TJPA - 0804913-73.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804913-73.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 117033389.
Paragominas, 6 de junho de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
06/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804913-73.2021.8.14.0039 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 Endereço: Rua Caravelas, 359, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-360 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
DEFIRO o pedido de desarquivamento (ID 113861494).
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 8.112,09 (oito mil, cento e doze reais e nove centavos), conforme valores indicados na petição de Cumprimento de Sentença ao ID 46867859.
Transcorrido o prazo sem pagamento, será acrescida multa de 10% (art. 523, CPC).
Independentemente de nova intimação, expirado o prazo para pagamento, a parte Executada, poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804913-73.2021.8.14.0039 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 Endereço: Rua Caravelas, 359, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-360 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a inércia da parte interessada em recolher as custas judiciais de desarquivamento, conforme ID 110467615, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:52
Processo Reativado
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0804913-73.2021.8.14.0039 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 DECISÃO Vistos Considerando que o presente feito encontra-se arquivado, recolha-se as custas processuais devidas para o desarquivamento dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação da petição ID 106646224.
Intime-se A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 17 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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28/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA *86.***.*97-04 em 28/01/2022 23:59.
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24/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Busca e Apreensão Processo n: 0804913-73.2021.814.0039 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ENDEREÇO: Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco - SP, CEP: 06029-900 RÉU: JAELSON DE ALMEIDA DA COSTA Endereço: R Caravelas, 359, 000, Promissao, Paragominas - PA, CEP: 68628-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Verifica-se que a nova notificação juntada pelo autor foi encaminhada ao endereço que consta no contrato celebrado entre as partes, vejo demonstrada documentalmente a constituição da alienação fiduciária e da mora do devedor, forte no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem especificado na inicial (VOLKSWAGEN, SAVEIRO CD FLEX, 2017, VERMELHA, QDW5425, CHASSI 9BWJL45U9JP039697), o qual ficará depositado em mãos da pessoa a ser indicada pelo autor.
O devedor deverá ser cientificado da possibilidade de o credor ou proprietário fiduciário alienar o bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, conforme art. 2º, “caput”, do retro citado diploma legal.
Caso queira, poderá o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida corrigida nos termos do contrato e que esteja pendente, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, oportunidade em que poderá questionar pagamento feito a maior.
A contestação independe de haver o réu efetuado ou não o pagamento a que se referem os itens anteriores.
Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária nestes autos, excetuando-se as despesas para cumprimento dos mandados a serem cumpridas pelos oficiais de justiça, despesas de cartas precatórias e emolumentos de cartórios extrajudiciais, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados fornecerão endereços eletrônicos (e-mails) e/ou número de telefone com o aplicativo WhatsApp instalado, bem como de suas testemunhas com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações e intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida.
A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura.
Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ.
As citações, intimações, notificações e comunicações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica.
A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”.
O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJPA nº 1.640/2021-GP.
A Secretaria deverá considerar a ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais.
Ao “Juízo 100% Digital” fica autorizado o fornecimento de informações por telefone, excetuando-se os casos de processos que tramitem sob segredo de justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos da vara ([email protected] e [email protected]), por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 3729-9706 ou (91) 98328-1030, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça.
Mostra-se imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos atos processuais.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
25/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 21:19
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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