TJPA - 0811764-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811764-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871-A AGRAVADO: ENDREW RAFAEL RODRIGUES EMIN ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a ação principal (Processo n.º 0811416-15.2021.8.14.0006) já foi sentenciada em 25.01.2022 - id. 47907268 dos autos originais, e que o presente recurso foi interposto em 25.10.2021, julgo prejudicado o feito, com base no art. 133, X, do RITJPA, pelo que determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
20/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:01
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 22:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811764-51.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871-A AGRAVADO: ENDREW RAFAEL RODRIGUES EMIN.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃE DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma do interlocutório (id. 6839803) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que determinou a emenda à Inicial a fim de comprovar a constituição em mora (notificação) do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0811416-15.2021.8.14.0006, proposta em desfavor de ENDREW RAFAEL RODRIGUES EMIN.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6839805, o banco agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do AR, nas ações de busca e apreensão, bastando a comprovação de envio de carta registrada ao endereço constante no contrato, independentemente do resultado.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de afastar a determinação de emenda a inicial.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifico não restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, o que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta na carta AR, “endereço insuficiente” (ID. nº 6839805 - Pág. 7), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Isso significa dizer que, não sendo a notificação entregue no endereço informado no contrato, imperiosa seria a apresentação do protesto de título com intimação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, verifico que o endereço correto do devedor é de conhecimento da instituição financeira, conforme se verifica do documento juntado pela própria recorrente no id. 32573469 dos autos originários.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 16 de novembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
23/11/2021 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 14:41
Conclusos ao relator
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25/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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