TJPA - 0816479-21.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:08
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de Diretor de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente de Ananindeua em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 00:12
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816479-21.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Multas e demais Sanções, Interdição] IMPETRANTE: SOCIEDADE CARISMA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ORLANDO PEREIRA LIMA NETO - PA25672, DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO - PA6860, LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE - 19501, DAVI JOSE DOS SANTOS PAES - PA2409 Polo Passivo: Nome: Diretor de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente de Ananindeua Endereço: Rua Claudio Sanders, 2100, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por SOCIEDADE CARISMA LTDA em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, conforme os fatos e fundamentos a seguir alinhados, em suma.
O Impetrante aduz ser legitimo proprietário do imóvel situado a BR-316, neste Município, no qual está implantado o seu Complexo de Galpões para locações comerciais de grande e médias empresas, figurando entre locatárias diversas empresas.
Informou ter sido notificado pelo Auto de Infração nº A011321 – ID nº 42574212 que, descreve o seguinte motivo da infração “construção de muro sob córrego”, com base na legislação municipal.
Argumenta que a interdição do local, irá acarretar inúmeros prejuízos para várias empresas.
Ao final, requer a medida concessiva para suspender o imediato efeitos da notificação (Auto de infração), por alegar direito líquido e certo.
A impetrante foi notificada a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze dias), conforme notificação do Município (ID nº 44757307), conforme Lei complementar nº 2.603/2012 – Código de Postura do Ananindeua.
A liminar foi negada ID nº 42749593.
Após, houve interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, o qual, o entendimento deste Juízo sanou a omissão, apenas para conceder de forma parcial s suspensão da notificação nº 0215/2021 e os efeitos decorrentes dela.
O Município de Ananindeua apresentou informações ID nº 45444794, em suma, alegando que o impetrante altera a vazão do córrego, que está em desacordo com as normas ambientais.
Parecer Ministerial ID nº 49429035, em suma, sustentando que o pleito da impetrante não merece guarida.
II – Fundamentação. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que este remédio tem em sua gênese o freio ao Estado quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34).
Ademais, o autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, preceitua: "O mandado de segurança é ação. É direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito público subjetivo de requerê-lo.
Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 234).
Assim, neste caso depreende-se que da análise dos documentos juntados aos autos, o prazo resta exíguo para apresentar o plano de recuperação ambiental, da referida notificação, o que fica evidenciado de forma líquida e certo o direito da suspensão da notificação.
Concluo que, o impetrante reuniu os elementos necessários para o deferimento da concessão pleiteada, restando ausente o requisito do fumus boni iuris e os pressupostos ensejadores de sua concessão.
Logo, resta pela concessão parcial do presente mandamus.
III – Dispositivo.
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida.
O impetrado deve conceder prazo razoável ao impetrante para a adequação da legislação municipal.
Confirmo a liminar concedida em parte.
Ante o exposto, EXTINGO o presente mandamus COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que o impetrado enquadra-se no conceito de Fazenda Pública, sendo, portanto, isento.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se a autoridade apontada como coatora, bem como à pessoa jurídica interessada para ciência da presente decisão, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Ciência ao MP.
Havendo apelação, intime-se a autoridade coatora para apresentar contrarrazões e remeta-se os autos ao E.
TJE/PA, independentemente de juízo de admissibilidade e nova determinação nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/03/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:06
Concedida em parte a Segurança a SOCIEDADE CARISMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (IMPETRANTE).
-
07/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de Diretor de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente de Ananindeua em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:47
Decorrido prazo de Diretor de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente de Ananindeua em 24/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816479-21.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Multas e demais Sanções, Interdição] IMPETRANTE: SOCIEDADE CARISMA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ORLANDO PEREIRA LIMA NETO - PA25672, DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO - PA6860, DAVI JOSE DOS SANTOS PAES - PA2409, LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE - PA19501 Polo Passivo: Nome: Diretor de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente de Ananindeua Endereço: Rua Claudio Sanders, 2100, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por SOCIEDADE CARISMA LTDA em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, conforme os fatos e fundamentos a seguir alinhados, em suma.
O Impetrante aduz ser legitimo proprietário do imóvel situado a BR-316, neste Município, no qual está implantado o seu Complexo de Galpões para locações comerciais de grande e médias empresas, figurando entre locatárias diversas empresas.
Informou ter sido notificado pelo Auto de Infração nº A011321 – ID nº 42574212 que, descreve o seguinte motivo da infração “construção de muro sob córrego”, com base na legislação municipal.
Argumenta que a interdição do local, irá acarretar inúmeros prejuízos para várias empresas.
Ao final, requer a medida concessiva para suspender o imediato efeitos da notificação (Auto de infração), por alegar direito líquido e certo. É o necessário a relatar.
Passo a análise da liminar.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, ensina o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1]: “A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.” Com efeito, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
No caso da presente ação constitucional, vejo que o impetrante não reuniu os elementos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando ausente o direito líquido e certo, pois quanto a natureza da multa prescinde de dilação probatória, o que não é comportado em sede de mandado de segurança.
Assim os requisitos, do fumus boni iuris e do periculum in mora resta prejudicado.
Ademais, a pretensão do Impetrante em desconstituir os efeitos dos Autos de Infração, não se viabiliza porquanto não demonstrado por prova pré-constituída como exige o mandado de segurança sobre o cumprimento pelo Impetrante das normas ambientais, cujo descumprimento originou a emissão dos referidos atos.
Por fim, considerando que inexiste direito líquido e certo, pois estes somente devem ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem, o que não se aplica ao caso nesta análise preliminar do feito resta o indeferimento.
Desta feita, entendo estar ausente a probabilidade do direito, DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR pleiteada por não preencher os requisitos necessários para o seu deferimento.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Vista ao MP, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de segurança.
Após, concluso para o julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 25 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/11/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 12:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001052-35.2012.8.14.0005
Cesar Augusto Silva
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2012 10:10
Processo nº 0800271-69.2020.8.14.0014
Iraci Teixeira Mota
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2020 17:43
Processo nº 0006122-96.2013.8.14.0005
Estado do para
Marcelo Dutervil Nascimento Santos
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 15:28
Processo nº 0804913-73.2021.8.14.0039
Antonio Braz da Silva
Jaelson de Almeida da Costa 68683197204
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:14
Processo nº 0015306-52.2013.8.14.0401
Jailson Guilherme de Sousa Quaresma
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Michele Andrea Tavares Belem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:55