TJPA - 0812949-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:24
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RAMOS em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RAMOS em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812949-27.2021.8.14.0000 Paciente: RODRIGO BARBOSA RAMOS Impetrante: ADV.
ALEXANDRE JULIAO DA SILVA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de RODRIGO BARBOSA RAMOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0006835-58.2019.8.14.0006.
O impetrante afirma que o paciente se encontra na qualidade de investigado, pois o processo sequer teve denúncia.
Aduz que o paciente está preso preventivamente desde o dia 06/11/2021, acusado de “ter em tese ameaçado as testemunhas Genilson Diogo Pinheiro e Breno, segundo o depoimento da testemunha José Maria Sanches Mourão, que não declara ter sido ameaçada.”.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, além da ausência de manifestação quanto ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 20-60.
Considerando meu afastamento funcional das atividades judicantes, em face de gozo de folgas de plantão no período de 03 a 22/11/2021 (ex vi do expediente PA-MEM-2021/37848) e a existência de pedido de liminar, determinou-se, de ordem, a redistribuição dos autos, na forma do art. 112, do Regimento Interno desta Corte (fl. 61 ID nº 7120859), restando a liminar indeferida pelo juiz convocado Altemar da Silva Paes (fls. 62-63 ID nº 7165946).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 69-73 ID nº 7233029) e colacionou documentos de fls. 74-85.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 117-124 ID nº 7504737). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe, constatei que o juízo coator, após a impetração, em decisão datada de 13/12/2021, revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, colocando-o em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (decisão de ID nº 44906681 dos autos principais), cessando, dessa maneira, o constrangimento ilegal alegado deduzido na inicial, verbis: “Processo nº 0006835-58.2019.8.14.0006 R.h Compulsando os autos, observo que o investigado RODRIGO BARBOSA RAMOS foi preso no dia 06/11/2021, contudo, até o presente momento, não há protocolo pendente de juntada no Sistema LIBRA referente aos autos em epígrafe, bem como não foi protocolado relatório final da autoridade policial após migração dos autos ao PJe (certidão de ID 43622152 - Pág. 1).
O Ministério Público, outrora favorável à manutenção da prisão preventiva, requereu o relaxamento da prisão do investigado RODRIGO BARBOSA RAMOS conforme ID 44601668 - Pág. 1.
O advogado do investigado requereu a revogação da prisão cautelar pelo excesso de prazo e, caso necessário, a fixação de medidas cautelares alternativas (44882575 - Pág. 1/5). É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto nos arts. 10 e 46 do CPP que, estando o indiciado preso, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias a partir do dia em que se executar a ordem de prisão e o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Pela certidão de ID 43622152 - Pág. 1, o indiciado está preso desde o dia 06/11/2021, embora ainda não tenha sido remetido o inquérito concluído pela autoridade policial nem oferecida a denúncia no prazo legal, tendo o MP pugnado pelo relaxamento da prisão provisória.
Por outro lado, em princípio, no caso concreto, reputo não mais estarem presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, mormente levando em conta que não há dúvida sobre a identidade do indiciado e este é tecnicamente primário e de bons antecedentes, assim como possui residência fixa e ocupação lícita, revelando-se, nesse momento, adequada e suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, com vistas a salvaguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, o processo e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do indiciado RODRIGO BARBOSA RAMOS, qualificado nos autos.
Contudo, decreto medidas cautelares diversas da prisão com arrimo no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem cumpridas pelo indiciado, sob pena de prisão preventiva: a) comparecimento mensal perante o juízo da comarca em que reside para informar e justificar atividades; b) proibição de aproximação a cinquenta metros de distância das testemunhas; c) proibição de contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequência a casa, local de trabalho e/ou habitualmente frequentado pelas testemunhas, assim como ao local do crime; e) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do juiz; f) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este juízo; g) recolhimento domiciliar no período de 21h a 6h e nos dias de folga.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à autoridade policial.
P.R.I.C.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito” Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
15/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 08:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2021 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0812949-27.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE JULIÃO DA SILVA, (OAB/PA Nº 21.683) PACIENTE: RODRIGO BARBOSA RAMOS.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA /PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0006835-58.2019.8.14.0006 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ALEXANDRE JULIÃO DA SILVA, em favor de RODRIGO BARBOSA RAMOS, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA /PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7107486), que, ipsis literis: “O Paciente sequer foi denunciado perante o supracitado Juízo como incurso nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, estando na verdade nem qualidade de Indiciado, mas sim de investigado, não havendo ainda, nem denúncia, entretanto a decisão está baseada “periculum libertatis, uma vez que a ordem pública e a futura instrução processual, por ter em tese ameaçado as testemunhas Genilson Diogo Pinheiro e Breno, segundo o depoimento da testemunha José Maria Sanches Mourão, que não declara ter sido ameaçada.
Em razão dessa investigação, o Paciente encontra-se preso na Central de Triagem da Marambaia - CTMAB, desde o dia 06 de novembro de 2021 por força de prisão preventiva pelo Juízo coator.
Ocorre, Excelência, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir (liberdade de locomoção), devido à falta de fundamentação idônea da decisão pela prisão preventiva a que lhe foi imposta, bem como por não ter se manifestado sobre o cabimento, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida, determinando ou a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, até ulterior deliberação desta Corte; e 2.
Por fim e após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade a supracitada ação penal que se iniciou no Juízo coator (Proc. nº 0006835-58. 2019.8.14.0006), caso venha a ser denunciado, já que se encontra hoje na condição de investigado ou substituindo a prisão pela medida cautelar prevista no predito art. 319, III do CPP.” É o breve relatório.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, contudo em razão do afastamento da Relatora, como informa despacho (Id. 7120859), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 19 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) -
22/11/2021 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 09:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 13:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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