TJPA - 0813841-15.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEUZALINA DIAS LAMEIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA YVONE DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0813841-15.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0813841-15.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) APELANTE: DEUZALINA DIAS LAMEIRA APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS, MARIA YVONE DE CARVALHO De ordem, ante ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ananindeua, 24 de julho de 2025.
ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:53
Juntada de decisão
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04/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813841-15.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: DEUZALINA DIAS LAMEIRA Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 PARTE RÉ: Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Teresinha, 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: MARIA YVONE DE CARVALHO Endereço: Passagem Santa Teresinha, 212, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 SENTENÇA ~ Vistos, etc...
I – Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para emenda da inicial em duas oportunidades (vide ID 89062975 e ID 95385415).
Em certidão de ID 107436472, a Secretaria certifica que a emenda à inicial é intempestiva. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a Parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, não cumpriu a determinação judicial (ID 107436472), pois não atendeu aos itens “b” e “d” do despacho de ID 89062975-Pág. 2, bem como, sua última manifestação foi fora do prazo legal.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgados dos nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Correta se mostra a determinação de apresentação de comprovante da regularidade da representação processual das partes integrantes de termo de acordo celebrado extrajudicialmente, juntado aos autos para fins de homologação. 2.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 3.
Verificado que, a despeito de ter sido facultada ao autor a apresentação de emenda à inicial, a determinação judicial não foi cumprida na forma determinada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não configura afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito da demanda, nem tampouco das disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1261345, 07146452420178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinação de emenda da inicial para apresentação de certidões de distribuidores cíveis.
Aurora não cumpriu a ordem judicial.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973.
Admissibilidade.
Documentos essenciais à instrução do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, viabilidade apenas nas hipóteses de abandono da causa.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (AC 1095474-21.2013.8.26.0100 SP 1095474-21.2013.8.26.0100. Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 9 de agosto de 2018, Publicação: 10/08/2018).
III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DEUZALINA DIAS LAMEIRA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813841-15.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: DEUZALINA DIAS LAMEIRA Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 PARTE RÉ: Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Teresinha, 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: MARIA YVONE DE CARVALHO Endereço: Passagem Santa Teresinha, 212, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado na Passagem Santa Teresinha, nº6, Bairro Quarenta Horas, CEP:67113-260, Ananindeua-Pa.
Observo que o despacho retro (ID 89062975) não foi cumprido integralmente.
Portanto, assino, o prazo improrrogável de 15 dias para que a Parte Autora emendar inicial a fim de cumprir os itens “b”, “c”, “d”, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Nesse mesmo prazo a parte autora deve esclarecer por qual motivo o documento de ID 89562734 - Pág. 5 e Pág. 6 e ID 89562737 - Pág. 3 a Pág. 6 colaboram na elucidação dos fatos narrados na inicial, em atenção ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO que aumenta o grau de participação e influência do comportamento das partes na preparação e formação da decisão judicial.
II- As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Atente-se para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
III – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data de assinatura digital GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
28/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813841-15.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE AUTORA: AUTOR: DEUZALINA DIAS LAMEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 PARTE RÉ: Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Teresinha, 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: MARIA YVONE DE CARVALHO Endereço: Passagem Santa Teresinha, 212, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado na Passagem Santa Teresinha, nº6, Bairro Quarenta Horas, CEP:67113-260, Ananindeua-Pa.
Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a parte autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes. b) Apresentar Certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém (1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis de Belém), com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel (localizado Passagem Santa Teresinha, nº 6, Bairro Quarenta Horas, CEP:67113-260, Ananindeua-Pa). c) Apresentar cadastro/espelho do IPTU atualizado do ano de 2023. d) Apresentar planta de localização do imóvel usucapindo com a descrição/identificação dos imóveis confinantes e memorial descritivo, pois são documentos essenciais para se verificar a correta localização do imóvel e a de seus confinantes.
Se não se podem identificar corretamente as propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas, que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessário.
Anoto que é dever da parte autora apresentar tal documento com o escopo de comprovar os fatos alegados na inicial.
II- Defiro a gratuidade processual e prioridade processual à Parte Autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis no sistema Pje.
III- Após a manifestação ou o decurso do prazo de emenda, faça conclusão dos autos.
Se a PARTE AUTORA não emendar a inicial, remetam-se os autos à UNAJ (se necessário) e após certidão, faça conclusão.
IV- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de DEUZALINA DIAS LAMEIRA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813841-15.2021.8.14.0006. :USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: DEUZALINA DIAS LAMEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 .
PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS, MARIA YVONE DE CARVALHO . .
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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