em contrarrazões de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, pois, por mais que esteja genérico o recurso e confuso pelo fato de falar de inscrição de nome, ele ainda alega sobre a autora não ter realizado empréstimo que é o objetivo desta ação. 7.
Trata-se de relação de consumo que atrai a responsabilidade objetiva do recorrido, o qual juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimos objeto da ação (ID3639129), no qual verifico que a assinatura constante é um pouco similar à assinatura da recorrente, constante do instrumento de mandato, do documento de identidade juntado à inicial e do termo de audiência.
Vale dizer que a documentação juntada com o contrato foi a mesma apresentada pelo recorrente.
O banco juntou TED, contudo não se tem certeza que a conta pertença a autora, pois na inicial ela comprovou outra. 8.
Destarte, como a recorrente não reconheceu como sua a assinatura quando perguntada em audiência, entendo que somente com a realização de perícia grafotécnica poder-se-á dirimir a dúvida quanto à celebração do contrato, haja vista que as assinaturas são parecidas e que o banco juntou uma TED.
Entendo que a improcedência logo de pronto sem a análise da assinatura por perícia seria injusto, uma vez que a autora diz que não é dela, achando bem diferente da sua. 9.
Considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada ex officio a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. 10.
Uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito, afasto a condenação em multa de litigância por má-fé. 11.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Declaro ex officio a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, devido a necessidade de perícia técnica, e extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relatora Marcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 03.03.2021).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n. 9099/1995, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia para processar e julgar a demanda proposta por MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Remeto a parte autora às vias ordinárias para processamento da demanda.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Sem recursos, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
29/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:26
Audiência Una realizada para 09/11/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803767-63.2021.8.14.0017 Nome: MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY Endereço: chácara Uburana, 12, Zona Rura, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 09/11/2022 12:20 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/11/2022 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 6 de abril de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
06/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:06
Audiência Una designada para 09/11/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/02/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA BRAGA TAVERNY em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO) Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 08/02/2022 10:00 (data/hora).
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 25 de novembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
25/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/11/2021 16:39
Apensado ao processo 0803816-07.2021.8.14.0017
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24/11/2021 16:39
Desapensado do processo 0803816-07.2021.8.14.0017
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09/11/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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