TJPA - 0000022-25.2016.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:04
Juntada de petição
-
03/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000022-25.2016.8.14.0069 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADA: ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 8402106 RELATORA: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE CERTIFICADA – REFORMA – RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO PELA SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA DO ATUAL PATRONO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisão agravada que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, deixou de conhecer o recurso de apelação, diante da sua intempestividade.
Certidões atestando a interposição do recurso fora do prazo. 2.
Nova certidão nos autos, admitindo equivoco por parte da secretaria da Vara de origem, uma vez que o atual patrono não havia sido cadastrado no sistema Libra, onde ainda tramitava os autos à época. 3.
Deste modo, vislumbro razões suficientes para proceder a reforma do decisum impugnado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de ser revogada a decisão (ID 8402106), com o consequente regular prosseguimento e análise do recurso de apelação.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
08/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:02
Conclusos ao relator
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:33
Conclusos ao relator
-
11/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:14
Conclusos ao relator
-
08/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:29
Conclusos ao relator
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca da certidão ID 9174428.
Após, conclusos. -
28/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:33
Conclusos ao relator
-
28/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000022-25.2016.8.14.0069 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 30 de março de 2022 -
30/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por ANTONIA RAMILDA RODRIGUES OLIVEIRA, determinou a intimação do ora apelante para pagamento do débito.
Em seu recurso apelatório, aduz, em síntese, a apelante, que os valores a serem considerados para fins de aluguel devem ser aqueles mencionados na exordial, pugnando pela reforma da sentença.
No ID 7799346, pág. 125, fora certificado a intempestividade do recurso de apelação.
Em contrarrazões (ID 7799356), a ora apelada pugna pelo não conhecimento do recurso diante da intempestividade, apontando a existência de outros vícios.
Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que, nos termos do que dispõe o art. 10 do CPC, determinei a intimação do apelante sobre as preliminares de não conhecimento do recurso mencionadas em sede de contrarrazões (ID 7854088), com decurso do prazo in albis, conforme certidão ID 8142578. É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, atinentes à constituição regular do feito até este momento processual.
Com efeito, que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser aferido pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o seu mérito.
Caso o recurso seja interposto fora do prazo legal, este não será conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade.
Nesta senda, estabelece o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932, III.
Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o art. 1.003, §5º, do CPC/2015, mesmo diploma processual estabelecia o prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação: Art. 1003, §5º.
Excetuado os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que é dever do relator aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 815).
In casu, a sentença objurgada foi publicada em Diário de Justiça em 02/07/2021, com início da contagem do prazo em 05/07/2021, vencendo o prazo legal de 15 (quinze) dias uteis em 23/07/2021.
No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto em 28/09/2021 (ID. 7799346, pág. 120), quando já havia, portanto, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, estando, desse modo, intempestivo o recurso, conforme Certidão de ID. 7799346, pág. 125, impondo-se assim o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, JULGO INADIMISSÍVEL o presente Recurso de Apelação face a sua INTEMPESTIVIDADE. À Secretaria para que proceda as baixas de estilo.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
07/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:01
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
04/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:36
Conclusos ao relator
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:02
Conclusos ao relator
-
03/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:40
Conclusos ao relator
-
15/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:02
Conclusos ao relator
-
19/01/2022 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2022 07:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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