TJPA - 0801408-16.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
17/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801408-16.2020.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/SC 15.762 REQUERIDO: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA DA SILVA, MARIA LUCIA DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
A autora manejou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Antônio Fernando Souza da Silva e de Maria Lucia da Cruz, sob alegação de ter obtido a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 03/2018, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 08/03/2018, e que a Resolução Autorizativa nº 7.565 / 22.01.2019 (ID n.º 17702804) a incumbira de proceder aos estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto denominado Linhas de Transmissão Xingu – Serra Pelada C1 e C2, circuitos simples, 500 kV, com aproximadamente 440 Km de extensão cada, que interligarão a subestação Xingu à subestação Serra Pelada, localizadas nos municípios de Anapu, Pacajá, Novo Repartimento, Itupiranga, Marabá e Curionópolis, no estado do Pará.
Aduziu que para a construção da citada linha de transmissão, necessitava realizar o programa de desimpedimento fundiário do traçado de caminhamento da Linha de Transmissão de Energia Elétrica para passagem do sistema transmissor e que no caso do imóvel dos requeridos, qual seja, a “Fazenda Princesa, situada no município de Anapu, PA, com acesso pela BR-230, distante 19 km da sede de Anapu, sentido à Usina Belo Monte” (ID n.º 17702059), não teria sido possível acordo pela via administrativa, razão do ajuizamento do presente pleito.
Deferida a medida liminar (ID n.º 17710771) e efetuado o depósito judicial do valor indenizatório (ID n.º 18792982).
Citados (ID n.º 19301231 / 01.08.2020), os requeridos solicitaram assistência da Defensoria Pública.
A autora requereu a desistência (ID n.º 20944787).
Intimada (ID n.º 21137729) a suprir a falta, a requerente trouxe aos autos o Termo de Acordo (ID n.º 21417037), tendo os demandados sido regularmente intimados a, querendo, apresentar manifestação (ID n.º 27368341).
A defensora pública informou não estar atuando na assistência aos requeridos (ID n.º 27772953).
Com a certidão de ID n.º 40670397, vieram os autos conclusos. É a síntese necessária a relatar.
Passo a decidir.
Verifico que após a citação, regularmente intimados a manifestarem-se sobre o Termo de Acordo apresentado pela autora, os requeridos mantiveram-se silentes (ID n.º 27368347).
A autora apresentou desistência requerendo a homologação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que, “formalizada a citação”, o autor “desistente” deve pagar honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, artigo 26 do CPC/73 e artigo 90 do novo CPC.
Neste sentido, AgRg no REsp 867.732/ES e EDcl no AgRg no REsp 1.140.162/SP Dito isso, torno sem efeito a medida liminar deferida (ID n.º 17710771) e HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida e, em consequência extingo o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Restitua-se à autora, conforme dados bancários informados em petitório de ID n.º 20944787 (“Novo Estado Transmissora de Energia S.A., CNPJ 29.***.***/0001-92, Banco Itaú (341), Agência 0910 e Conta corrente 12711-7”), o valor total do depósito judicial realizado em favor dos demandados.
Providencie-se o necessário, inclusive alvará judicial se for o caso.
Sem honorários de sucumbência, em razão da Defensoria Pública não ter chegado a atuar no feito.
Deixo de aplicar o art. 90 § 3º do CPC e determino as custas remanescentes pela autora, em razão dos expedientes que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Após o prazo recursal, procedam as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ciente o MP.
P.
R.
I.
C.
Altamira, 18 de novembro de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
22/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:37
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:45
Juntada de Mandado
-
10/12/2020 01:11
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2020 12:04
Juntada de relatório de custas
-
25/11/2020 05:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/11/2020 05:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 04:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:37
Juntada de Relatório
-
04/08/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2020 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 19:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:07
Juntada de Mandado
-
29/06/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 04:34
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 07:27
Juntada de Certidão
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15/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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